DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 210-217), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação cível interposta pelo executado em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a extinção da execução fiscal que lhe fora proposta.<br>2. A taxa anual por hectare (TAH), atualmente disciplinada pela lei nº 9.314/96, a despeito de sua denominação, constitui, na verdade, preço público, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2586/DF, estando a exação em comento sujeita às regras de Direito Administrativo, tendo em vista as partes envolvidas (união e o particular). Precedentes: STJ, 2ª Turma, RESP 1434755/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 18.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201150010030110, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJE 20.3.2014.<br>3. Até a publicação da lei nº 9.636/98, em relação aos créditos da fazenda pública, corria o prazo prescricional de cinco anos previsto no decreto nº 20.910/32, até 17/05/1998, por aplicação do princípio da simetria, de modo que à União, na cobrança de seus créditos, fosse imposta a mesma restrição aplicada ao administrado no que concerne às dívidas passivas da Fazenda. A partir de 18/05/1998, passou a correr o prazo prescricional, também de cinco anos, mas de acordo com a norma específica ora mencionada que, previa, na redação original do art. 47, que "prescrevem em cinco anos os débitos para com a fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais". Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D. O. U. de 24.8.1999), que manteve o prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. Por fim, com a publicação da Lei nº 10.852/2004 houve nova alteração do texto legal, desta vez para aumentar o lapso temporal, passando a ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mantido em 05 (cinco) anos o relativo à prescrição.<br>4. À luz de tal entendimento, observa-se, no caso concreto, deve ser reconhecida a prescrição dos créditos ora em cobrança, relativos às CDAs nº 20.099922.2014 e 20.099923.2014, referentes à cobrança de TAH ambas com vencimento em 31.01.2002, pois os mesmos, uma vez que constituídos, estariam sujeitos apenas à prescrição quinquenal para sua exigência, a qual, contada a partir do vencimento, já estava consumada quando da inscrição dos créditos em dívida ativa, em 8/4/2014, e do ajuizamento da presente execução fiscal, que se deu em 14/11/2014, impondo-se, assim, a reforma da sentença recorrida.<br>5. Recurso de apelação provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 380-381 e 377-379).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, ambos do CPC, art. 47 da Lei n. 9.636/1998.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta por Renato Quélhas Cardoso, reconhecendo a prescrição dos créditos cobrados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 20.099922.2014 e 20.099923.2014, referentes à Taxa Anual por Hectare (TAH) com vencimento em 31/01/2002.<br>O tribunal entendeu que, à época, aplicava-se o prazo decadencial quinquenal previsto na Lei nº 9.821/1999, sendo inaplicável o prazo decenal introduzido pela Lei nº 10.852/2004, que não possui efeito retroativo.<br>Assim, concluiu que o prazo decadencial para constituição do crédito encerrou-se em 30/01/2007, e a notificação do devedor, realizada em 26/12/2011, ocorreu após o término desse prazo, tornando inválida a cobrança.<br>O tribunal também destacou que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 08/04/2014, mais de três anos após a notificação, e que o próprio DNPM reconheceu administrativamente o esgotamento do prazo decadencial. Por fim, o acórdão manteve o entendimento de que a TAH possui natureza jurídica de preço público, sujeita às regras de Direito Administrativo, e que os créditos em questão estavam prescritos, reformando a sentença de improcedência proferida em primeira instância.<br>Do art. 1.022 do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto "Em que pese tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de sanar vício, a Eg. Turma do TRF da 2ª Região manteve a omissão sobre a seguinte questão: o fato de que a Lei n. 10.852/04 alterou o prazo decadencial para 10 (dez) anos e, inclusive, incidindo os processos de cobrança em curso, ante o disposto no art. 2º da referida lei" (fl. 393).<br>Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões ou contrarrazões recursais, ou, ainda, sobre o qual o julgador deveria se manifestar de ofício.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inaplicabilidade da Lei n. 10.852/2004 em razão da impossibilidade dela retroagir, como se lê do seguinte trecho (fl. 344):<br>In casu, trata-se de TAH"s com vencimento em 31.01.2002, sendo o prazo decadencial quinquenal, conforme a Lei nº 9.821/1999, sendo inaplicável o prazo decenal previsto na Lei nº 10.852/2004, editada após o vencimento do débito das TAH"s em questão.<br>Por essa razão, o prazo decadencial encerrou-se, para ambas as TAH"s, em 30.01.2007, razão pela qual a notificação efetuada em 26.01.2011 (Evento 12, Doc.08, fls. 05 e 127), deu-se após encerrado o prazo decadencial quinquenal, não tendo o condão de autorizar a cobrança dos débitos em questão, ainda que os referidos débitos tenham sido inscritos em dívida ativa em 08.04.2014, pouco mais de três anos após a notificação do devedor.<br>Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como se verifica das seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br> ..  VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br> ..  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA  .. <br>1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15  ..  (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso).<br>Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Assim, afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesta senda, a Súmula n. 568/STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como se verifica das seguintes ementas:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.  ..  5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA.  .. <br>1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15  ..  (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso).<br>É pacífico o entendimento de que cabe ao magistrado decidir a questão com base em seu livre convencimento, considerando os fatos, as provas, a jurisprudência, os aspectos relevantes do tema e a legislação aplicável ao caso (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/05/2013). Além disso, não há obrigatoriedade de refutar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já tiver sido identificado fundamento suficiente para a solução da controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  .. .<br> ..  3. Da análise de todos os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem, verifica-se que todas as omissões reconhecidas anteriormente já foram sanadas, expurgando do julgado recorrido qualquer ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e/ou 1.022 do CPC/2015. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015.<br> ..  13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024, grifo nosso).<br>Do art. 1.026 do CPC<br>Os argumentos invocados não demonstram violação ao art. 1.026 do CPC ao aplicar a multa por oposição de embargos protelatórios, uma vez que a parte não demonstrou efetiva omissão, na origem, que justificasse a oposição dos aclaratórios, de modo que o recurso especial, neste ponto, merece ser desprovido.<br>Do art. 47 da Lei n. 9.636/1998<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Observe-se que o próprio DNPM reconheceu, em sede administrativa, que o prazo decadencial já havia se esgotado, conforme os documentos acostados no Evento 12, Doc.08, fls. 26 e 29".<br>Com efeito, o argumento de que a própria parte reconheceu a decadência, o que justificaria o reconhecimento da decadência, não foi impugnado pela parte recorrente.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA