DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA SOUZA SANTOS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação de imóvel comercial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 399):<br>COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - NÃO ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR - INCONTROVERSA SAÍDA ANTECIPADA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA SEM A RESPECTIVA VISTORIA PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - PRECEDENTES DO STJ- CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL DO ALUGUEL E OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 374, INCISO III, C/C O EFEITO MATERIAL DO ART. 341, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA FINAL - ÔNUS QUE INCUMBIA AO LOCATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ESTADO DO IMÓVEL - DEVER DE RESSARCIR OS REPAROS DO IMÓVEL - MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 407-408):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO- INEXISTÊNCIA -MATÉRIA DEVOLVIDA AO COLEGIDADO DEVIDAMENTE ENFRENTADA - MANIFESTA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC;<br>II - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa;<br>III - No acórdão embargado não se verifica a alegada contradição, na medida que houve manifestação acerca de todos os fatos objeto da lide de forma fundamentada, não se conformando a parte embargante com o decisum;<br>IV - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional; e<br>b) 373 e 374 do CPC e 23 da Lei n. 8.245/1991, pois não há previsão contratual de multa por abandono do imóvel, a cobrança de aluguéis é possível apenas durante a posse do bem e não foi confeccionado laudo de vistoria na devolução do imóvel.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e a sentença, determinando-ser a correção dos vícios apontados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação julgada procedente em primeira e segunda instâncias. A reconvenção foi julgada improcedente para condenar os ora recorrentes ao pagamento de aluguéis, reparos no imóvel, IPTU e multa contratual.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373 e 374 do CPC e 23 da Lei n. 8.245/1991<br>O acolhimento das violações apontadas demanda análise de fatos e cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial, ante a óbice da Sumula n. 7 do STJ.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 399-402):<br>Ocorre que, embora sustente tal fato, as fotos colacionadas e demais documentos não atestam a retomada e fruição do imóvel, pela locadora, no mês de abril, como quer fazer crer a parte recorrente.<br>Assim, em que pese afirmar desocupação em abril, o fez a revelia da locadora e, não se desincumbiu da entrega das chaves. Aliás, como destacado nas razões da lococatária, aqui recorrente, em maio de 2020, ainda estava a locadora em busca de reaver as chaves do imóvel e o voltar a fruí-lo. E, sabe-se que logicamante a responsabilidade do inquilino vai até a demonstração da efetiva entrega do imóvel.<br>O simples abandono, com efeito, não conduz à automática rescisão do contrato, mantendo-se, portanto, todas as obrigações dele advindas até que seja comprovado o seu término.<br>Logo, repita-se que o simples fato de o imóvel se encontrar fechado não exime o locatário da obrigação de pagar os aluguéis e encargos previamente assumidos, uma vez que não foi realizada a efetiva entrega pelo locatário, para configuração da rescisão contratual, daí se considerar entregue com a imissão na posse<br> .. <br>Dessarte, conforme fotografias acostadas na peça contestatória (p. 158), foi documentado que, já no mês anterior (06/2020), o imóvel encontrava-se sob a posse de terceiro, o que, apesar de não elidir a tese autoral quanto à saída irregular e antecipada do bem, altera o termo final do fato em 01 (um) mês.<br>Portanto, tem-se como marco de desocupação do imóvel o mês de junho de 2020, motivo pelo qual é de sua incumbência a demonstração de integral quitação de todas as despesas contratuais decorrentes da relação locatícia até a referida data, seja em do dever do ônus da impugnação específica (art. 341, CPC), seja por versar o referido ponto fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).<br>Os dispositivos mencionados referem-se à discussão sobre a existência de débitos acessórios ao preço da locação; a validade das cobranças decorrentes de cláusulas contratuais; a apuração da responsabilidade por danos ao imóvel; a existência de abandono do imóvel pela locatária sem comunicação prévia; a ocorrência ou não de vistoria final; a incidência de multa rescisória por descumprimento de cláusulas contratuais (cláusulas 2ª e 9ª do contrato de locação) e a análise da condição de hipossuficiência da parte. Tais matérias demandam, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA