DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERACAO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 42-47):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, INCISO V, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM em face de PEDREIRAS DO BRASIL S/A, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 12), que determinou, por cautela, a suspensão do curso do feito executivo até o desfecho da ação anulatória nº.: 1022806-29.2019.4.01.3800, uma vez que foi proferida sentença na referida ação anulatória, pendente de trânsito em julgado, julgando procedente o pedido para declarar extinto pela decadência/prescrição, dentre outros, o débito objeto do Processo Administrativo nº 935.422/2011, que consubstancia a CDA executada naquele feito.<br>2) Cinge-se a controvérsia recursal aferir se está correta ou não a decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento final ação anulatória nº.: 1022806-29.2019.4.01.3800.<br>3) O mero ajuizamento da ação anulatória não impede o ajuizamento da execução fiscal. Contudo, o artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.<br>4) Julgada procedente a ação anulatória, pendente de trânsito em julgado, haveria a perda superveniente do objeto da Execução Fiscal, revelando-se evidente a existência de prejudicialidade externa, sendo recomendável a suspensão do andamento da execução fiscal, conforme bem pontuado na decisão agravada.<br>5) Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-79).<br>Nas razões recursais, a Agência Nacional de Mineração - ANM sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 313, V, a, e 784, § 1º, do CPC e 38 da Lei 6.830/1980, sustentando:<br>Não foi analisado também a questão de que inexiste um depósito em dinheiro no valor integral do débito nos autos da anulatória, de maneira que não há causa suspensiva com a força suficiente para suspender a exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal, que deve prosseguir normalmente seu fluxo.<br>Não se olvide que não houve a prolação de decisões suspensivas da exigibilidade do crédito apontado, ou seja, inexistia qualquer obstáculo à continuação da execução fiscal, segundo dicção do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com o propósito de interrupção da prescrição da pretensão executória: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".<br>Não há qualquer norma que desobrigue o executado de garantir a execução, sob pena de esvaziar o regime jurídico processual especial estabelecido pela Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), porquanto bastaria ao executado manejar uma ação anulatória para se ver livre do ônus da prévia garantia, o que inclusive contrariaria a previsão expressa contida na parte final do art. 38 da referida lei:<br>"Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos." (sem destaques no original)<br> .. <br>Assim, o título executivo permanece exigível, sendo necessária a garantia do crédito nos autos do executivo fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls.97-108)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acórdão integrativo de fl. 77:<br>O acórdão manifestou-se, de forma clara e fundamentada, no sentido de que na ação anulatória nº.: 1022806-29.2019.4.01.3800 foi proferida sentença pela 13ª Vara Federal Cível da SJMG, reconhecendo a decadência/prescrição dos débitos em questão. Embora não transitada em julgado, constatou a probabilidade do direito da autora, pela nulidade da CDA objeto da execução, revelando-se evidente a existência de prejudicialidade externa, recomendando a suspensão do andamento da execução fiscal, nos termos da decisão agravada.<br>A prolação da sentença nos autos da execução fiscal, por óbvio, depende do julgamento definitivo da referida ação anulatória, autorizando a aplicação do artigo 313, inciso V, "a" do CPC.<br>Assim, a renovação desta questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A jurisprudência deste STJ entende que, tramitando simultaneamente em juízos diversos, cabe ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping.<br>3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.<br>4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória.<br>5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1196503/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019).<br>A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração a existência de prejudicialidade externa relacionada à causa. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA