DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por C.C.S CENTRAL DE CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 179-183):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1 Agravo de instrumento interposto pela C. C. S. CENTRAL DE CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, patrocinado pela Defensoria Pública da União (na qualidade de curadora especial), contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, afastando a alegação da prescrição da pretensão executória.<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva do TCU referente ao crédito discutido nos autos da presente execução por título extrajudicial.<br>3. Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial proposta pela União Federal, consubstanciada em decisão do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nº 6361/2018-1C e 8192/2018-1C, que condenou a parte executada/agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 53.856,58 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até agosto/2019, em decorrência da não comprovação da regular aplicação de recursos públicos por não atingir os objetivos pactuados no convênio FUNASA 250/2005. Observa-se que o Convênio nº 250/2005 firmado entre a FUNASA e a Prefeitura de Tomar do Geru/SE, tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário daquela municipalidade. Os recursos federais foram efetivamente repassados no valor R$ 160.000,00, em duas parcelas, por meio das ordens bancárias, datadas de 27/12/2006 e 26/01/2007.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os prazos prescricionais das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário, nos órgãos de controle, são regidos pela Lei nº 9.873/1999.<br>5. Conforme dicção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição também incide no procedimento administrativo paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Já o art. 2º, II, do referido diploma legal estabelece que a prescrição da ação punitiva será interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.<br>6. A Instrução Normativa do TCU nº 71/2012, que trata da instauração, da organização e do encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial, exige a juntada do parecer do órgão responsável pelas medidas de controle interno, bem como afirma a existência de uma fase interna, a cargo do órgão em relação ao qual o ilícito se concretizou, a qual obrigatoriamente precederá a adoção de providências pelo TCU.<br>7. No caso, a parte agravante/executada se insurge contra a exigibilidade do título (Acórdãos TCU 6361/2018-1C e 8192/2018), alegando, em síntese, o seguinte:<br>1) os recursos federais foram repassados no valor de R$ 160.000,00, em duas ordens bancárias de igual valor, datadas de 27/12/2006 e 26/01/2007;<br>2) o processo de tomada de contas especial (TC 031.787/2016-9) foi instaurado pelo TCU em 07/11/2016, sendo que a notificação da construtora CCS foi efetivada mediante Ofício, porém não houve resposta, e após mais duas tentativas igualmente inexitosas, a empresa foi citada mediante publicação de edital no Diário Oficial da União (Edital 124/2017 no DOU 219/2017), datado de 16/11/2017; e<br>3) considerando que houve um lapso de mais de 10 anos entre o repasse das verbas do convênio (27/12/2006 e 26/01/2007) e a notificação da construtora agravante no processo de tomada de contas (Edital 124/2017 no DOU 219/2017, datado de 16/11/2017), é forçoso reconhecer que se configurou a prescrição quinquenal, conforme art. 1º da Lei nº 9.873/99, igualmente aplicável aos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas da União, conforme pacificado pela jurisprudência da Suprema Corte.<br>8. A propósito, este TRF tem o entendimento de que, antes da remessa da tomada de contas ao Tribunal de Contas da União, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão que repassou os recursos apura a ocorrência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, sendo essa apuração causa interruptiva do prazo prescricional. Após a conclusão dessa fase, a tomada de contas é enviada ao TCU, para que seja iniciada a "fase externa", que se dá na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno. Nesse sentido, precedentes desta Turma: AC/PE nº 0800683-42.2023.4.05.8303, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 21/11/2023 e AG/CE nº 0807475-94.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, j. 30/03/2023<br>9. Na hipótese em apreço, muito embora a Tomada de Contas Especial (TCE nº 031.787/2016-9) tenha sido autuada no TCU em 07/11/2016 (iniciando a fase externa), desde pelo menos 2008 os órgãos de fiscalização vinham apurando irregularidades na execução do Convênio nº 250/2005, a exemplo do Parecer Técnico Funasa nº 10/2008, mencionado no relatório do Acórdão nº 6361/2018 - TCU - 1ª Câmara, não se podendo, portanto, ignorar as medidas administrativas tomadas entre esse lapso de tempo na chamada "fase interna" de controle.<br>10. Ora, como qualquer ato inequívoco que vise à apuração do fato é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, Lei nº 9.873/99, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, em decorrência das apurações que derivaram na instauração da Tomada de Contas Especial.<br>11. Ademais, diferentemente do sustentado pelo recorrente, o prazo da prescrição da pretensão ressarcitória, assim como da punitiva, é de cinco anos, por exemplo, a contar do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, no caso de omissão, ou da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial. (Resolução TCU nº 344, de 11/10/2022).<br>12. Em tal contexto, deve ser afastada a incidência da prescrição intercorrente constante no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, porquanto não demonstrado nos autos que o procedimento administrativo restou paralisado por mais de três anos.<br>13. Igualmente deve ser rechaçada eventual alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória da União, porquanto o trânsito em julgado dos Acórdãos do Tribunal de Contas (momento em que a dívida tornou-se exigível) ocorreu em 22/12/2018, ao passo que o feito executivo originário (proc. nº 0804243-22.2019.4.05.8500) foi ajuizado em 12/08/2019, dentro, portanto, do lustro prescricional.<br>14. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º e 2º, II, da Lei 9.873/1999, alegando:<br>Vejam, o acórdão recorrido expressou que aquela Corte de Contas entende haver uma "fase interna" de controle, com medidas administrativas adotadas pela TCU, para que depois ocorra a denominada "fase externa".<br>Assim, a demora irrazoável de dez anos estaria protegida pela referida "fase interna", que, na visão dos julgadores, se configura como ato inequívoco para interromper a prescrição.<br>Ocorre que, na presente particularidade, temos uma "fase interna" totalmente desproporcional e sem nenhuma ciência da parte, cumulado com um lapso temporal de uma década entre o repasse das verbas (27/12/2006 e 26/01/2007 - repasse das verbas do Convênio) e a notificação da construtora no processo de tomada de contas (Edital 124/2017 no DOU 219/2017, datado de 16/11/2017)!<br>Em verdade, "os atos internos de apuração de ressarcimento" não podem ser considerados marcos interruptivos, pois não existe qualquer controle pela parte afetada ou pelo Poder Judiciário.<br>Só podem ser considerados como interrupção de prescrição quando haja provocação à parte devedora; do contrário, a Administração sempre poderá ser desidiosa, deixar passar prazos, e depois potestativamente dizer que adotou "medidas internas de apuração".<br> .. <br>Contrarrazões apresentadas às fls. 209-227.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não demonstração de que o procedimento administrativo restou paralisado por mais de três anos, na exceção de pré-executividade, apresentada pela ora agravante, afastando a alegação da prescrição da pretensão executória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA