DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de JOSE PAULO DA COSTA, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 2365769-08.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 40):<br>REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - NÃO ACOLHIMENTO - EXASPERAÇÕES DETERMINADAS COM CRITÉRIO - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCLA DA AÇÃO REVISIONAL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, VII, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a caracterização da reincidência específica foi equivocada, pois o paciente não possui condenação anterior por crime hediondo ou equiparado, sendo reincidente genérico, conforme o Atestado de Penas e a Folha de Antecedentes.<br>Argumenta que a fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria deveria ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/3 (um terço).<br>Afirma, ainda, que o réu faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, argumentando que o paciente confessou o crime tanto na fase policial quanto em juízo, ainda que parcialmente.<br>Alega que a jurisprudência do STJ admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, e que esta pode compensar integralmente a agravante da reincidência.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>Foram prestadas informações às fls. 98/102/ e 103/138.<br>O MPF, às fls. 141/149, manifestou-se pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para fins de compensação integral da agravante da reincidência, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, observa-se que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior de Justiça, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida, a despeito de a confissão se apresentar sob jaez informal, extrajudicial, parcial ou qualificada, uma vez que o instituto possui uma dimensão psíquico-moral, para além de sua dimensão prática.<br>Ademais, segundo a atual orientação desta Corte, firmada a partir do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>A propósito, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.533/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na situação dos autos, a Corte estadual afastou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos, in verbis (fl. 46):<br>Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na medida que, além o peticionário ter negado o emprego de arma branca, o r. juízo sentenciante, para fundamentar a condenação, utilizou apenas o relato das vítimas e da testemunha policial, referindo a confissão parcial do réu somente ao transcrever a prova oral.<br>Não desconheço que o Col. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a atenuante da confissão espontânea mesmo quando esta é parcial, mas isto ocorre quando ao menos a assunção de culpa é utilizada para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, o que não se verifica nos autos.<br>Assim, verifica-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, impondo-se a sua incidência para a devida adequação da pena.<br>Não obstante, tendo em vista a ocorrência de confissão parcial, consoante assentado no acórdão recorrido, mister se faz o reconhecimento da incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sendo adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos), em evidente atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.<br>(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br> .. <br>2. Não há ilegalidade na diminuição da pena em 1/12, em razão da confissão parcial. Precedentes.<br>3. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime semiaberto. Súmula 269/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Lado outro, no que diz respeito à elevação da pena por circunstância agravante na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu, a Terceira Seção, em 30/10/2023, pacificou a matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.0037.716/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.172), tendo firmado a seguinte tese: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.<br>O acórdão apresenta a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.<br>2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.<br>3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.<br>4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.<br>TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."<br>(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, quanto ao incremento na segunda fase pela agravante da reincidência, o acórdão revisional consignou (fls. 45/46):<br>Na segunda fase, em virtude da reincidência específica, as penas foram majoradas em 1/3, resultando em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias- multa.<br>Cuidando-se de critério do julgador, mantido em sede recursal, e não havendo teratologia, erro, abuso ou ilegalidade nessa determinação, como explanado alhures, não se trata de tema que possa ser revisto em sede de revisão criminal.<br>No ponto, colhe-se do acórdão proferido em sede de apelação (fl. 33):<br>Na segunda fase, em razão da reincidência especifica (Processo nº 345/01 - fls. 74 - roubo majorado), as penas foram exasperadas em 1/3, perfazendo 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não estabelecida pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). Não obstante, pode ser fixada fração superior mediante fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o acréscimo da pena do Agravante, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/3 (um terço), salientando que a reincidência específica do Acusado demonstra maior reprovabilidade da conduta. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte" (STJ, AgRg no HC nº 612769 / SP, Rei. Min. LAURITA VAZ, j. em 01/12/2020).<br>Conforme demonstrado, o fundamento empregado pelo Tribunal de origem para a aplicação de incremento mais severo na pena destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que manteve o aumento na fração de 1/3 (um terço) tão somente em virtude da reincidência específica do agente, desprovida de quaisquer outros elementos concretos, circunstância que, evidentemente, configura flagrante ilegalidade.<br>Assim, a pena deve ser aumentada tão somente em 1/6 (um sexto) devido à reincidência específica do paciente.<br>Oportunamente, ressalto que a reincidência específica também se aplica a crimes comuns, não estando restrita aos crimes de hediondos ou equiparados, como afirmado pela Defesa, tendo em vista que o art. 63 do Código Penal não distingue entre crimes comuns ou especiais, apenas exige a prática de nova infração penal após condenação anterior.<br>Portanto, a reincidência específica pode configurar-se em crimes comuns, desde que o segundo delito seja da mesma natureza que o anterior, como na hipótese dos autos (roubo majorado).<br>Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria das penas do paciente.<br>Na primeira fase, mantenho as penas-base de cada um dos delitos conforme fixadas pelas instâncias de origem: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, aplico a atenuante da confissão parcial em 1/12 (um doze avos), e após, a agravante da reincidência em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos , 03 (três) m eses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.<br>Na terceira etapa, em razão da incidência da causa de aumento de pena na fração de 1/3 (um terço), relativa ao emprego de arma branca, as penas resultam em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Em virtude do reconhecimento do crime continuado, mantida a fração de 1/6 (um sexto), a pena total definitiva fica em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Por fim, ante a presença da reincidência e dos maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que  a  fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado (AgRg no REsp n. 2.129.049/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA