DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo  ESTADO DO PARANÁ  contra  a  decisão  que  deu provimento ao  recurso  especial da parte adversa para anular o acórdão que julgou embargos de declaração na origem, por ter incorrido em omissão não sanada em relação à análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>A parte agravante argumenta  ,  em  síntese (fl. 507):<br>O recurso especial não poderia ter sido conhecido.<br>É que a tese recursal possui enfoque eminentemente constitucional, matéria cuja análise não foi atribuída pelo constituinte a este Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição).<br>Sustenta, ainda, que "não há omissão no aresto estadual que analisou meticulosamente o caso" (fl. 509).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 521-525.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A parte demonstrou em seu agravo interno que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, devendo incidir a Súmula n. 126/STJ.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, jurisprudência firmada sob a égide do CPC/73 ao tratar do inciso II do art. 535:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPVA. ATRASO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 63/90. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015).<br> ..  3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 743.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APRECIAÇÃO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - QUESTÃO OMITIDA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte.<br>3. Recurso não conhecido.<br>(EREsp n. 1.005.076/AM, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 6/12/2012.)<br>Assim, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, para afastar a decisão anterior, que reconheceu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Isso posto, em nova análise de admissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do a gravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível.<br>Sem honorários advocatícios recursais, por se tratar, na origem, de mandado de segurança.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA