DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 681-692):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sentença julgou improcedente o pedido principal da cautelar fiscal de oferecimento de caução (nº 5064127-52.2021.4.02.5101), consistente da anulação da cobrança veiculada na CDA nº 70221021791-06.<br>2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em razão da "ausência de intimação para manifestação dos fatos novos em Contestação".<br>No caso, a União se limitou a apresentar elementos de suporte para a sua defesa e manutenção da CDA que se pretende desconstituir, os quais, basicamente, referem-se às normas da RFB acerca da DCTF retificadora, sendo certo, ainda, que o pronto julgamento pelo Juízo, após a apresentação de defesa pela ré, mostra-se coerente com a celeridade exigida para os provimentos cautelares.<br>3. A declaração de nulidade processual depende de demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que não é o caso dos autos, visto que, em nenhum momento, desde a inicial, a autora/apelante comprovou a apresentação tempestiva da DCTF retificadora.<br>4. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF retificadora possui o efeito de substituir a DCTF anteriormente apresentada, desde que não seja intempestiva e tenha sido apresentada antes da inscrição do débito em dívida ativa.<br>5. Na hipótese, verifica-se que os débitos em questão se referem ao exercício de 2014, ao passo que a tentativa da apelante de transmitir a DCTF retificadora somente ocorreu em 25/08/2020, ou seja, após o prazo regulamentar de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano calendário ao qual se refere a declaração, conforme previsto na IN RFB nº 1.110/2010. Precedente.<br>6. Ultrapassado o prazo para o pedido de retificação da DCTF, mostra-se legítima a cobrança do crédito tributário em questão, decorrente da homologação parcial dos débitos declarados pela apelante na DCOMP.<br>7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 739-747).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 165 do CTN e 350, 351 e 1.022 do CPC, alegando que "não obstante os embargos de declaração opostos, o v. acórdão recorrido permanece sob a mácula de omissões sobre questões legais essenciais para o deslinde do feito". Prossegue:<br>O Tribunal a quo houve por bem rejeitar os aclaratórios, sob a justificativa de que "inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa".<br> .. <br>Dessarte, não obstante os embargos de declaração opostos, o v. acórdão recorrido permanece sob a mácula de omissões sobre questões legais essenciais para o deslinde do feito, o que atrai a inclusão, no v. acórdão, dos elementos suscitados nos aclaratórios, para fins de pré-questionamento, ex vi do artigo 1.025, c. c. 282, § 2º, do CPC.<br> .. <br>Inobstante o cerceamento sofrido pelo Recorrente, há de se observar que o Recorrido em momento algum comprovou a informação apresentada. Mais do que isso, explicitou sua própria incerteza quanto à veracidade do fato, quando afirma que "aparentemente" o DARF nº 10123705990147030 teria sido utilizado no correspondente débito de IRPJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 794-805.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acórdão integrativo de fls. 739-747:<br>O voto condutor registrou, com clareza e objetividade, o seguinte:<br>"No caso, não há fato novo na contestação da União, que se limitou a apresentar elementos de suporte para a sua defesa e manutenção da CDA que se pretende desconstituir, os quais, basicamente, referem-se às normas da RFB acerca da DCTF retificadora, sendo certo, ainda, que o pronto julgamento pelo Juízo, após a apresentação de defesa pela ré, mostra-se coerente com a celeridade exigida para os provimentos cautelares.<br>Ademais, a declaração de nulidade processual depende de demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que não é o caso dos autos, visto que, em nenhum momento, desde a inicial, a autora/apelante comprovou a apresentação tempestiva da DCTF retificadora.<br> .. <br>Desse modo, ultrapassado o prazo quinquenal para o pedido de retificação da DCTF, mostra-se legítima a cobrança do crédito tributário em questão, decorrente da homologação parcial dos débitos declarados pela apelante na DCOMP nº 02202.94948.180717.1.3.02-960."<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da necessidade de apresentação da DCTF retificadora em tempo hábil, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 534).<br>Intimem-se.<br>EMENTA