DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DESENTENÇAAÇÃO DE COBRANÇA QUEDETRMINOU O PAGAMENTO DOMONTANTE DE R$19236643(CENTO E NOVENTAE DOIS MIL TREZENTOS ESESSENTA E SEIS REAIS EQUARENTA E TRÊS CENTAVOS) AO SERVIDORAPELADO ALEGAÇÃO DO ESTADO DEEXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DAAPLICABILIDADE DOS JUROS DE 10 % ÀFAZENDA PUBLICA BEM COMO AINCIDENCIA DOS JUROS A PARTIR DADATA DO FATO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alegando que os juros de mora deverão ser fixados "de acordo com a caderneta de poupança (0,5% ao mês), a serem contados a partir da citação do Estado de Sergipe" (fl. 124).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem assento que "a modificação, no presente estágio processual, de índices previamente fixados na sentença, representaria ofensa à coisa julgada, não se podendo dispor de matérias já decididas, inclusive aquelas caracterizadas como de ordem pública" (fl. 93).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA