DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 516-522):<br>COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA  Ex-funcionário da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo  Vigilante - Lei nº 4.819/51 que criou o Fundo de Assistência Social do Estado  Revogada pelo artigo 1º da Lei nº 200/74, ressalvados os direitos dos funcionários admitidos até a sua edição  Complementação de aposentadoria que deve corresponder à diferença entre o valor recebido do INSS e 100% da remuneração que o autor perceberia se estivesse em atividade na IMESP - Salário base e vantagem pessoal calculadas de forma incorreta  Documentos juntados aos autos que comprovam a incorreção no pagamento da complementação de aposentadoria e a implantação da vantagem pessoal na base de cálculo apenas em junho de 2003  Suspensão do prazo prescricional com a apresentação do requerimento administrativo em março de 2002  Pagamento das diferenças devido a partir de março de 1997, descontados os valores porventura quitados administrativamente  Sentença mantida  Reexame necessário improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-543).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, requerendo a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal paulista para que seja aplicada, uma única vez, para fins de correção monetária, a remuneração do capital e compensação da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tal como previsto no artigo mencionado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 558-572).<br>O acórdão foi readequado às fls. 587-596 para a conformação com os Temas 810 do STF e 491, 492 e 905 do STJ. Contra o acórdão de fls. 587-596 não se insurgiram as partes.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na sistemática introduzida pelos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o recurso especial deverá ser declarado prejudicado.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial pela superveniente perda de seu objeto<br>No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA