DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 998-1005), assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL TARDIAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA.<br>1. Embora seja lícito juiz da causa determinar a produção de provas, de ofício, isso deve ser feito de forma complementar, e dentro dos limites da controvérsia proposta pelas partes.<br>2. Reconhecida, pela União, a procedência de parte dos pedidos da embargante, revela-se nula a decisão que determinou a produção de provas destinadas a ampliar o objeto da lide, bem como são nulos os atos processuais dela decorrentes.<br>3. Em virtude da preclusão lógica e consumativa, que incide inclusive em matérias de ordem pública, não pode a União, com base em documentos juntados intempestivamente, opor-se injustificadamente à parcela do pedido cuja procedência já havia reconhecido.<br>4. Anulada em parte a sentença, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido da União, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.<br>5. Hipótese em que, quanto ao mérito remanescente, não verifica-se prescrição material, pois não decorrido o lustro extintivo do art. 174 do CTN desde a constituição definitiva do crédito tributário, em virtude das causas interruptivas e suspensivas da prescrição decorrentes da adesão a sucessivos programas de parcelamento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1021-1023).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 193 do CC; art. 487, II, do CPC; arts. 151, VI, e 174, IV, ambos do CTN.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição porque a própria União já havia se manifestado positivamente nesse sentido, tendo produzido efeitos imediatos o reconhecimento do pedido, nos seguintes termos (fls. 1001-1002):<br>Por outro lado, ao contrário do que restou consignado na sentença, a indisponibilidade do direito defendido pela União não é salvaguarda do processo mal conduzido, com decisões atabalhoadas e sem observância ao regular trâmite processual, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade, da paridade e do contraditório (art. 7º do CPC).<br>Nem se fale que tal atributo- indisponibilidade do direito- implica na impossibilidade de confissão (art. 392 do CPC). É que a confissão dos fatos alegados pelo autor não se confunde com a alegação de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado, que deve ser suscitada e comprovada pelo réu/embargado (art. 373, II, do CPC).<br>Ademais, com exceção da desistência -que só produz efeitos após homologação judicial-, os atos das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC. Em assim sendo, reconhecida a procedência do pedido, não poderia a União, em momento posterior, requerer que fosse afastado o reconhecimento da prescrição, pois incide no caso a preclusão lógica.<br>Da mesma forma, ainda que a União não tivesse reconhecido expressamente a procedência do pedido, não poderia, com base em documentos não apresentados oportunamente, alegar novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois incidiria ai a preclusão consumativa.<br>Com efeito, o argumento utilizado pelo acórdão recorrido, no sentido de que o feito foi mal conduzido pela União no 1º grau, que reconheceu previamente prescrição, tendo ocorrido preclusão lógica e consumativa, não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>A parte se limita a argumentar que a prescrição é matéria de ofício deduzível a qualquer tempo de modo a procurar afastar a preclusão temporal, porém, não se insurge contra os fundamentos utilizados pelo acórdão de que ela se sujeita à preclusão lógica e consumativa.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA