DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO A 30%. PREVISÇAO NA LEI  9.065/95. CONSTITUCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 111 DO CTN. MULTA DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL DA SUCESSORA. APELAÇÃO DESPROVIDA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, 927, III, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando (fls. 949-950):<br>A primeira omissão invocada pela Recorrente tratou da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo E. STF no RE 591.340, submetido ao rito da repercussão geral, e que tratou da limitação do direito de compensação de prejuízos discais e bases de cálculo negativas a um percentual do IPRJ e da CSLL devidos pelo contribuinte.<br>Ocorre que, ao contrário do consignado pelo v. acórdão, o debate travado nestes autos não se confunde com aquele do leading case, na medida em que a discussão ora travada NÃO está relacionada à constitucionalidade/legalidade dos dispositivos que impõem limitação à compensação, mas sim à aplicação de tais comandos normativos ao caso de extinção da pessoa jurídica incorporada que apurou prejuízos.<br>A segunda omissão, por sua vez, tratou dos conceitos de renda e lucro dispostos na Constituição Federal, no CTN e nas Leis 8.981/1995, 9.065/1995 e 6.404/1976, tendo em vista que a compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas se torna imprescindível nos casos de incorporação, uma vez que a aplicação da limitação acarreta a tributação do patrimônio.<br>A terceira omissão, por fim, diz respeito às hipóteses de responsabilidade tributária disposta no artigo 132 do CTN, que estabelece ao sucessor a responsabilidade apenas pelos tributos devidos até a data da sucessão, e não sobre as multas/penalidades.<br>Afirma que "o entendimento fixado pelo STF no Tema 117 não se aplica ao caso dos autos, sob pena de violação ao disposto no artigo 927, III, do CPC (fl. 952).<br>Salienta que "as hipóteses de incorporação de empresa, a aplicação da limitação trazida pela Lei 8.981/1995 (artigos 42 e 58), bem como pela Lei 9.065/1995 (artigos 15 e 16), acaba por "transformar" em lucro/renda o próprio patrimônio da incorporada" (fl. 958).<br>Aduz "que ao impedir, nos casos de incorporação, a compensação integral dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, se estaria admitindo a incidência do IRPJ/CSLL sobre o patrimônio, em violação aos conceitos de "renda" e "lucro", previstos nos artigos 43 e 44 do CTN e 2º da Lei 7.689/1988" (fl. 959).<br>Salienta que "não merece prosperar a imputação de multa em face da recorrente por conta de procedimento adotado pela empresa incorporada/sucedida", sob pena de violação ao art. 132 do CTN (fl. 963).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Pelo contrário, na alegada primeira e segunda omissões, pretende a recorrente discutir os fundamentos do acórdão recorrido que lhe foram contrários, ao invés de integrar o decisum, como exige o art. 1.022 do CPC.<br>Com relação a suposta terceira omissão, essa não existiu, porquanto o Tribunal de origem foi enfático em assentar, no julgamentos dos embargos de declaração, a responsabilidade tributária do sucessor (fl. 927):<br>Por fim, a embargante alega omissão quanto às hipóteses de responsabilidade tributária dispostas no artigo 132 do CTN, sustentando, nesse contexto, que "o sucessor responde apenas pelos tributos devidos até a data da sucessão. Com relação às multas, deve-se averiguar o momento em que tal penalidade foi constituída, para então atribuir-se ou não a responsabilidade ao incorporador. Isto porque, a multa fiscal somente será transferida ao sucessor se ela tiver sido lançada antes do ato sucessório - hipótese essa em que a multa já integra o passivo da empresa sucedida. No caso em análise, a multa foi lançada em 25 de setembro de 2011, enquanto a incorporação deu-se no dia 30 de setembro de 2008. Portanto, não há que se manter a cobrança da multa punitiva em face da Embargante".<br>No ponto, o voto condutor consignou que, na sucessão empresarial, a responsabilidade tributária da sucessora se estende às multas impostas à sucedida, sejam elas moratórias ou punitivas, transcrevendo, nessa linha, trecho da ementa do REsp 923.012, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 382), no qual se fixou a tese de que "a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dostributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo dopatrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenhaocorrido até a data da sucessão".<br>Cuida destacar que, nesse julgado paradigma, asseverou-se que, "conquanto os arts. 132 e 133 do CTN refiram-se tão-somente aos tributos devidos pelos sucedidos, se interpretados tais dispositivos conjuntamente com o art. 129, chega-se à conclusão de que a regra naqueles insculpida aplica-se também aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição. Nesse segmento, tem-se que os "créditos tributários" mencionados no aludido art. 129, na ótica do legislador, compreendem não apenas aqueles decorrentes de tributos, mas também os oriundos de penalidades pecuniárias, consoante dessume-se do art. 113, § 1º, do Codex Tributário".<br>Reafirmou-se, ainda na ocasião, a jurisprudência daquela Corte no sentido de que "os arts. 132 e 133, do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento".<br>Quanto à análise dos arts. 927 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Considerando que a legislação tributária estabelece, de forma clara e sem ressalvas, o limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases negativas da CSLL sobre o lucro líquido ajustado, inclusive nos casos de extinção da pessoa jurídica, não é admissível ao Poder Judiciário ampliar esse benefício por meio de interpretação extensiva. Tal atuação implicaria indevida substituição da função legislativa, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios fiscais.<br>Essa é, inclusive, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de afastamento da chamada "trava dos 30%" mesmo nas hipóteses de extinção da empresa por incorporação, fusão ou cisão. O STJ entende que a compensação de prejuízos fiscais constitui benefício fiscal e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social.<br>II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano calendário por meio de decisão judicial.<br>III. Revela-se inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal sem a previsão expressa em lei, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020.<br>IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração quando houver manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.<br>V. Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI. No caso, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido não foram suficientemente rebatidos no recurso especial nem houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados, tendo sido suscitados de maneira genérica. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII. No que se refere à exclusão das penalidades, dos juros e da correção monetária, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de verificação da vinculação da autoridade administrativa em relação a algumas decisões do CARF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>VIII. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.058/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.<br>2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.<br>3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.<br>4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.051.759/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Por fim, nos termos dos arts. 133 e 134 do CTN, a responsabilidade tributária por sucessão empresarial abrange integralmente os débitos da empresa sucedida, inclusive as multas de natureza moratória ou punitiva. Essa previsão decorre da transferência do patrimônio, que implica também a assunção de seu passivo tributário.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 923.012/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 382), consolidou o seguinte entendimento:<br>A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão"<br>Esse entendimento reforça que a multa fiscal não se transfere como penalidade pessoal, mas sim como componente do passivo patrimonial, o que a caracteriza como dívida de valor. Portanto, sua exigibilidade permanece válida na sucessão, seja por incorporação, fusão, cisão ou aquisição de fundo de comércio.<br>Além disso, o art. 129 do CTN estabelece que a obrigação tributária subsiste contra o responsável, ainda que este não tenha praticado o fato gerador, desde que a responsabilidade decorra de disposição legal. Já os arts. 132 e 133 tratam especificamente da sucessão empresarial, prevendo que o adquirente responde pelos tributos devidos até a data da operação, inclusive os decorrentes de infrações.<br>Portanto, qualquer tentativa de afastar a responsabilidade pelas multas fiscais na sucessão empresarial contraria a literalidade da norma tributária e a jurisprudência consolidada do STJ. A interpretação deve ser restritiva, conforme o art. 111, II, do CTN, que veda ampliação de benefícios fiscais por analogia ou interpretação extensiva.<br>Segue a ementa do referido julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(..) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coelho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria".<br>4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.<br>5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.<br>1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.<br>2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.<br>3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.<br>5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.<br>Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) 6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.<br>7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.<br>8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.<br>9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010).<br>Também, nesse ponto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA