DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.003-1.032):<br>APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DENTRO DE ONIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA INABILITAÇÃO PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA OUTROS LABORES - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - PAGAMENTO DA CIFRA INDENIZATÓRIA EM PARCELA ÚNICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU - FORMA DE PAGAMENTO MANTIDA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - ART. 101, INC. II, CDC - SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. O contrato de transporte de passageiros contém obrigação de resultado pela qual o contratado se obriga a levar o contratante até seu destino no prazo e forma previstos, com preservação da sua incolumidade física e da sua segurança ao longo de todo trajeto (art. 734, CC). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço - art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. Enquanto fato extintivo do direito alegado pelo autor, é ônus probatório da parte requerida comprovar a ocorrência de hipótese de excludente de responsabilidade. O requerimento de pagamento de indenização em parcela única, apesar de faculdade da parte ofendida, não caracteriza direito absoluto, de modo que cabe ao magistrado observar, conforme o caso concreto, a plausibilidade da fixação da forma de pagamento pretendida, em especial, no que diz respeito a capacidade do autor do dano de arcar com a prestação. Não demonstrado que a prestação fixada tenha potencial para comprometer a capacidade econômico-financeira do ofensor de forma a justificar a fixação da condenação de forma diversa pretendida, a indenização em parcela única deve ser mantida. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofensor. A relação securitária enseja, perante o consumidor, a solidariedade entre segurado e seguradora, facilitando a satisfação de direito reconhecido em sentença, como concretização do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, CDC). A decretação da liquidação extrajudicial não obsta o trâmite de ações de conhecimento contra a seguradora e não afasta a incidência dos juros de mora na fase de conhecimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela Viação Sidon Ltda. foram rejeitados (fls. 1.062/ 1.065).<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 944 do Código Civil, sustenta que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é desproporcional e exorbitante, devendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Argumenta, também, que o art. 8º do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido não observou os fins sociais e as exigências do bem comum ao fixar o quantum indenizatório.<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado para os danos morais, argumentando que o montante fixado pelo Tribunal de origem diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.084/1.087.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação ao art. 884 do Código Civil e ao art. 8º do Código de Processo Civil, não merece prosperar o presente recurso. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso. A apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Sobre o ponto, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010).<br>3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA