DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NATHALIA SANTOS MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AÇÃO ANULATÓRIA. AIT nº 3C573978-9 de 11-4-2018. Condutor que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que permitem certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. CTB, art. 165-A e 277, § 3º. 1. CTB. Art. 165-A. Art. 277, § 3º. Constitucionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art. 165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no R Esp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel. Herman Benjamin). 2. Autuação. Higidez. A abordagem por agente de trânsito e a negativa de realizar o teste do bafômetro são incontroversas e admitidas pela própria autora. A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica autuação com base no art. 165-A do CTB e afasta a possibilidade de impugnar a qualidade de bafômetro não utilizado. Hipótese que não se confunde com a autuação fundada no art. 165 do CTB. Improcedência. Recurso da autora desprovida.<br>(fl. 154).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 165-A e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como divergência jurisprudencial, reiterando a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos legais e a ausência de oportunidade para realizar outros procedimentos de verificação de embriaguez para a aplicação das penalidades previstas no CTB (arts. 165-A e 277, § 3º, da Lei 9.503/97), citando precedentes que reforçam o direito à não autoincriminação.<br>Assevera, ainda, que: "a base da Argumentação do Recorrente desde a inicial foi em primeiro lugar a ilegalidade da manutenção de pena por crime que não cometeu, e em segundo que o apenamento ignorou a melhor forma de aplicar a lei, vez que não foi dada à requerente oportunidade de proceder com outra forma de verificação de seu estado no ato da infração" (fl. 177).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente e manteve improcedência da ação anulatória que visava desconstituir o auto de infração de trânsito (AIT nº 3C573978-9) e o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que a recusa em realizar o teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma, conforme o art. 165-A do CTB, e que a penalidade não depende da comprovação de embriaguez por outros meios.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>O relator sorteado suscitava arguição de inconstitucionalidade do art. 165-A e § 3º do art. 277 do CTB junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por considerar que o regramento neles insculpido ofende o direito à ampla defesa e de não autoincriminação, citando jurisprudência dos Tribunais Superiores que suportaria o entendimento. No entanto, os precedentes mencionados não se amoldam ao caso: tratam de direito processual penal, com premissas, fundamentos e conclusões distintas e inaplicáveis à espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao revés, é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art. 165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165 do CTB, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais ou a partir disso se presuma a embriaguez do condutor<br> .. <br>Válidos os dispositivos legais veiculados no Código de Trânsito Brasileiro, resta verificar se a autuação com base neles sobrevive. A autora admite que se recusou a fazer o teste do etilômetro ao ser abordada por agente do DETRAN na noite do dia 11-4-2018; e afirma, em suma, que o auto de infração não menciona a marca, o modelo e o número de série do equipamento que lhe fora apresentado, não lhe foi facultada a realização de exame ou procedimento alternativo, e não pode ser autuada por estar "falante". As alegações são frágeis e não se sustentam, por dois motivos: um, porque a suposta inexistência de aferição do etilômetro utilizado pelos agentes de trânsito em nada favorece a autora, que sequer fez o teste; e, se não fez o teste, não há substância na impugnação de equipamento sequer utilizado; outro, porque a autora poderia ter se submetido a outro tipo de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permitisse indicar que não estava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, a teor do "caput" do art. 277, mas nada nos autos indica que tenha pedido para realiza-los com negativa da autoridade de trânsito. Ademais, a forma da aferição é uma opção do agente de trânsito, não do condutor do veículo. 6. Há clara distinção entre a infração estipulada no art. 165-A ("recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa") e aquela prevista no art. 165 do CTB ("dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), bastando para incursão na primeira a simples recusa do condutor em submeter-se ao exame, ainda que não esteja guiando sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Em outras palavras, a autora não foi autuada por guiar sob a influência de álcool, de que não se tem prova alguma, nem por estar "falante"; foi autuada por ter se recusado a fazer o teste do etilômetro, infração distinta que comina igual sanção. A ação é mesmo improcedente.<br>(fls. 157-159).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de validade da pena administrativa de recusa ao teste de alcoolemia pela constitucionalidade do dispositivo e pela diferença entre a penalidade administrativa autônoma e a sanção criminal.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca constatação da infração administrativa ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, ainda que não fosse o caso de não conhecer o recurso pelos óbices acima elencados, o acórdão combatido deve ser mantido, pois, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>AGINT NO PUIL. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 277, § 3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.<br>1. O STJ já decidiu que a recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, enquadra-se na previsão do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa linha: AgInt nos EDcl no PUIL 1.955/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 18.8.2022.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.486/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA