DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 571 - 578, reconsidero a decisão de fls. 566 - 567, proferida pela presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>I- Não tendo o apelante juntado no momento processual oportuno os documentos suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade do seu imóvel rural, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser considerados como meio de prova, ante a preclusão temporal. II- Não basta que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, sendo necessária a comprovação dos demais requisitos legais de que tratam os artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC. III- Ausente a comprovação suficiente de que o agravante/executado é proprietário apenas do imóvel rural em questão ou de mais de um imóvel rural cujas áreas somadas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais (Tema 961 STF), nem que a propriedade seja trabalhada apenas pelo próprio agricultor e sua família, sem a contratação de trabalho assalariado, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.<br>Requer o afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração.<br>Aponta também a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 427).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 833, VIII, do CPC, a parte agravante sustenta a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que ficou caracterizada a preclusão com relação à juntada de documentos (que consistem em declarações de vizinhos), uma vez que a parte já poderia ter produzido tais documentos à época do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ou mesmo da interposição do recurso de origem.<br>Além disso, o Tribunal também constatou a ausência de provas de que o agravante fosse proprietário exclusivamente do imóvel em questão ou de outros imóveis cuja soma não ultrapassasse quatro módulos fiscais, bem como da efetiva exploração direta e familiar da propriedade, não sendo suficientes, para tanto, as simples fotografias apresentadas junto aos autos.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No caso em apreço, observa-se que o agravante colacionou aos autos "declarações de próprio punho" de supostos vizinhos confrontantes do imóvel rural em questão, a fim de demonstrar que ali trabalha, junto com sua família, extraindo dali seu sustento.<br>No entanto, o agravante já poderia ter produzido tais documentos ao tempo do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ou da interposição do presente recurso, sendo que, apesar de datados do final de 2023 e início de 2024, declaram situação existente antes mesmo da propositura desta demanda, sendo que poderiam ter sido produzidos como documento de prova e apresentado junto ao pedido de ordem 70. (..)<br>Foi efetivada a penhora do imóvel rural de propriedade do executado (doc.22), ora agravante, denominado "Fazenda Rio Preto", com área de 15,39,4 hectares, registrado no livro 2.5, fl.069, na matrícula nº18.718, do Registro de Imóveis da comarca de Muriaé (docs.29 a 31), tendo sido, inclusive levado a leilão (doc.60). (..)<br>Em decisão de ordem 87, o MM. Magistrado de primeiro grau, entendendo não ter restado comprovado que se trata de propriedade trabalhada pela família, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel do executado, tendo este interposto o presente agravo contra a referida decisão.<br>O Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64) define o conceito de módulo rural, assim fixando-o ao de propriedade familiar, nos termos do art. 4º, verbis: (..)<br>Entretanto, não basta que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, sendo necessária a comprovação dos demais requisitos legais.<br>A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é assegurada pelos art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, nos seguintes termos: (..)<br>Conforme restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 961, "A pequena propriedade rural consubstancia- se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora." Confira-se a ementa do referido julgado: (..)<br>Conforme pontuado no voto condutor "mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais", devendo prevalecer a impenhorabilidade "pouco importando a gravação do bem em hipoteca."<br>No caso em análise, em que pese o imóvel em questão ser considerado como pequena propriedade rural, eis que possui área de 15,39,04 hectares (doc.29) - e o módulo fiscal do município de Muriaé é de 28 hectares -, o agravante deixou de demonstrar ser proprietário apenas do imóvel rural em questão ou de mais de um imóvel rural cujas áreas somadas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais.<br>Também não restou suficiente comprovado que a propriedade seja trabalhada apenas pelo próprio agricultor e sua família, não se prestando a tanto as simples juntada de fotos do agravante no meio de bovinos, tirando leite. (doc.74) (..)<br>In casu, não há provas suficientes nos autos de que no referido imóvel, identificado como "Fazenda Rio Preto", inscrição nº001273489.00-46 (docs.75/76), somente trabalha o agravante e sua família, ou seja, que não há a contratação de trabalho assalariado, para que se possa falar em "pequena propriedade rural trabalhada pela família", conforme previsto pela legislação vigente.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural quando se tratar de imóvel trabalhado pela família com intuito de garantir a sua subsistência. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 3. A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.<br>2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área que não supera quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.810/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que não houve comprovação de que o imóvel seja trabalhado apenas pelo próprio agricultor e sua família, tendo como escopo a garantia de sua sobrevivência. Por essa razão, o Tribunal entendeu que não ficaram comprovados os requisitos dos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC, não sendo possível reconhecer a alegada impenhorabilidade.<br>Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural ante a ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>De todo modo, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de comprovação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por sua vez, assiste razão à parte agravante com relação ao afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos.<br>O Tribunal de origem, no ponto, condenou a parte agravante "ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da causa à parte embargada", sob o fundamento de que seria "descabida a pretensão da embargante, vez que, apesar de falar em presquestionamento, está, na r ealidade, se insurgindo novamente contra matéria já apreciada por este Tribunal" (fls. 399-400).<br>Ao assim decidir, no entanto, contrariou a orientação firmada neste STJ no sentido de que os " e mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO BEM. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ACLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. A averbação de protesto contra alienação de bem no Cartório de Registro de Imóveis mostra-se possível com fundamento no poder geral de cautela do juiz, bem como na necessidade de cientificar terceiros da existência do ônus, prevenindo, assim, litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ).<br>3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.222.621/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)<br>Dessa forma, a multa aplicada à parte agravante pela oposição dos embargos de declaração com propósito de prequestionamento deve ser afastada.<br>Por fim, destaca-se que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>De todo modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 566 - 567, proferida pela presidência desta Corte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada à parte agravante com base no art. 1.026, § 2º do CPC, pela oposição de embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA