DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSAL TELECOM S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 460/462.<br>A parte agravante afirma que no agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sendo indispensável a análise do mérito pela Turma julgadora.<br>Destaca que o debate não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Assevera, ainda, que houve aplicação equivocada do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente quanto à coisa julgada e à base de cálculo da multa acessória, que deveria ser revista em razão da exclusão da incidência de ICMS nas operações de locação de equipamento e de serviços de provedor de acesso<br>Requer a reforma da decisão agravada para que, ao final, seja dado provimento ao recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 496).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIVERSAL TELECOM S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 356):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com revisão da multa aplicada em obrigação acessória. Sentença de parcial procedência. Insurgência da FESP, que deve ser acolhida. Tanto o débito principal quanto obrigação acessória foram objeto de análise no julgamento do processo nº 1053516-65.2014.8.26.0053. Impossibilidade de rediscussão da matéria em nova demanda. Coisa julgada material. Princípio da segurança jurídica. Inteligência do art. 5º, XXXVI, CF. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o conceito de coisa julgada material, porque a sentença transitada em julgado não tratou da mensuração da multa acessória, mas apenas da sua manutenção, sendo necessário o recálculo da multa para excluir as operações não tributadas pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quais sejam, as operações de locação de equipamento e de serviços de provedor de acesso, com observância do valor mínimo de 100 UFESP, nos termos do art. 85, VIII, x, da Lei 6.374/1989.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 396/408.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal visando à revisão da base de cálculo da multa acessória aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 4.044.343-7, sob o argumento de que as operações não tributadas pelo ICMS deveriam ser excluídas do cálculo da multa.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o recálculo da multa.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença, reconhecendo a coisa julgada material, ao fundamento de que a revisão da multa acessória aplicada no AIIM 4.044.343-7 para exclusão das operações não tributadas já havia sido discutida na Ação Anulatória de Débito Fiscal 1053516-65.2014.8.26.0053, em que foi mantida a validade do item III.5 do AIIM, referente à obrigação acessória. Destacou que eventuais inconformismos com o cálculo da multa por obrigação acessória deveriam ter sido tratados nos autos do processo anterior, por meio de embargos de declaração, ou na fase de liquidação de sentença.<br>A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de coisa julgada a impedir o recálculo do valor da multa acessória, em razão da inexigibilidade do crédito tributário principal.<br>Dispõe o art. 502 do CPC, indicado como violado, que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão sobre questões de fundo pelo esgotamento das vias recursais, garantindo que tais questões não sejam passíveis de nova discussão em outra ação.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória 1053516- 65.2014.8.26.0053 transitou em julgado, daí porque ser imutável a solução dada à causa quanto à legitimidade do AIIM 4.044.343-7.<br>Logo, caso não concordasse com o capítulo da sentença que manteve a multa pelo descumprimento de obrigação acessória ou com a base de cálculo adotada para sua imposição, caberia à parte recorrente se valer dos meios recursais cabíveis para impugnação, visando à reforma da decisão. Como não o fez quando poderia, está vedada postular posteriormente a revisão da mensuração da multa aplicada em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, que impede a rediscussão de um pedido já formulado e apreciado por decisão de mérito transitada em julgada, ou ainda aquele que não tenha sido expressamente apreciado, desde que atinente à mesma causa de pedir.<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a infração tratada no item III.5 do Auto de Infração e Imposição de Multa 4.044.343-7, relacionada à obrigação acessória, não guarda relação de dependência com às infrações desconstituídas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Apenas a título de esclarecimento, registro que não prospera a alegação de que, diante da anulação da obrigação principal decorrente da não incidência de ICMS nas operações de locação de equipamento e de serviços de provedor de acesso, seria decorrência lógica que o valor referente a essas operações fosse excluído da base de cálculo da multa sobre a obrigação acessória.<br>Isso porque, consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à obrigação principal, de modo que, embora declarada a não incidência de ICMS sobre determinadas operações, pode subsistir a legitimidade do auto de infração que impôs multa ao contribuinte pelo descumprimento da obrigação acessória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.317/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.<br> .. <br>3. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão inicial.<br>(REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD-CONTRIBUIÇÕES). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ entende que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014).<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.<br>(REsp n. 1.680.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 460/462, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA