DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS ESTEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando, quanto à superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que (fls. 352-355):<br>O acórdão recorrido deixou consignados todos os aspectos fáticos essenciais para o julgamento do recurso especial, sendo certo que a matéria discutida limita-se à correta aplicação do direito, especialmente no que concerne à ausência de dolo homicida e à possibilidade de desclassificação para delito diverso.<br>Ao manter a pronúncia pelo delito doloso contra a vida, a Corte de origem consignou expressamente que "a ausência do dolo homicida não pode ser extraída com segurança e certeza dos elementos de prova amealhados ao longo da fase de instrução processual preliminar". No entanto, essa conclusão contraria o próprio conteúdo dos depoimentos e laudos periciais que compõem o acervo probatório já consolidado no acórdão guerreado.<br>Conforme destacado no acórdão e na sentença de pronúncia, a vítima Mickael Pamplona Oliveira, ao ser ouvida em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, ele e o recorrente estavam consumindo bebidas alcoólicas juntos e, em um dado momento, durante uma interação social, o acusado se apossou de uma faca e teria feito um movimento que, de forma não intencional, o atingiu na cabeça. A vítima declarou expressamente que "não houvera qualquer entrevero entre as partes" no momento da suposta agressão e que esta "teria ocorrido de forma repentina", afastando a presença de qualquer intenção homicida.<br>Esse trecho do depoimento da vítima, conforme registrado no acórdão, é incontroverso. A própria vítima afirmou que o golpe foi desferido de maneira acidental, e não com intenção de causar a morte. Este relato não pode ser ignorado quando se pretende avaliar o dolo homicida. A questão aqui não é de reanálise fática, mas sim de revaloração jurídica: se, diante desse relato, é possível manter a imputação de tentativa de homicídio.<br>As testemunhas Kelly Pamplona Oliveira e Marcela dos Santos Lopes também foram ouvidas durante a instrução e citadas pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão, ambas "não presenciaram os fatos", limitando-se a narrar informações que ouviram da própria vítima. Esse dado também é incontroverso e constou expressamente do acórdão. Assim, a relevância de seus testemunhos para a caracterização do dolo é nula, pois são meras narrativas de "ouvir dizer".<br> .. <br>Outro fato importante registrado no acórdão refere-se ao laudo de exame de corpo de delito, que constatou que a vítima sofreu apenas um corte de 2,5 cm na cabeça. Esse dado é objetivo e incontroverso. O acórdão, ao reconhecer a extensão mínima da lesão, registrou que "existem indícios suficientes que indicam que o acusado, ao menos, possa ter assumido o risco de produzir o resultado morte na vítima". No entanto, essa conclusão não se sustenta diante da natureza do ferimento constatado, que em nada sugere uma ação deliberada para causar a morte.<br>O que se requer neste ponto , portanto, não é a reanálise do fato em si (o ferimento de 2,5 cm), mas sim sua revaloração jurídica: se é possível inferir o dolo homicida a partir de um ferimento de pequena extensão, circunstancialmente causado em uma interação social, sem qualquer desentendimento prévio.<br>Conforme registrado no acórdão, o juízo da pronúncia deve, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Entretanto, nesse caso, o standard probatório é insuficiente para manter a acusação de tentativa de homicídio, pois os depoimentos consignados no acórdão, especialmente o da própria vítima, e o laudo pericial não indicam a presença de animus necandi.<br>Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aduz que " ..  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é clara no sentido de que a pronúncia exige prova robusta e consistente" (fl. 356). Cita precedentes que entende favoráveis à sua tese.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fl. 366).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 389):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, ACASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter o reconhecimento da violação dos arts. 14, II, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal, e 419 do Código de Processo Penal, resultando na desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, ante a ausência de animus necandi.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar as conclusões do Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, de que " ..  existem indícios suficientes que indicam que o acusado, ao menos, possa ter assumido o risco de produzir o resultado morte na vítima, o que, naturalmente, obsta a desclassificação para delito diverso do crime doloso contra a vida" (fl. 311).<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 308-311, grifo próprio):<br>No caso dos autos, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença.<br>A materialidade do delito resta evidenciada pelos elementos probatórios produzidos tanto em fase inquisitorial quanto na fase de instrução preliminar, a saber: ocorrência policial (ID 58545099); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 58545103); Laudos de Exame de Corpo de Delito referentes à vítima e ao acusado (ID 58545513 e 58545514); Relatório - Depoimento Especial de J. dos S. R (ID 58545521); Exame de Eficiência (ID 58545523); Relatório Final (ID 58545526); Ofício (ID 58545541); Prontuário médico da vítima (ID 58545558); Mídia contendo Depoimento Especial do menor J dos S. R (IDs 58545662 e 58545664), além dos depoimentos colhidos nas duas fases.<br>Ademais, as provas também apontam os indícios da autoria imputada ao réu.<br>Ao que se vê dos elementos reunidos na instrução preliminar, a vítima, em juízo (ID 58545719), apontou que, no dia dos fatos, se encontrou com o acusado e ambos passaram a beber em frente à residência do último até que decidiram entrar no imóvel.<br>Em dado momento, enquanto o ofendido dançava, o réu teria pegado uma faca e lhe desferido golpes, dos quais um atingiu sua cabeça, quando a vítima fugiu correndo até a casa de sua irmã.<br>O ofendido ressaltou, ainda, que não houve discussão prévia aos fatos, embora os envolvidos já tenham se desentendido anteriormente.<br>Ainda sobre os fatos, tanto a irmã da vítima (ID 58545720) quanto a do réu (ID 58545721) foram ouvidas. E, embora ambas não tenham presenciado os fatos, tomaram conhecimento, por meio da vítima, de que o acusado seria o autor dos golpes.<br>O acusado (ID 58545722), por outro lado, admitiu ter desferido o golpe de faca contra a vítima, delineando, contudo, cenário diverso, no sentido de que houve discussão e briga prévia entre os envolvidos, até que o ofendido teria pegado a faca que estava na mesa e tentado acertar o acusado, ao passo que esse logrou êxito em tomar a arma branca da vítima e lhe acertou a cabeça com um golpe, momento em que essa saiu correndo.<br>A despeito das alegações trazidas pela Defesa, há nos autos elementos de prova que justificam o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.<br>Como visto, apesar de ter narrado dinâmica diversa, o acusado admitiu ter sido o autor do golpe contra a vítima, ao passo que essa apontou que o réu se muniu de uma faca e lhe golpeou de forma repentina com mais de um golpe, até que um lhe acertou.<br>Nessa linha, conquanto a Defesa sustente a necessidade de desclassificação da conduta, há indícios de que o acusado, ao menos assumindo o resultado morte, desferiu diversos golpes em direção à vítima, que conseguiu se esquivar de alguns, mas foi atingida na cabeça.<br>Ademais, conforme bem exposto pelo d. Juízo a quo, apesar da ausência de risco de vida conforme o exame de corpo de delito, a região em que atingido o ofendido - cabeça - é de inquestionável gravidade, valendo a menção, ainda, de que a vítima afirmou que o acusado teria tentado lhe acertar por algumas vezes no abdome, região de elevada letalidade. Desse modo, a questão de fundo relativa ao dolo deve ser apresentada ao crivo do Júri, conclusão que se estende à ausência de perseguição.<br>Em suma, eventuais ilações a respeito da credibilidade da versão da vítima ou mesmo conjecturas acerca da lesividade do instrumento utilizado para a agressão devem ser submetidas ao Júri, juiz natural da causa, a quem caberá examinar as versões apresentadas e decidir por uma delas em cotejo com todo o arcabouço probatório.<br>Isso porque, em relação aos crimes submetidos ao Tribunal do Júri, não compete ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, pois deve contentar-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados.<br> .. <br>E, ainda em reforço ao pleito de desclassificação, registre-se que a ausência do dolo homicida não pode ser extraída com segurança e certeza dos elementos de prova amealhados ao longo da fase de instrução processual preliminar.<br>Ao revés, do contexto fático-probatório, existem indícios suficientes que indicam que o acusado, ao menos, possa ter assumido o risco de produzir o resultado morte na vítima, o que, naturalmente, obsta a desclassificação para delito diverso do crime doloso contra a vida.<br>Ademais, aliado à apreensão de que a ausência de animus necandi não se apresenta certa e definida nos autos, impende frisar que o exame acerca do dolo do recorrente, nessa fase, também representa incursão desmedida no mérito da ação, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.<br>Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.<br>5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, em exame preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.658.211/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 - grifo próprio.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA