DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>A sentença (fls. 807-812) rejeitou os embargos à execução, no sentido da impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão emanada do TCU.<br>O acórdão reformou a sentença. Foi assim ementado (fls. 878-892):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO GESTOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEPENDE DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO VALADARES DE SOUZA FILHO, em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante em face da União.<br>2. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO (execução nº 0800658-63.2022.4.05.8303), alicerçada em título executivo referente a Acórdão oriundo do TCU, no âmbito do Processo TC nº 033.753/2018-0, que condenou o ora Apelante ao pagamento do débito e multa, perfazendo o importe total atualizado de R$ 886.561,92 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).<br>3. Alega o apelante, em apertada síntese, que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de ressarcimento pelo TCU, pois houve cumprimento do objeto do Convênio 01.0084.00/2006. Sustenta que não houve nenhum prejuízo público material ou imaterial, tampouco ato ilícito de improbidade administrativa. Alega que o ressarcimento ensejaria enriquecimento ilícito da União sustentando, por fim, a incidência da prescrição.<br>4. De acordo com os recentes posicionamentos da Corte Suprema, o princípio da prescritibilidade orienta as persecuções civis, penais e administrativas, com exceção das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (tese firmada pelo STF no Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.<br>5. A orientação da limitação temporal também é assegurada no curso do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com a previsão expressa da prescrição intercorrente no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, nos seguintes termos:<br>"Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".<br>6. No entanto, a própria lei previu as causas interruptivas da prescrição da ação punitiva (art. 2º), especificando os seguintes atos:<br>(a) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;<br>(b) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;<br>(c) decisão condenatória recorrível;<br>(d) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>7. Esta turma vem se manifestando no sentido de que "a legislação não estabeleceu a necessidade de o ato processual ter conteúdo decisório para implicar a interrupção da prescrição, pelo que, ainda que proferido mero despacho de encaminhamento, este é suficiente para afastar a inércia administrativa e, por conseguinte, reiniciar a contagem do prazo prescricional". (08045259620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022).<br>8. Nesse teor, considerando que 17/04/2009 é a data de início do transcurso do prazo prescricional de 05 anos, identifica-se como causas interruptivas do prazo prescricional os seguintes eventos:<br>(a) 06/01/2014 - Relatório da Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) que concluiu pela ineficiência na aplicação dos recursos;<br>(b) 30/08/2016 - Parecer complementar, que concluiu pela retificação do valor aprovado no último parecer: de R$ 601.674,18 para R$ 550.326,02 e pelo registro, no Siafi, de débito no valor de R$ 99.673,98;<br>(c) 12/12/2017 - Instauração da TCE;<br>(d) 06/11/2019 - Citação do Responsável;<br>(e) 06/04/2020 - Acórdão 3564/2020-TCU-2ª Câmara - condenação por R$ 284.371,69 em valores históricos - id. 4058303.23630352, pág.32, do processo de nº 0800658-63.2022.4.05.8303.<br>9. Afasta-se, portanto, a ocorrência da prescrição no presente caso.<br>10. Ao mérito. Em que pese o reconhecimento da autonomia das instâncias, o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Poder Legislativo e, portanto, não exerce função jurisdicional. Tanto é que se admite a impetração de mandado de segurança contra ato do TCU perante o STF (art. 102, I, d, CF) e/ou a impugnação de suas deliberações nas instâncias ordinárias por meio dos procedimentos próprios.<br>11. Isso porque a Corte de Contas examina as contas do poder público e os contratos administrativos sob a ótica do acerto ou desacerto administrativo, e não sob a ótica da legalidade, que é exclusividade do Poder Judiciário.<br>12. "A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88." (REsp 1032732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009).<br>13. No caso vertente, a conduta imputada ao ora Apelante foi a de "não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos à conta do Convênio 01.-84.00/2006, em razão de ter efetuado pagamento por serviço prestado antes da celebração do ajuste, por ter contratado empresa de fachada, que efetivamente não executou o objeto conveniado, e por usar documentação inidônea para dar aspecto de legalidade à aplicação dos recursos descentralizados".<br>14. As alegações apoiaram-se, sobretudo, na denúncia do Ministério Público Federal sobre a empresa contratada, especificamente quanto à apuração de que seria empresa de fachada, criada com a finalidade de fraudar licitações. No entanto, tal alegação não é suficiente, por si, para impor condenação ao gestor público contratante sem que haja provas de dolo ou, ao menos, prejuízo causado decorrente da contratação, sob pena de se impor responsabilidade objetiva ao gestor público contratante.<br>15. O presente processo foi instruído, entre outros, com relatório fotográfico e circunstancial de funcionamento da Escola de Habitação e Sementeira, confeccionado pela Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira, que atesta a sua perfeita funcionabilidade para os fins a que se destinou (ID n. 4058303.24611437). Além disso, foi acostado o Relatório de Execução Físico-Financeira, o Demonstrativo da Receita e Despesa, a Relação de Pagamentos, a Relação de Bens, os extratos bancários, os Boletins de Medição e as notas fiscais. Acostou-se, também, conclusão do relatório de visita in loco emitido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando a ausência de falhas na execução financeira do projeto.<br>16. Não obstante o reconhecimento pelo próprio Tribunal de Contas de que o objeto do Convênio em questão foi efetivamente executado, ainda assim, impôs a ordem de devolução dos valores, sem fazer qualquer consideração acerca da natureza, gravidade da suposta infração cometida, como também sem mensurar os supostos danos que a conduta do apelado teria gerado para a Administração Pública.<br>17. A responsabilização por danos ao erário depende da comprovação do dano, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Tal entendimento é aplicado quando da apuração de atos de improbidade administrativa, na medida em que a Lei nº 14.230/21, que atualizou a legislação de improbidade, dispôs sobre a impossibilidade de se exigir ressarcimento quando não houver efetiva perda patrimonial, como é o caso dos autos.<br>18. Ressalte-se que a alegação de que o ato objetivamente se enquadraria em ato de improbidade administrativa não é suficiente para considerá-lo ímprobo, de modo que, para tanto, deve haver ação própria que conclua por tal imputação.<br>19. Com essas considerações, nas hipóteses de adimplemento integral do convênio, a boa-fé do gestor deve ser considerada para afastar a condenação do TCU.<br>20. Nesse sentido: 0000638-26.2013.4.05.8302, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, Julgamento: 18/03/2014, Publicação: DJe 20/03/2014; 08034679020174058500, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 17/07/2019.<br>21. Apelação provida para declarar a nulidade do acórdão do TCU, julgando, por consequência, improcedente a ação de execução proposta pela União<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 928-933).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, inciso I; 4º; 5º, incisos I, II e VII; 16, inciso III, alíneas b e c; 19, caput; 23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/1992, sustentando:<br>Nesse contexto, uma vez demonstrada a inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos julgamentos perante a Corte de Contas, inexistindo justo motivo para a anulação do julgamento do TCU pelo Poder Judiciário, deve ser mantido em todos os seus efeitos o Acórdão do TCU fustigado, sob pena de se proceder à indevida revisão do mérito das conclusões neles contidas, já que o único órgão competente para julgar as contas indicadas na ação em comento é o Tribunal de Contas da União.<br> .. <br>Diante do exposto, requer, a reforma do v. Acórdão Regional recorrido, pela ofensa aos dispositivos legais mencionados e pela divergência jurisprudencial comprovada, para dar provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de reconhecer a impossibilidade de revisão do mérito do acórdão do TCU pelo Poder Judiciário, reformando-se o v. Acórdão Regional objurgado para julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo-se os ônus da sucumbência e restabelecendo o curso do feito executivo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.034-1.051).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No que diz respeito à condução da produção de provas, assim como à hipótese de julgamento antecipado da lide, sabe-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência, ou não, de justo motivo para a anulação do julgamento do TCU; do adimplemento integral do convênio, a ausência de comprovação do dano; ou da necessidade de comprovação de efetiva perda patrimonial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 811 e 929) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA