DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO PINE S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CVM. PODER DE POLÍCIA. SUJEITO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. APROVAÇÃO DA CVM E DO BACEN. PUBLICAÇÃO NO D.O. TERMO INICIAL DA NÃO SUJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DA CVM NÃO PROVIDA.<br>1. A CVM, instituída pela Lei 6.385/76, com as finalidades de fiscalizar, normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, consiste em uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira e orçamentária, autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.<br>2. Em decorrência do exercício de seu poder de polícia, está a CVM autorizada a cobrar a taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/89, razão pela qual é ela quem deve figurar no polo passivo da presente ação. Precedentes.<br>3. A constitucionalidade da taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89 já foi reconhecida pelo STF. Súmula 665 STF.<br>4. O simples fato de a autora estar sujeita à fiscalização da CVM já configura fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89, pois o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, independentemente da realização de fiscalizações individualizadas, de porta em porta, no estabelecimento de cada contribuinte. RE 416.601, RE 116.518 e RE 230.973.<br>5. A constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários são regulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela CVM, no exercício de suas competências, arroladas no artigo 9º da Lei 4.595/64 e no artigo 18 da Lei 6.385/76.<br>6. A Resolução BACEN 1655/89 estabelece que a alteração do tipo societário das sociedades corretoras de valores mobiliários depende da aprovação do BACEN e da CVM.<br>7. No caso em comento, a alteração do tipo societário foi aprovada pela CVM e pelo BACEN e publicada no Diário Oficial em 11.09.1991, momento no qual o ato surtiu efeitos jurídicos, pois somente então terceiros tiveram ciência da mudança efetuada na empresa.<br>8. Por fim, considerando que tanto a autora quanto a CVM foram em parte vencedoras e em parte vencidas, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.<br>9. No que tange à União, nos termos do artigo 20, §3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, e considerando que o valor da causa era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.<br>10. Apelação da autora não provida. Apelação e remessa necessária da União providas. Remessa necessária da CVM não provida. (fls. 581/582)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 615/623).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; 77, 78, 114, 121, I, do CTN; 18 da Lei 4.595/64; 9º, I, da Lei 6.385/1976; 2º e 3º da Lei 7.940/1989.<br>Contrarrazões às fls. 703/706.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apreciando todos os temas necessários à devida motivação decisória do julgado ora recorrido, nos seguintes termos:<br>A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal constituído pelo Oficio/CVMJGAC/n286/2002, referente à taxa de fiscalização supostamente devida no período de 1990/1995, com base na Lei 7.940/89.<br>Afirma a autora que havia ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, em litisconsórcio ativo (autos n. 90.0003179-6, que tramitou na 1ª Vara Federal do Distrito Federal), por meio da qual sustentou a inconstitucionalidade da referida taxa de fiscalização. Informa que, naqueles autos, a sentença de improcedência transitou em julgado.<br>Narra a autora, por outro lado, que não exerce qualquer operação que requeira fiscalização da CVM. Aduz que possuía a denominação social Segmento DTVM, posteriormente modificada para Banco Segmento S/A e, por fim, para Banco Pine S/A. Alega que a última mudança na razão social ocorreu em 28.11.1989, no entanto a aprovação do BACEN somente se deu em 02.03.1990.<br>De início, cumpre asseverar que éa Comissão de ValoresMobiliários - CVM - quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.<br>Com efeito, a CVM, instituída pela Lei 6.385/76, com as finalidades de fiscalizar, normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, consiste em uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira e orçamentária, autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.<br>Em decorrência do exercício de seu poder de polícia, está a CVM autorizada a cobrar a taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/89, razão pela qual é ela quem deve figurar no polo passivo da presente ação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Sendo assim, cumpre excluir a União do polo passivo, que deve ser ocupado apenas pela CVM.<br>Por outro lado, não há que se cogitar em afronta à coisa julgada, uma vez que nos autos n. 90.0003179-6, o pedido foi o de reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de fiscalização da CVM, ao passo que, na presente ação, o pedido é de declaração de nulidade do lançamento fiscal referente à taxa de fiscalização da CVM porque no período de 1990 a 1995 a autora não estaria sujeita ao poder de polícia da CVM.<br>Isso posto, passo à análise do mérito.<br>Discute-se, na presente ação, acerca da cobrança da taxa defiscalização instituída pela CVM com fundamento na Lei 7.940/89.<br>A constitucionalidade da referida taxa de fiscalização já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que até já editou Súmula a respeito - Súmula 665: "E constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989."<br>Assim dispõe a Lei 7.940/89:<br> .. <br>A autora alega que não seria sujeito passivo da referida taxa, pois somente o efetivo exercício do poder de polícia é que daria ensejo à cobrança da taxa.<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, independentemente da realização de fiscalizações individualizadas, de porta em porta, no estabelecimento de cada contribuinte. Nesse sentido: RE 416.601, RE 116.518 eRE 230.973.<br>Assim, o simples fato de a autora estar sujeita à fiscalização da CVM já configura fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89. Nesse sentido:<br> .. <br>De fato, a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários são regulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela CVM, no exercício de suas competências, arroladas no artigo 9º da Lei 4.595/64 e no artigo 18 da Lei 6.385/76.<br>Nesse passo, o BACEN editou a Resolução BACEN 1655/89, cujo artigo 17 determina expressamente que:<br> .. <br>Resta evidente, portanto, que a alteração do tipo societário consiste no que se denomina ato jurídico complexo, pois depende da conjugação da vontade do BACEN e da CVM para se perfazer.<br>No caso em comento, a autora era uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada- Segmento Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Em 28.11.1989, alterou seu tipo societário para sociedade anônima de capital fechado e ampliou seu objeto social, passando a ter adenominação Banco Segmento S/A.<br>A operação foi aprovada pela CVM e pelo BACEN, tendo sido publicada no Diário Oficial em 11.09.1991 (f. 227-228). A partir desse momento é que o ato surtiu efeitos jurídicos, pois somente então o ato administrativo complexo se aperfeiçoou e terceiros tiveram ciência da mudança efetuada na empresa.<br>A partir de 11.09.1991, portanto, a autora deixou de se sujeitar ao poder de polícia da CVM e de ser contribuinte da taxa de fiscalização da Lei 7.940/89.<br>Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento fiscal constituído pelo Oficio/CVMIGAC/n. 286/2002 somente com relação aos fatos geradores ocorridos de 11.09.1991 a 10.07.1995, tal como determinado na r. sentença. (fls. 570/578 - Grifo nosso)<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Por outro lado, observo que as previsões contidas nos demais dispositivos legais apontados no recurso não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que apenas com a publicação no Diário Oficial da aprovação pela CVM e pelo BACEN é que teve efeito o ato administrativo que autoriza a mudança do objeto social da empresa antes submetida à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; e embasar as alegações contidas no recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - Grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA