DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por EATON LTDA contra decisão de fls. 872/881, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>(a) "o recurso especial foi interposto também com base na alínea c do artigo 105, III, da CF/88, que permite a interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido afronta o entendimento exarado por outro tribunal" (fl. 886);<br>(b) "é inegável a omissão da v. decisão, eis que deixou de analisar o cabimento e a procedência do recurso com relação à divergência jurisprudencial demonstrada (art. 105, III, alínea c, da CF)" (fl. 887).<br>Conforme certificado, a parte recorrida deixou de apresentar impugnação (fl. 898).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Preliminarmente, observo a existência de erro material no julgado embargado, de maneira que passo à sua correção nos termos que se seguem: onde se lê: "No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e 3º, 9º e 97 do Código Tributário Nacional CTN" (fl. 875); leia-se: No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e 3º, 9º e 97 do Código Tributário Nacional CTN.<br>No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha-se negado provimento ao recurso pela alínea a do permissivo constitucional, não houve manifestação quanto ao dissídio jurisprudencial apontado nas razões recursais.<br>Nesse aspecto, relativamente aos pontos já apreciados na decisão embargada, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprimento de omissão na decisão embargada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA