DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 424-426):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação rejeitada - Preclusão da matéria suscitada - Terceiro interveniente que tem direito de acompanhar o processo, sendo que sua condição não é objeto de debate nos autos - Honorários calculados na execução - Possibilidade.<br>Agravo de Instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração receberam a seguinte ementa (fls. 454-458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição e omissão Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Preclusão do debate Inocorrência de prescrição Tema 810/STF aplicado por expressa determinação do acórdão Honorários de sucumbência calculados sobre o valor da execução Distinção entre honorários fixados no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença Matéria tratada no acórdão embargado Mero inconformismo Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões recursais, o Município de São Paulo sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, § 3º, III, e § 8º, do CPC, requerendo a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a análise pelo TJSP:<br>(i) da vedação de condenação ao pagamento de honorários em razão da rejeição de impugnação, nos termos da Súmula nº 519, do STJ, ou, subsidiariamente,<br>(ii) da estipulação do valor dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC ou, ainda mais subsidiariamente,<br>(iii) da alteração da base de cálculo dos 5% de honorários para passar a ser a diferença impugnada pela impugnação fazendária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 567-586.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Supero a intempestividade do recurso especial de fl. 473-518. O acordo entabulado pelas partes (fls. 461-472) tornou tempestivo o recurso (art. 190 do CPC).<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, colho trechos do acórdão integrativo de fls. 454-458:<br>No caso dos autos, não se verificam a contradição e a omissão, uma vez que o acórdão tratou dos temas reclamados, in verbis:<br>Na decisão agravada, o MM. Magistrado singular apontou para a existência de preclusão dos debates e ausência de prova do excesso alegado.<br>Decisão que deve ser mantida.<br>Não há ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do feito por desídia dos agravados.<br>Quanto ao terceiro interessado, não pode ser impedida sua ciência e acompanhamento dos autos pois pode pedir penhora no rosto dos autos pois se diz credor do espólio e não cabe aqui a discussão sobre sua real qualidade (fls. 3065 dos autos de primeira instância).<br>Já está aplicada a tese prevista no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação do acórdão que deu origem ao título judicial executado.<br>Por fim, os honorários do cálculo de fls. 2892/2923 dos autos principais estão calculados sobre o valor da execução, o que não se confunde com fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 424-426):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente pelo Município de São Paulo contra a r. decisão de fls. 3056/3068 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município agravante em face do agravado.<br> .. <br>Trata-se da terceira impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Municipalidade paulistana nos mesmos autos.<br>Na decisão agravada, o MM. Magistrado singular apontou para a existência de preclusão dos debates e ausência de prova do excesso alegado. Decisão que deve ser mantida.<br>Não há ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do feito por desídia dos agravados.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, modificar a conclusão do Tribunal de origem  quanto à preclusão da matéria suscitada, diante da concordância anterior do Município, que apenas contestou o índice de atualização, ou por se tratar da terceira impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Municipalidade paulistana nos mesmos autos  exigiria o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do r ecurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA