DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 188-189):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DIREITO DE ISENÇÃO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.876/81. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. STF. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declaração de isenção de cobrança de taxa de ocupação referente a imóvel de propriedade da União, com a consequente extinção dos débitos inscritos na dívida ativa n. 3061200012663, 3061200609201, 3061300674480 e 3061600010463, em execução no processo n. 0808068-15.2016.4.05.8100. O magistrado afastou, porém, a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>2. A parte autora, por intermédio da DPU, requereu a reforma da sentença especificamente no tocante ao capítulo dos honorários sucumbenciais, defendendo o seu cabimento mesmo quando fixados contra a pessoa jurídica de direito público de que faz parte a defensoria atuante no feito.<br>3. De seu turno, a União, em suas razões recursais, alegou que o apelado não possui direito à pretendida isenção pelo fato de o imóvel referenciado não ser utilizado exclusivamente para fins residenciais.<br>4. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal proposta por Hélio Sérvulo de Miranda contra União, que possuiu por objeto a declaração de isenção de taxa de ocupação referente ao imóvel RIP nº 13890002808-03, bem como a anulação de todas as dívidas de taxa de ocupação referentes a tal imóvel, inclusive os débitos inscritos na dívida ativa por meio da execução fiscal n. 0808068-15.2016.4.05.8100.<br>5. A parte autora afirma que demonstrou a condição de hipossuficiência do seu núcleo familiar, ao comprovar renda familiar inferior a cinco salários mínimos, atrelado ao fato de que o Decreto nº 6.190/2007 não determina a proibição da isenção da taxa de ocupação caso o imóvel possua fins comerciais, desde que este possua fins de residência, caso do Sr. Hélio Sérvulo.<br>6. Sobreveio sentença, por meio da qual os pedidos formulados pelo autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a isenção da cobrança de taxa de ocupação e a anulação dos débitos inscritos na dívida ativa, com determinação de extinção da execução fiscal correspondentes.<br>7. É certo que o Decreto n. 6.190/2007 dispõe de critérios específicos para a concessão de isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União.<br>8. Entretanto, como apontou o juízo singular, o fato de o imóvel em questão possuir um pequeno cômodo destinado ao ofício de conserto de celulares pelo filho do apelado, portador de limitação física e sem emprego formal, como forma de compor a sobrevivência do lar, não descaracteriza a finalidade residencial que é dada ao bem pelo núcleo familiar do Sr. Hélio Sérvulo.<br>9. Ademais, o fato de o apelado destinar uma parcela do lar para aluguel de cômodos também não deve ser entendido como exclusão do escopo residencial do imóvel, pois, como ficou demonstrado nos autos, o núcleo familiar do apelado sempre fixou residência no imóvel em comento, não possui outros imóveis, rurais ou urbanos, tampouco há renda acima da exigência legal que descaracterize a condição de carência da família. Assim, o caráter de hipossuficiência é mantido ainda que tenha havido a percepção de alugueis.<br>10. A sentença recorrida acertadamente reconheceu não apenas que os requisitos do Decreto 6.190/2007 foram integralmente preenchidos, como também a inexistência de limitação legal de utilização do imóvel unicamente para fins residenciais.<br>11. Logo, havendo respeito ao limite de renda, a ausência de outros bens imóveis pela família e o fato do imóvel ter sempre sido utilizado como residência pelo responsável, esposa e filho, percebe-se que a alegação da União se destina tão somente a restringir direitos de forma mais restritiva do que previsto pelo Decreto n.1.876/1994, fixando critérios alheios ao objetivo da determinação legal.<br>12. Deve ser mantida, assim, a sentença quanto à declaração de isenção de cobrança de taxa de ocupação, com a consequente extinção dos débitos inscritos na dívida ativa n. 3061200012663, 3061200609201, .3061300674480 e 3061600010463, em execução no processo n. 0808068-15.2016.4.05.8100.<br>13. Por outro lado, merece reforma o julgado na parte em que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. Em 16/08/2023, foi publicado o acórdão no RE 1140005 (Tema 1002 da Repercussão Geral), com as seguintes teses: "1 . É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>14. Apelação da União desprovida. Apelação da DPU parcialmente provida.<br>15. Condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor da causa, ora majorados em 2% sobre esta mesma base de cálculo, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 231).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 1º, § 1º, do Decreto n. 6.190/2007; e 111 do Código Tributário Nacional. Sustenta que "o imóvel está sendo utilizado para fins de moradia e fins comerciais, incluindo o aluguel de casas construídas dentro do imóvel cadastrado sob o RIP nº 1389.0002808-83" (fl. 257), ocasião em que deve ser afastada a concessão de isenção da cobrança da taxa de ocupação de imóvel de propriedade da União.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 261-273).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria a importância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Ademais, relativamente à suposta violação dos arts. 1º, § 1º, do Decreto n. 6.190/2007 e 111 do CTN, sobretudo se o imóvel está sendo utilizado para fins de moradias e fins comerciais ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. OCUPANTE DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade para pagamento da taxa de ocupação demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.742.368/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do<br>recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .<br>Intimem-se.<br>EMENTA