DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDINO ROCHA e por JÚLIA DE LIMA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 884 do CC, 464 a 480 e 473, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios.<br>O julgado foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão agravada homologou o cálculo elaborado pelo Perito Oficial, para fixar o valor do débito exequendo em R$ 156.428,83 (para maio de 2022) Perito Oficial elaborou o cálculo do valor nos termos do título executivo judicial Incabível a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada (nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil) RECURSO DOS EXECUTADOS VALDINO E JÚLIA IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 884 do Código Civil, porque o Tribunal não reconheceu a necessidade de compensação dos cheques caucionados, configurando enriquecimento sem causa do recorrido;<br>b) 464 a 480 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o colegiado aceitou um laudo pericial que não atendeu aos requisitos legais, como a análise adequada dos cheques caucionados, a aplicação dos índices de atualização dos aluguéis pactuados no contrato e a comprovação documental dos valores de IPTU cobrados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se nova perícia judicial, que respeite as disposições legais e considere os valores caucionados, a correção dos aluguéis conforme pactuado e a devida comprovação dos débitos de IPTU.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>I - Art. 884 do CC<br>Quanto à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a tese recursal indica que a ausência de compensação dos cheques caucionados ensejaria enriquecimento sem causa.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a matéria à luz das provas constantes dos autos, concluindo pela impossibilidade de compensação na fase de liquidação. No caso dos autos, o cheque caução não se equipara a pagamento, tendo a prova pericial considerado o valor ainda não quitado e incluído o mesmo no débito.<br>Veja-se o que constou do acórdão recorrido (fl. 80):<br>Incabível o acolhimento do pedido dos Executados Valdino e Júlia, neste momento processual, de que necessária a "compensação dos cheques caucionados" da locação, pois tal alegação não fora deduzida na fase de conhecimento e não se trata de fato novo  .. <br>O débito, portanto, é oriundo do contrato de locação com pagamentos inadimplidos e considerados pelo perito na elaboração do laudo com o valor devido, a ser pago pelos fiadores (folha 6). Possível compensação bancária ou pagamento dos valores dos cheques, para exclusão desses valores do montante da dívida, depende da análise da prova produzida.<br>Em outras palavras, o que requer a parte recorrente é que cheques dados em caução pelo locatário sejam considerados como parte do pagamento do débito apurado pelo perito ao produzir a prova pericial contra os fiadores, o que, nesse ponto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a questão relativa à compensação dos cheques caucionados deveria ter sido arguida e apreciada na fase de conhecimento, não sendo possível rediscuti-la em liquidação de sentença. Nesse cenário, eventual acolhimento da pretensão demandaria rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, hipótese inviável em recurso especial.<br>II - Arts. 464 a 480 do CPC<br>Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atendeu aos requisitos legais, o Tribunal local concluiu que o laudo pericial observara os parâmetros fixados no título executivo, afastando as críticas apresentadas pelos recorrentes a partir da análise das provas e do conteúdo técnico do laudo pericial.<br>Confira-se (fl. 81):<br>Ademais, o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial (computando as "despesas de IPTU referidas na inicial" e aplicando o índice de correção monetária "INPC-IBGE", conforme expressamente consignado na decisão de mérito), sem contrariedade técnica que infirme a conclusão do Perito Oficial ressaltando-se que vedada a rediscussão da lide em sede de liquidação de sentença.<br>Portanto, para rever a convicção formada pela Corte local acerca da prova utilizada para convencimento quanto ao valor atual do valor principal em execução, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Cabe ainda mencionar que o recurso especial não se insurgiu contra o reconhecimento da preclusão pelo acórdão impugnado, ante a alegação de a exclusão dos cheques caucionados do débito já ter ocorrido na fase de conhecimento (fl. 80).<br>Registre-se que a indicação genérica de afronta aos arts. 464 ao 480 do CPC, sem o devido enfrentamento das razões de decidir do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial.<br>É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência aos artigos de lei federal indicados ou a eles atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA