DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PRAÇAS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CURSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 128, 458, 462 e 475-O, II, do CPC/1973 e ao art. 520, II, do CPC/2015, alegando que "é plenamente possível a reversão da decisão liminar, perdendo efeito o curso realizado mediante decisão judicial precária, deferida antes mesmo de estabelecido o contraditório" (fl. 231).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 314-320).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem foi instigado a analisar se "houve preterição do demandante, integrante da carreira de praças policiais militares do Estado do Ceará, em participar do Curso de Habilitação a Cabo/PMCE (CHC), ocorrido em 2009" (fl. 206).<br>Ao apreciar o contexto fático-probatório produzido nos autos, a Corte a quo resolveu aplicar a teoria do fato consumado, para tanto teceu as seguintes considerações sobre o caso concreto (fls. 206-208):<br>Ao analisar o cenário fático em questão, percebe-se que o critério estabelecido na NI n. 001/2009, que regulamenta os procedimentos administrativo- pedagógicos relativos à seleção, indicação e matrícula de Soldados no CHC/2009, para participação no respectivo Curso, foi o da a antiguidade, sendo possível constatar que o apelado não se enquadra entre os Soldados mais antigos da Corporação.<br>Todavia, embora o requerente não tenha conseguido reunir as condições necessárias para participação no CHC/2009, tem-se que, em liminar deferida às fls. 42/45, o autor realizou o curso almejado, completando-o.<br> .. <br>Assim, no presente caso, a conclusão do CHC/2009 pelo apelado, respaldada pela decisão confirmada em sentença, implica a incorporação do saber obtido, vale dizer, trata-se de excepcionalíssima consolidação fático-jurídica do caso concreto, diferente de manutenção de uma situação jurídica precária, mas de um fato efetivamente exaurido pela efetiva apreensão do saber, o qual não se pode ignorar ou desconstituir, porque efetivamente incorporado à habilitação do recorrido.<br> .. <br>Desse modo, tendo em vista que o apelado logrou êxito no Curso de Habilitação a Cabo da Polícia Militar, um dos requisitos para a ascendência a promoção, não se mostra razoável negar a solidificação dessa situação fática, posto que a mudança da decisão em questão acarretaria em danos e inutilidades. Salutar, pois, o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança.<br>Depreende-se que o Tribunal de apelação ratificou a sentença que permitiu a participação do recorrido no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Ceará, portanto, ao contrário das informações trazidas pelo ente público, não se trata de decisão precária, mas de decisão que apreciou o mérito da questão litigiosa.<br>Quanto à análise dos arts. 128, 458, 462 e 475-O, II, do CPC/1973 e ao art. 520, II, do CPC/2015, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA