DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX ANTONIO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Criminal n. 0027486-67.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que, em razão do alcance do término do tempo de cumprimento de pena, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Penais de São Paulo/SP havia reconhecido a extinção das penas privativas de liberdade impostas ao recorrente nos Processos n. 0073616-33.2015.8.26.0050 e 0099332-96.2014.8.26.0050 (fls. 28/29).<br>Agravo em Execução Criminal interposto pela acusação foi provido para "revogar a extinção da pena privativa de liberdade e determinar o prosseguimento da execução com a devida deliberação sobre a ocorrência de falta disciplinar" (fl. 96). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado. Sustenta o i. representante do Ministério Público que não houve o cumprimento integral das condições impostas ao regime aberto, pois o sentenciado não compareceu em juízo para justificar suas atividades. Pleiteia a cassação da referida decisão, com o consequente prosseguimento da execução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pode ser declarada mesmo diante do descumprimento das condições impostas ao sentenciado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extinção da punibilidade por cumprimento da pena pressupõe o adimplemento integral das obrigações impostas ao sentenciado durante a execução, inclusive aquelas decorrentes do regime prisional concedido.<br>4. A decisão que extingue a punibilidade sem considerar o eventual descumprimento das condições do regime viola os princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>6. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade por cumprimento da pena exige o cumprimento integral das condições impostas durante a execução penal.<br>Dispositivos citados: artigos 112, 118 e 125 da Lei de Execuções Penais.<br>Jurisprudência citada: STJ - REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 26/02/2025." (fls. 88/89)<br>Em sede de recurso especial (fls. 103/111), a defesa aponta violação ao art. 90 do Código Penal - CP e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema, porquanto o TJSP revogou a extinção da punibilidade do recorrente após a pena já ter se exaurido.<br>Alega lhe foi deferida a progressão para o regime aberto durante a pandemia COVID-19, o que causou o fechamento de fóruns por certo período. Porém, após o fim da pandemia, houve a retomada dos atendimentos presenciais no juízo das execuções penais, bem como a volta à obrigatoriedade do comparecimento periódico em juízo, mas o recorrente não foi intimado sobre isso nem foi tal informação amplamente difundida ou comunicada por seus procuradores.<br>Afirma que, em 13/8/2024, ocorreu o término do tempo de cumprimento da pena do recorrente e que, intimadas as partes sobre tal evento, o Ministério Público manifestou-se pela sustação cautelar do regime aberto com a regressão de regime apenas em 26/8/2024, isto é, após o término do cumprimento da pena do recorrente, momento em que já havia expirado o período de prova do sursis.<br>Argumenta que eventuais penalidades aos sentenciados deveriam ser aplicadas aos sentenciados pelas autoridades públicas apenas durante o cumprimento da pena, não podendo ser o recorrente atingido por eventual revogação de benefício penal por conta da desídia do Estado em fiscalizar e acompanhar o cumprimento de sua pena.<br>Salienta, por fim, que a Súmula n. 617 do STJ é firme ao estabelecer que a ausência de revogação formal do benefício até o término do período de prova impõe o reconhecimento da extinção da pena.<br>Requer a cassação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do recorrente, pelo cumprimento do seu tempo de pena. Subsidiariamente, pleiteia que se reconheça o descumprimento meramente formal como insuficiente para revogação do benefício após o prazo legal, a partir da aplicação do art. 90 do CP, em interpretação in bonam partem.<br>Contrarrazões (fls. 441/445).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 447/449), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 458/462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 90 do CP, o TJSP assim fundamentou o acórdão recorrido, para revogar a extinção da pena privativa de liberdade do recorrente e prosseguir-lhe a execução da reprimenda, após deliberação sobre falta disciplinar que lhe fora reconhecida, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Alex Antônio da Silva foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, um deles na modalidade privilegiada, ao cumprimento da pena total de nove anos e dois meses de reclusão.<br>Em 15/03/2021, teve deferida a progressão ao regime aberto (fls. 18/19) e em 17/03/2021 tomou ciência das seguintes condições impostas:<br>"I - Recolher-se a sua habitação durante o repouso noturno, dás 20:00 às 06: horas, bem como, nos dias em que houver trabalho, salvo autorização judicial;<br>II - Comparecer mensamente ao Juízo, comprovando o exercício de atividades licitas;<br>III - Não mudar de endereço, sem prévia comunicação;<br>IV - Apresentar, em 30 dias, comprovante de endereço e ocupação licita, sob pena de revogação do beneficio." (fls. 20, g. n.)<br>Em 08/08/2024 a serventia certificou que o sentenciado não comparecia em juízo para justificar suas atividades desde 17/04/2022 (fls. 218 dos autos de origem).<br>O Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto, bem como a oitiva do sentenciado, ante o descumprimento das condições imposta (fls. 228/229 dos autos de origem).<br>Em 21/12/2024, a punibilidade de Alex Antônio da Silva foi extinta sob os seguintes fundamentos:<br>"1. Alcançado o término da pena, ainda que descumprida uma das condições fixadas para a permanência no regime mais brando, não havendo ao menos a sustação do benefício em tempo hábil, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da extinção das penas privativas de liberdade.<br>2. No tocante à extinção da punibilidade, independente do pagamento das penas de multas, destaca-se que o extrato acostado indica que, até a presente data, inexiste notícia da distribuição das execuções das penas de multas impostas ao apenado, encontrando-se o sentenciado atualmente em um limbo burocrático-judicial. (..)" (fls. 28/29, grifos nossos).<br>Dessa decisão agravou o Ministério Público. Sustenta a necessidade de prosseguimento da execução pena, eis que não restaram cumpridas todas as condições impostas (fls. 01/09).<br>Com razão o i. representante do Parquet.<br>Observa-se que, para extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento da pena, é necessária a satisfação de todas as condições impostas. Não basta o simples decurso no prazo e a implementação da data prevista para o término de cumprimento da pena.<br>As condições impostas mostram-se cumulativas, de forma que o descumprimento de alguma delas leva a configuração de falta disciplinar, prevista na Lei das Execuções Penais.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. 5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art. 50, V, da LEP). 6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - R Esp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 26/02/2025).<br>Assim, enquanto não verificada o efetivo cumprimento integral das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, não pode ser extinta a punibilidade, eis que não basta o simples decurso do prazo para o término da pena.<br>É imperiosa a demonstração do efetivo cumprimento das condições fixadas, de modo que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo deve ser desconsiderando porque representa pena não cumprida.<br>O descumprimento das condições impostas ao regime aberto importa na regressão de regime prisional e, consequentemente, impede a extinção da punibilidade.<br>Sendo assim, não basta o simples decurso do tempo até o prazo previsto como TCP para se considerar cumprido o regime aberto imposto, pois tal situação importaria em verdadeiro cumprimento fictício da pena.<br>Em conclusão, com razão Ministério Público, eis que não deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, pois ele que não cumpriu as condições impostas quando da progressão ao regime aberto." (fls. 90/96)<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que o descumprimento, por parte do recorrente, de uma das condições impostas para o gozo do regime aberto impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento do tempo de pena. Isso porque a inobservância da obrigação de comparecimento periódico em juízo configura falta disciplinar, ensejando a regressão do regime prisional.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que já se manifestou no sentido de que o desrespeito às condições do regime aberto, previstas nos arts. 113 a 115 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade com base exclusivamente no decurso do tempo. Isso porque o período em que as condições foram descumpridas não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida.<br>Além disso, conforme a interpretação sistemática do art. 50, inciso V, c/c art. 118, inciso I, da referida Lei de Execução Penal, considera-se falta grave o descumprimento, no curso do regime aberto, das condições impostas pelo juízo da execução. Nessa hipótese, é cabível a regressão do regime prisional, sendo esta uma medida compatível com a gravidade da conduta do apenado.<br>Dessa forma, o mero cumprimento do tempo de pena, de forma abstrata, não é suficiente para ensejar a extinção da punibilidade, especialmente quando esta se encontra condicionada à observância de medidas impostas judicialmente, como é o caso da obrigação de comparecimento mensal em juízo para comprovar o exercício de atividade lícita  obrigação esta expressamente estabelecida nos autos de origem. Destaca-se, nesse contexto, que o recorrente foi formalmente cientificado dessa condição em 17/3/2021, tendo deixado de cumpri-la a partir de 17/4/2022, sem apresentar justificativa idônea.<br>Portanto, não há que se falar em mero "descumprimento formal", como alega a defesa, uma vez que o recorrente tinha ciência inequívoca da obrigatoriedade da condição imposta e, ainda assim, optou por descumpri-la.<br>Diante disso, o período em que o apenado deixou de observar corretamente as regras do regime aberto não pode ser considerado para fins de cômputo do tempo necessário à extinção da pena, antes da instauração do procedimento adequado para apuração da falta disciplinar. Assim, mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem ao revogar a declaração de extinção da punibilidade, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido da presente decisão, precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida.<br>5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.<br>50, V, da LEP).<br>6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime.<br>4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação.<br>6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O<br>PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME<br>ABERTO.<br>(REsp n. 2.163.362/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE. CUMPRIMENTO DA PENA SEQUER INICIADO. DESCASO COM A EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO REGIME MENOS GRAVOSO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. ART. 36, § 2º, DO CP. CONDUTA PASSÍVEL, INCLUSIVE, DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 50, V, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ.<br>2. O descumprimento das condições impostas no regime aberto mostra-se incompatível com a sua finalidade ressocializadora, porquanto acarreta a frustração dos fins da execução, além de configurar, em tese, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do inciso V do art. 50 da Lei de Execução Penal - cujo reconhecimento é apto a interromper o prazo para a aquisição de futuros benefícios, além de importar em regressão de regime -, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 380.077/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)<br>Por fim, salienta-se que o entendimento contido na Súmula n. 617 do STJ (em cujo enunciado se lê "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena") vale para os casos em que tenha sido concedido o benefício do livramento condicional aos apenados, situação que se destoa à presente hipótese, em que o recorrente apenas cumpria sua pena em regime aberto, sem referência sobre tal benesse em favor do recorrente no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA