DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIÃO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 291-292):<br>Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação da embargante. Contribuição previdenciária patronal e devida a terceiros. Lançamento por homologação. Entrega da declaração pelo próprio contribuinte constitui o crédito tributário. Certidão de dívida ativa (CDA). Presunção de certeza e liquidez. Desnecessário qualquer outra providência da Administração Tributária - Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de cerceamento de defesa do contribuinte. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.<br>1. Apelação da embargante em adversidade à sentença (id. 4058311.22951123) que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido quanto à desconstituição da certidão da dívida ativa, ao fundamento de que os títulos executivos, objetos da execução fiscal correlata, são regulares e foram constituídos por meio de declaração da embargante (lançamento por homologação). No caso de créditos constituídos por meio de lançamento por homologação, sabe-se que é desnecessária a notificação do contribuinte para apresentação de defesa administrativa, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 96, cujas redações são idênticas: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br>2. O cerne da lide consiste na defesa da apelante de que o crédito, objeto da execução fiscal correlata não pode ser cobrado, sob alegação de que não houve notificação da infração decorrente de procedimento fiscalizatório que correu, em sua integralidade, sem qualquer indício de cientificação do ora recorrente, portanto, cerceando seu direito de defesa.<br>3. Alega, em suma, que a intimação e participação no processo administrativo se mostra essencial porque, através dele, a pessoa executada poderá conferir eventual equívoco de cunho material e processual, que, caso exista, tornará incerto ou, até mesmo, ilíquido o título executivo - tornando a ação executiva abusiva e ilegal.<br>4. Inicialmente, é de se reiterar que a CDA goza de certeza e liquidez e já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, súmula 436 que: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br>5. Conforme se extrai da sentença, é possível perceber a fundamentação legal e a distinção de cada uma das contribuições (v. g. CDA 15.315.010-6: contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados"; "contribuição devida a terceiros - salário educação; terceiros - INCRA e etc.).<br>6. É de se considerar que, no caso, tratam-se de tributos cuja constituição dos créditos surge a partir de declarações enviadas pelo próprio contribuinte, e a fundamentação das CDAs provém de informações suficientes para concretizar os créditos exigíveis, sendo desnecessária qualquer outra providência do fisco para que o executado exerça a ampla defesa e o contraditório.<br>7. Ademais, a apelante ao indicar excesso de execução, não acostou aos autos a planilha a que se refere o § 3º do art. 917, Código de Processo Civil: n os embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>8. E diante da ausência de comprovação do excesso de execução, uma vez que compete à apelante, na condição de executada, o ônus da prova para desconstituir a CDA, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que restam improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; 202 do CTN; e 7º, 11, 23 e 59, II, do Decreto-Lei 70.235/1972.<br>Sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa contém inúmeros vícios que acarretam a nulidade da Execução Fiscal. Defende que não foi intimada ou notificada do processo administrativo fiscal que embasou a CDA.<br>Contrarrazões apresentadas ás fls. 329-338.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>Apelação da embargante em adversidade à sentença (id. 4058311.22951123) que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido quanto à desconstituição da certidão da dívida ativa, ao fundamento de que os títulos executivos, objetos da execução fiscal correlata, são regulares e foram constituídos por meio de declaração da embargante (lançamento por homologação). No caso de créditos constituídos por meio de lançamento por homologação, sabe-se que é desnecessária a notificação do contribuinte para apresentação de defesa administrativa, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 96, cujas redações são idênticas: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br>O cerne da lide consiste na defesa da apelante de que o crédito, objeto da execução fiscal correlata não pode ser cobrado, sob alegação de que não houve notificação da infração decorrente de procedimento fiscalizatório que correu, em sua integralidade, sem qualquer indício de cientificação do ora recorrente, portanto, cerceando seu direito de defesa.<br> .. <br>É de se considerar que, no caso, tratam-se de tributos cuja constituição dos créditos surge a partir de declarações enviadas pelo próprio contribuinte, e a fundamentação das CDAs provém de informações suficientes para concretizar os créditos exigíveis, sendo desnecessária qualquer outra providência do fisco para que o executado exerça a ampla defesa e o contraditório. (fl. 289)<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Ademais, relativamente aos requisitos da certidão de dívida ativa (CDA), sobretudo quanto à alegada ausência de notificação da infração decorrente de procedimento fiscalizatório que correu, em sua integralidade, sem qualquer indício de cientificação do ora recorrente, portanto, cerceando seu direito de defesa, segundo o aresto recorrido não ocorreu.<br>Com efeito, não se trata de contestar a certeza e a exigibilidade da CDA, mas verificar os requisitos necessários para apurar as questões relativas a cobrança do débito e ao exercício do direito de defesa do executado.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; 202 do CTN; e 7º, 11, 23 e 59, II, do Decreto-Lei 70.235/1972 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE.<br>1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular.<br>(AgInt no REsp 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA