DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), ajuizada pela agravante, em desfavor da parte agravada, aduzindo vício insanável consistente na concessão de pretensão não deduzida pelo réu na demanda.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) visando à anulação de decisão judicial transitada em julgado na ação de reintegração de posse, sob a alegação de que a sentença condenou a autora ao pagamento de indenização por benfeitorias não pleiteadas pelo réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a querela nullitatis insanabilis é meio processual adequado para impugnar sentença supostamente proferida extra petita, em afronta aos limites da lide.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A querela nullitatis insanabilis é cabível apenas em hipóteses excepcionais de inexistência jurídica da sentença, como a ausência de citação válida ou a inexistência de pressupostos processuais essenciais.<br>4. A alegação de que a sentença proferida na ação de reintegração de posse extrapolou os limites do pedido caracteriza possível nulidade, que não afasta sua eficácia e não impede a formação da coisa julgada, sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória.<br>5. O Código de Processo Civil prevê, no art. 966, a ação rescisória como meio adequado para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado nas hipóteses legalmente previstas, como violação manifesta a norma jurídica ou erro de fato.<br>6. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que vícios como decisão ultra ou extra petita não configuram inexistência do ato processual, mas sim nulidade relativa, impugnável por ação rescisória.<br>7. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 390).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492 e 966, V e VIII, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a r. sentença extrapolou os limites da lide ao condenar a recorrente sem pedido ou contraditório, configurando decisão extra petita.<br>Afirma que o vício alegado é considerado insanável, comprometendo a validade da sentença, razão pela qual justifica-se a utilização da querela nullitatis insanabilis como meio de impugnação. Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados em favor de sua tese.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o cabimento da ação anulatória, a fim de permitir o prosseguimento da demanda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 492 e 966, V e VIII, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG:<br>A ação declaratória de querela nullitatis insanabilis é cabível, quando um pressuposto processual não é observado, ensejando a inexistência do ato processual e não apenas sua nulidade.<br>Valiosa a lição doutrinária, no ponto:<br> .. <br>Constatada a inexistência do ato processual, a sentença não faz coisa julgada, sendo o vício passível de reconhecimento a qualquer tempo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, a expressão "querela nullitatis" é criticada por parte da doutrina, eis que faz referência à nulidade, ao passo que é cabível nas hipóteses de inexistência.<br>No caso, a Apelante fundamentou o pedido declaratório inicial na alegação de nulidade da sentença por vício "extra petita", uma vez que teria sido condenada a indenizar o Apelado pelas benfeitorias edificadas na área reintegrada, sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido.<br>Ora, a pretensão formulada na presente demanda diz respeito, explicitamente, à nulidade da sentença, o que não se coaduna com a ação declaratória de "querela nullitatis insanabilis".<br>Afinal, repita-se, não há notícia de qualquer ato processual inexistente, mesmo porque a nulidade da sentença se baseia em suposto vício em sua prolação.<br>Nessa hipótese, doutrina e jurisprudência indicam ser cabível a propositura de ação rescisória para desconstituir a sentença, eis que o vício não impede seu trânsito em julgado. (e-STJ fls. 395-396).<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação anulatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.