DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O AGRAVO INTERNO É RECURSO QUE VISA COMBATER DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR. 2. 0 AGRAVANTE DEVE DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021 § IO DO CPC/2015, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. 3. IN CASU, O AGRAVANTE NÃO ESPECIFICOU OS PONTOS DE SEU INCONFORMISMO FRENTE A DECISÃO RECORRIDA, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR, CONFIGURANDO A AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4. A ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NOVA, NÃO EXPOSTA NA IMPUGNAÇÃO, CONSTITUI INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, INADMISSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas longas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.  dispositivos , afirmando que "que os únicos legitimados a promoverem a execução do acórdão concessivo da segurança são aqueles nominalmente arrolados na listagem que acompanhou a petição inicial do MS coletivo" (fl. 614).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Mais uma vez, o Estado do Amazonas repete aleatoriamente as suas argumentações, sem técnica jurídica, o que é inviável quando se deseja interpor o recurso especial, que é vinculado por natureza.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto à análise dos arts. 485 e 509 do CPC e do art. 5º da Lei 11.960/2009, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Como assentado pela Corte a quo, o mérito não foi apreciado, porquanto se operou a preclusão em desfavor do Estado do Amazonas.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA