DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A PRIMEIRA SEÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.103.050/BA (REPETITIVO), FIRMOU A ORIENTAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL, POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE É ADMITIDA DEPOIS DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR, PARA FINS DE CITAÇÃO PESSOAL, PELOS CORREIOS OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 8º da Lei 6.830/1980, alegando que "esgotadas as duas tentativas de intimação do executado pelo Oficial de Justiça, com informação de impossibilidade de sua localização devidamente certificada nos autos (eventos 59 - CERT1 e 65 - CERT1 do feito originário), cabível sua intimação por meio de edital" (fl. 60).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ab initio, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais os incisos ou parágrafos do dispositivo legal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA