DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE GUILHERME GASPERAZZO NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 ª REGIÃO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5009235-66.2025.4.02.5001.<br>Extrai-se dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau objetivando a concessão de salvo-conduto em favor do paciente para o plantio de cannabis sativa, a fim de produzir óleo vegetal para fins terapêuticos.<br>A ordem foi denegada.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, que negou provimento a insurgência.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que, em virtude do diagnóstico de transtorno misto ansioso, resultante de doença do refluxo gástrico e gastrite (CID 10: F41, K21 e K29), teve prescrito tratamento por meio de extrato de óleo de Cannabis.<br>Afirma possuir autorização administrativa válida emitida pela ANVISA, bem como capacidade técnica para produzir o medicamento, conforme comprovado por certificado de conclusão de curso específico de extração constante dos autos.<br>Alega que o cultivo será realizado e destinado apenas para uso próprio e exclusivamente medicinal, sem fins comerciais.<br>Defende que a conduta é atípica, aduzindo que o paciente está sob risco de criminalização pelas autoridades policiais, não obstante apenas esteja a exercer o seu direito à saúde.<br>Assevera que não pode ser impedido de exercer seu direito na forma que melhor lhe atende em virtude da omissão estatal e a falta de regulamentação adequada do tema e o acesso as substâncias canabinoides (fl. 16).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido salvo-conduto em favor do paciente.<br>Em decisão proferida pelo Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, o pedido liminar foi indeferido às fls. 149/150.<br>Foram prestadas informações às fls. 153/158 e 161/188.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 192/196, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pugnou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a  Lei  n.  11.343/2006  dispõe  que é atribuição da União  autorizar  o  plantio,  a  cultura  e  a  colheita  dos  vegetais  referidos  no  caput  do  art.  2º  para  uso  exclusivamente  medicinal,  o que permite concluir<br> tratamento  legal  díspar  acerca  do  tema:  enquanto  o  uso  recreativo  estabelece  relação  de  tipicidade  com  a  norma  penal  incriminadora,  o  uso  medicinal,  científico  ou  mesmo  ritualístico-religioso  não  desafia  persecução  penal  dentro  dos  limites  regulamentares  (RHC  n.  147.169/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/06/2022,  DJe  de  20/06/2022).<br>Não obstante,  até  o  momento,  o  referido  dispositivo  não  foi  regulamentado.<br>Desse modo,  aqueles  que  necessitam  da referida terapêutica  muitas  vezes  se  veem  obrigados  a  recorrer  à  importação  de  canabidiol  como  a  única  alternativa .  Tal situação  frequentemente  resulta  na  interrupção  do  tratamento  ou  até  mesmo  na  sua impossibilidade  devido  aos  custos  elevados.<br>Em relação à referida matéria,  esta Corte, no  julgamento  do  REsp  n. 1.972.092/SP,  entendeu  pela  possibilidade  da  utilização  do  habeas  corpus  preventivo  com  a finalidade  de  obter  salvo-conduto  para  fins de importação,  cultivo  e  produção  artesanal  do  extrato  de  canabidiol ,  tendo em vista <br>que  é  possível,  ao  menos  em  tese,  que  os  pacientes  (ora  recorridos)  tenham  suas  condutas  enquadradas  no  art.  33,  §  1º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  punível  com  pena  privativa  de  liberdade,  é  indiscutível  o  cabimento  de  habeas  corpus  para  os  fins  por  eles  almejados:  concessão  de  salvo-conduto  para  o  plantio  e  o  transporte  de  Cannabis  sativa,  da  qual  se  pode  extrair  a  substância  necessária  para  a  produção  artesanal  dos  medicamentos  prescritos  para  fins  de  tratamento  de  saúde  (REsp  n.  1.972.092/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/06/2022,  DJe  de  30/06/2022).<br>Com efeito, a  possibilidade  excepcional  de  concessão  de  habeas  corpus  para  fins  de  cultivo  medicinal  de  cannabis  sativa  decorre da  omissão  do  órgão  responsável pela  regulamentação  do  cultivo  em  si,  pois  tal  conduta  é  expressamente  autorizada  no  art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei  de  Drogas.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais.<br>4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos.<br>5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROBLEMA DE SAÚDE EVIDENCIADO DESDE A INFÂNCIA. LAUDO E PRESCRIÇÃO MÉDICA, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PARA CULTIVO E LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão em flagrante pode ser efetivada toda vez que haja comprovação de ilicitude típica criminal por parte de qualquer cidadão, desde que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 301 e 302 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a expedição de salvo conduto ao paciente para cultivar Cannabis Sativa e extrair óleo medicinal, além de portar apenas um frasco com 30 ml e 6 g, conforme prescrição médica.<br>3. Ausência de elementos e razões recursais que autorizem o provimento do agravo ou reforma da decisão monocrática.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>De igual modo,  o  REsp  n.  1.972.092/SP , interposto pelo  Ministério  Público Federal,  cuja relatoria  coube ao  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  teve o seu provimento negado por unanimidade, mantendo-se  a  decisão  da Corte local,  que  havia  concedido  habeas  corpus  preventivo.  <br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:  <br>(..)<br>ambas  as  turmas  passaram  a  entender  que  o  plantio  e  a  aquisição  das  sementes  da  Cannabis  sativa,  para  fins  medicinais,  não  se  trata  de  conduta  criminosa,  independente  da  regulamentação  da  ANVISA  (AgRg  no  HC  n.  783.717/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Terceira  Seção,  julgado  em  13/9/2023,  DJe  de  3/10/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  CULTIVO  DOMÉSTICO  DA  PLANTA  CANNABIS  SATIVA  PARA  FINS  MEDICINAIS.  HABEAS  CORPUS  PREVENTIVO.  UNIFORMIZAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO  DAS  TURMAS  CRIMINAIS.  RISCO  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  DIREITO  A  SAÚDE  PÚBLICA  E  A  MELHOR  QUALIDADE  DE  VIDA.  REGULAMENTAÇÃO.  OMISSÃO  DA  ANVISA  E  DO  MINISTÉRIO  DA  SAÚDE.  ATIPICIDADE  PENAL  DA  CONDUTA.<br>1.  O  conjunto  probatório  dos  autos  aponta  que  o  uso  medicinal  do  óleo  extraído  da  planta  Cannabis  sativa  encontra-se  suficientemente  demonstrado  pela  documentação  médica,  pois  foram  anexados  Laudo  Médico  e  receituários  médicos,  os  quais  indicam  o  uso  do  óleo  medicinal  (CBD  Usa  Hemp  6000mg  full  spectrum  e  Óleo  CBD/THC  10%).<br>2.  O  entendimento  da  Quinta  Turma  passou  a  corroborar  o  da  Sexta  Turma  que,  na  sessão  de  julgamento  do  dia  14/6/2022,  de  relatoria  do  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  Recurso  Especial  n.  1.972.092-SP  do  Ministério  Público,  e  manteve  a  decisão  do  Tribunal  de  origem,  que  havia  concedido  habeas  corpus  preventivo.  Então,  ambas  as  turmas  passaram  a  entender  que  o  plantio  e  a  aquisição  das  sementes  da  Cannabis  sativa,  para  fins  medicinais,  não  se  trata  de  conduta  criminosa,  independente  da  regulamentação  da  ANVISA.<br>3.  Após  o  precedente  paradigma  da  Sexta  Turma,  formou-se  a  jurisprudência,  segundo  a  qual,  "uma  vez  que  o  uso  pleiteado  do  óleo  da  Cannabis  sativa,  mediante  fabrico  artesanal,  se  dará  para  fins  exclusivamente  terapêuticos,  com  base  em  receituário  e  laudo  subscrito  por  profissional  médico  especializado,  chancelado  pela  ANVISA  na  oportunidade  em  que  autorizou  os  pacientes  a  importarem  o  medicamento  feito  à  base  de  canabidiol  -  a  revelar  que  reconheceu  a  necessidade  que  têm  no  seu  uso  -  ,  não  há  dúvidas  de  que  deve  ser  obstada  a  iminente  repressão  criminal  sobre  a  conduta  praticada  pelos  pacientes/recorridos"  (REsp  n.  1.972.092/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/6/2022,  DJe  de  30/6/2022).<br>4.  Os  fatos,  ora  apresentados  pelos  agravantes,  não  podem  ser  objeto  da  sanção  penal,  porque  se  tratam  do  exercício  de  um  direito  fundamental  garantido  na  Constituição  da  República,  e  não  há  como,  em  matéria  de  saúde  pública  e  melhor  qualidade  de  vida,  ignorar  que  "a  função  judicial  acaba  exercendo  a  competência  institucional  e  a  capacidade  intelectual  para  fixar  tais  conceitos  abstratos,  atribuindo  significado  aos  mesmos,  concretizando-os,  e  até  dando  um  alcance  maior  ao  texto  constitucional,  bem  como  julgando  os  atos  das  outras  funções  do  Poder  Público  que  interpretam  estes  mesmos  princípios"  (DUTRA  JÚNIOR,  José  Felicio.  Constitucionalização  de  fatos  sociais  por  meio  da  interpretação  do  Supremo  Tribunal  Federal:  Análise  de  alguns  julgados  proativos  da  Suprema  Corte  Brasileira.  Revista  Cadernos  de  Direito,  v.  1,  n.  1,  UDF:  Brasília,  2019,  pags.  205-206).<br>5.  Agravo  regimental  provido,  para  conceder  o  habeas  corpus,  a  fim  de  garantir  aos  pacientes  o  salvo-conduto,  para  obstar  que  qualquer  órgão  de  persecução  penal  turbe  ou  embarace  a  aquisição  de  10  (dez)  sementes  de  Cannabis  sp.,  bem  como  o  cultivo  de  7  (sete)  plantas  de  Cannabis  sp.  e  extração  do  óleo,  por  ser  imprescindível  para  a  sua  qualidade  de  vida  e  saúde.  Oficie-se  à  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  (ANVISA)  e  ao  Ministério  da  Saúde  (AgRg  no  HC  n.  783.717/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Terceira  Seção,  julgado  em  13/9/2023,  DJe  de  3/10/2023).<br>Na hipótese em exame, destaco que ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância à base de cannabis, conclusão que é possível extrair, inclusive, a partir da autorização fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de importação da substância que se pretende obter a partir do cultivo da planta.<br>Ademais, f oram anexados aos autos: (i) relatórios médicos (fls. 69/70), (ii) receituário médico (fls. 82/83 e 86/89), (iii) certificado de conclusão do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal, da Bio Cultivo (fl.109), (iv) autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos (fls. 84/85), e, (v) laudo técnico agronômico referente ao cultivo da planta (fls. 117/121).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus , em menor extensão, a fim de expedir salvo-conduto, determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 112 (cento e doze) plantas de cannabis e importação de 224 (duzentos e vinte e quatro) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.<br>Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultu ra e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA