DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INTERGRIFFE"S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 194-201):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL FRAUDULENTA ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CRIAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE NÃO ADIMPLIR COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao questionamento da empresa referente à inclusão no polo passivo da execução e a prescrição, com base no art. 485, inc. V, idem; mantendo a legitimidade passiva da executada, com a responsabilização solidária das pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico das empresas devedoras, sem condenação em honorários advocatícios.<br>2. O apelante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo em relação aos créditos originariamente executados, visto que não teria interesse em comum com os fatos geradores dos créditos executados.<br>3. Sustenta, ainda, não ter havido confusão patrimonial, vez que nunca recebera ativos da devedora originária, bem como inexiste provas que comprovam a formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, vez que não houve a transferência do imóvel e de outros bens que compõem o fundo de comércio da executada.<br>4. No caso em análise, a apelante busca o reconhecimento da ilegalidade de sua responsabilidade tributária e patrimonial pelo passivo da devedora originária e que não faz parte do grupo econômico de empresas que compõem o grupo econômico em destaque.<br>5. Ao exame dos autos, verifica-se que o pedido de inclusão da embargante no polo passivo da execução foi deferido, tendo em vista à extensão da responsabilização tributária às demais empresas do grupo econômico, visto que a empresa executada originariamente Sellinvest transferiu seu patrimônio, com toda a rede varejista e a marca Vila Romana, para outras empresas do grupo econômico, inclusive a embargante, controlada pelo grupo familiar Isaac através de contratos de simulação de contratos de arrendamento ou cessão de uso de marca, com o intuito de evitar a responsabilização por sucessão referente aos tributos.<br>6. Nessa senda, constata-se que a empresa embargante foi criada para absorver o patrimônio e continuar com a atividade econômica da empresa falida sem se responsabilizar pelos débitos da executada originária.<br>7. A sentença adotou o entendimento no sentido de que, consoante documentação anexada aos autos, as sociedades empresárias constituem grupo econômico de fato, haja vista a ocorrência de confusão patrimonial e que as referidas empresas estariam sob a mesma direção central.<br>8. Desse modo, tem-se que, consoante a investigação fiscal realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de sucessão tributária fraudulenta e a formação do grupo econômico e abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, entre a Sellinvest e a empresa Intergriffe"s Nordeste Indústria de Confecções Ltda..<br>9. Registre-se, ainda, que a mencionada investigação administrativa constatou que a embargante possuía, desde a sua criação, Carlos Alberto Isaac com sócio gerente que, juntamente com Cleide Isaac, detinham todo o capital social da recorrente, conforme se observa nos autos.<br>10. Ademais, verifica-se que a apelante absorve os empregados da executada em 2005, antes da decretação de falência, bem como o administrador da embargante possuía poder de mando da empresa executada e representou ambas as empresas junto a instituições bancárias, ocorrendo, de fato, a confusão patrimonial.<br>11. Dessa forma, há fortes indícios de que o mencionado sócio criou a nova sociedade com o intuito de se esquivar das obrigações tributárias da empresa executada.<br>12. Outrossim, à época dos fatos geradores, o recorrente, que integrava o quadro societário da empresa executada, exercia atos de gestão da sociedade, portanto, se justifica a responsabilidade tributária.<br>13. Portanto, a legitimidade passiva do embargante resulta de atuação fraudulenta em conluio com a executada com desvio de finalidade, ocorrendo a confusão patrimonial entre os componentes do grupo econômico, restando evidenciada a evasão fiscal e a tentativa de blindagem patrimonial.<br>14. Diante do acima exposto, deve ser mantido o embargante no polo passivo da execução, vez que restou amplamente demonstrado o uso da personalidade jurídica com o propósito de não adimplir com a dívida exequenda, impedindo a satisfação do crédito tributário, logo, impõe-se os efeitos da responsabilidade tributária ao patrimônio de todos que formam o grupo econômico.<br>15. Desprovimento da apelação<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-259).<br>Nas razões recursais, Intergriffe"s Nordeste Indústria de Confecções Ltda. sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 133, I, do CTN, sustentando:<br>27. Não à toa que recentemente transitou em julgado decisão favorável, proferida pelo próprio E. Tribunal a quo, pela qual a Recorrente foi definitivamente excluída do polo passivo de execução fiscal ajuizada em face da Sellinvest justamente pela falta de provas acerca da sua responsabilidade solidária.<br>28. Ora, o próprio E. Tribunal a quo atestou que a Recorrente não tem qualquer responsabilidade pelos débitos tributários devidos pela empresa Sellinvest! Trata-se de uma decisão já transitada em julgado em um processo ABSOLUTAMENTE IDÊNTICO ao presente.<br>29. A esse respeito, confira-se as anexas cópias do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo e a comprovação acerca do trânsito em julgado da r. decisão proferida nos autos da Apelação nº 0813018-82.2021.4.05.8200 (doc. nº 2).<br>30. Diante do exposto, denota-se claramente que a Recorrente é pessoa totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, haja vista que não tem qualquer responsabilidade pelos devidos da executada originária, não estando caracterizado nem provado nenhum vínculo entre elas, razão pela qual o v. acórdão recorrido se encontra totalmente equivocado em decorrência de todo conteúdo constante dos autos.<br>31. Deste modo, deverá ser reformado o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo, a fim de que a r. decisão que determinou a inclusão da Recorrente no polo passivo da demanda originária seja anulada, com a consequente exclusão da Recorrente do polo passivo do feito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 312-325.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da legitimidade passiva do embargante resultar de "atuação fraudulenta em conluio com a executada com desvio de finalidade, ocorrendo a confusão patrimonial entre os componentes do grupo econômico, restando evidenciada a evasão fiscal e a tentativa de blindagem patrimonial", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ainda, consoante jurisprudência deste STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Incide a Súmula 283/STF.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela origem (fl.146).<br>Intimem-se.<br>EMENTA