DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE LEGAL OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, em face da UNIÃO FEDERAL, para impugnar a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento de multa no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - multa esta que é o objeto da execução ora embargada -, além de restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinado à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha, no município de Independência/CE, à época em que o apelante era prefeito municipal.<br>2. O STF recentemente se posicionou sobre a interpretação e aplicabilidade do art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que versa sobre a prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública em virtude de atos ilícitos praticados por seus agentes, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)). Segundo o STF, o parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o seu § 4º, de forma que, em princípio, refere-se apenas aos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. Nesse sentido: (PROCESSO: 08122602020184058100, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020).<br>3. No dia 24/4/2020, o mesmo STF pôs fim à discussão, ao fixar a tese segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Segundo informação constante no site daquela Corte, na conclusão do julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), os Ministros, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).<br>4. "Este Egrégio Tribunal Regional possui o entendimento que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", iniciando na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional. Precedente: PJE 08025213920194050000, Rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, julgamento em 19/07/2019." (PROCESSO: 08146635920184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2020). No mesmo sentido: PROCESSO: 08133160720194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/03/2020.<br>5. O art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, prevê exatamente que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Além disso, o art. 2º da mesma Lei fixa que tal prazo prescricional é interrompido "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato."<br>6. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que, uma vez iniciado o procedimento administrativo instaurado para apurar infração à legislação em vigor, interrompe-se o prazo prescricional, que ficará suspenso durante o período de apuração e a prescrição, durante a apuração, somente será decretada caso identificada a inércia da administração por mais de 3 (três) anos. Ao final da apuração, com a identificação da irregularidade e da sua autoria, o prazo prescricional se reiniciará com a conclusão do procedimento.<br>7. Sabe-se que a prescrição somente se interrompe uma vez (Decreto 20.910/32, art. 8º). A fase interna de apuração não representa a admissão de vários fatos interruptivos. A fase interna de apuração, em realidade, é um conjunto complexo de atos administrativos praticados pela própria administração pública no exercício do seu poder-dever de fiscalizar a execução de obras e serviços públicos, aplicando as penalidades administrativas cabíveis para a hipótese de identificação de eventuais irregularidades, sendo certo que ela precede a fase externa da atuação do órgão de controle, quando a apuração é encaminhada ao TCU para julgamento e aplicação das penalidades que cabem àquela Corte de Contas.<br>8. A interrupção do prazo prescricional se dá com o início das apurações, no momento em que identificada a irregularidade, restando suspenso o prazo extintivo durante as apurações. A própria lei limita a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão, ao fixar que somente no caso de inércia da administração por mais de 3 (três) anos é que se pode decretar a prescrição durante o procedimento de apuração. Com a conclusão dessa fase interna, a questão é encaminhada ao TCU, quando o prazo se reinicia.<br>9. No caso, o convênio para o repasse das verbas teve vigência entre 10/1/2002 e 31/8/2004, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra, para a apresentação da prestação de contas. Como bem fixado na sentença, houve apurações realizadas pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional em 08/08/2006, 23/11/2007, 22/10/2010 (Relatórios de Fiscalização) e 04/04/2012 (Relatório Técnico) (4058104.15322246, p. 6). O apelante teve oportunidade para apresentar defesa em 20/8/2012, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 32.649/2014-2, no qual restou citado em 10/3/2015 e, no mesmo ano, condenado ao pagamento da multa (Acórdão nº. 5076/2015-TCU-2ª C).<br>10. No que concerne à fundamentação do acórdão do TCU, entendo que as razões da apelação não são suficientes para demonstrar que tal decisão tenha incorrido em violação ao devido processo legal. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo identificado graves irregularidades na execução do convênio, imputando ao responsável multa de valor razoável, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>11. Apelação improvida.<br>(fls. 633-634).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 697-729).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta aos arts. 1º, caput, § 1º, 2º, caput, I e II e 3º da Lei 9.873/99, sustentando que: a) a fase interna de apuração da tomada de contas especial, conduzida pelo DNOCS, não interrompe e nem suspende a prescrição, pois não configura ação punitiva; b) apenas o TCU, como titular da pretensão punitiva, pode praticar atos que interrompam a prescrição; c) a interpretação do TRF5 ampliou indevidamente o conceito de "ação punitiva", violando o princípio da legalidade estrita no Direito Administrativo Sancionador.<br>Argumenta que "o TRF 5 violou o art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.873/1999, pois alargou o sentido do texto normativo (que fala apenas em "ação punitiva"), para nele incluir a "ação fiscalizatória" ou "ação de apuração" (fl. 718)", defendendo, ainda, que:<br>A fase interna (atuação do DNOCS - controle interno) não interrompe e nem suspende a prescrição. A interrupção da prescrição ocorrerá tão somente com a atuação do TCU, uma vez que este é único que detém competência para exercer a pretensão da ação punitiva. Em assim sendo, OCORREU A PRESCRIÇÃO, visto que, entre o final do mandato do ex-prefeito e a citação pelo TCU, MAIS DE CINCO ANOS SE PASSARAM. E mais: a fase interna não suspende a prescrição, uma vez que o art. 2º da Lei n. 9.873/1999 não traz hipótese de suspensão da prescrição, mas mera hipótese de interrupção. Para o TRF 5, a fase interna (fato incontroverso), à luz do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 (dispositivo legal que fundamenta a conclusão do TRF), interrompe e suspende a prescrição (efeito jurídico). Essa interpretação viola o dispositivo de lei federal mencionado.<br>(fl. 728).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 735-741).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:<br>A irresignação é improcedente porquanto, diante da lacuna da Lei 8.443/92, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça se orienta pela aplicação analógica do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no art. 1º da Lei 9.873/99 (R Esp 1.412.588/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Nesse mesmo sentido o R Esp 1.480.350/RS, relator o Ministro Benedito Gonçalves: "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99". Consequentemente, aplicado o prazo quinquenal na fase da Tomada de Contas Especial, correta a conclusão de Tribunal de origem ao afastar a prescrição: "deve-se observar as seguintes datas: a) prazo para a apresentação da prestação de contas (29/11/2006); b) instauração da Tomada de Contas Especial (03/05/2010), c) relatório de conclusão de auditoria (03/07/2014), d) autuação da Tomada de Contas no TCU (11/09/2014), e) citação dos responsáveis (24/02/2014), f) prolação do acórdão (10/11/2015), g) propositura da execução (30/07/2018). Esse o quadro, incidindo a Súmula 83/STJ, opino pelo não conhecimento do recurso especial.<br>(fl. 764).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos pelo recorrente contra execução ajuizada pela União, lastreada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que o condenou ao pagamento de multa e à restituição de valores por irregularidades na execução de convênio firmado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).<br>A controvérsia recursal gira em torno da interpretação da Lei 9.873/99, especialmente quanto aos marcos de interrupção e suspensão do prazo prescricional pela chamada fase interna de apuração, realizada mediante controle interno, antes da atuação do TCU.<br>O Tribunal negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, destacando que a fase interna de apuração, conduzida pelo DNOCS, CGU e Ministério da Integração Nacional, interrompeu o prazo prescricional, que ficou suspenso durante o período de apuração, reiniciando-se após a conclusão dessa fase e o envio dos autos ao TCU.<br>Com efeito, segundo a legislação apontada com violada, os atos de apuração interrompem o prazo prescricional. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO. PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo Nelson Piquet.<br> .. <br>IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II).<br>V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital, estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da administração pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.<br>VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015, evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos, haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.<br>VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.<br>IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.<br>X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos seguintes excertos do voto revisor: "(..) Desse modo, conforme conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n. 05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela prescrição."<br>XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (..)<br>Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2  ..  anos, 10  ..  meses e 6  ..  dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de 7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas especial."<br>XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo extintivo está longe de terminar.<br>XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.<br>XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente recurso.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>A Corte de orige m, no julgamento da apelação, consignou:<br>No dia 24/4/2020, o mesmo STF pôs fim à discussão, ao fixar a tese segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.". Segundo informação constante no daquela Corte, na conclusão do julgamento do RE 852475, com site repercussão geral (tema 897), os Ministros, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Na hipótese, o acórdão que deu ensejo à presente execução (Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara) foi claro ao estabelecer que condenava FRANCISCO RODRIGUES TORRES à restituição ao erário do dano causado pela inexecução do convênio e ao pagamento de multa Trata-se de execução de acórdão do TCU que, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicou multa pecuniária e condenou o responsável à restituição de dano ao erário, no âmbito de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos destinados à construção de um açude comunitário. Segundo apurado pelo DNOCS, pela Controladoria Geral da União e pelo TCU, as verbas foram usadas para a construção do açude em uma área que pertenceria ao irmão do ex-prefeito, cercada e de acesso controlado, não trazendo nenhum benefício para a comunidade local. O art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, prevê exatamente que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Além disso, o art. 2º da mesma Lei fixa que tal prazo prescricional é interrompido "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que, uma vez iniciado o procedimento administrativo instaurado para apurar infração à legislação em vigor, interrompe-se o prazo prescricional, que ficará suspenso durante o período de apuração e a prescrição, durante a apuração, somente será decretada caso identificada a inércia da administração por mais de 3 (três) anos. Ao final da apuração, com a identificação da irregularidade e da sua autoria, o prazo prescricional se reiniciará com a conclusão do procedimento. Sabe-se que a prescrição somente se interrompe uma vez (Decreto 20.910/32, art. 8º). A fase interna de apuração não representa a admissão de vários fatos interruptivos. A fase interna de apuração, em realidade, é um conjunto complexo de atos administrativos praticados pela própria administração pública no exercício do seu poder-dever de fiscalizar a execução de obras e serviços públicos, aplicando as penalidades administrativas cabíveis para a hipótese de identificação de eventuais irregularidades, sendo certo que ela precede a fase externa da atuação do órgão de controle, quando a apuração é encaminhada ao TCU para julgamento e aplicação das penalidades que cabem àquela Corte de Contas. A interrupção do prazo prescricional se dá com o início das apurações, no momento em que identificada a irregularidade, restando suspenso o prazo extintivo durante as apurações. A própria lei limita a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão, ao fixar que somente no caso de inércia da administração por mais de 3 (três) anos é que se pode decretar a prescrição durante o procedimento de apuração. Com a conclusão dessa fase interna, a questão é encaminhada ao TCU, quando o prazo se reinicia. No caso, o convênio para o repasse das verbas teve vigência entre 10/1/2002 e 31/8/2004, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra, para a apresentação da prestação de contas. Como bem fixado na sentença, houve apurações realizadas pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional em 08/08/2006, 23/11/2007, 22/10/2010 (Relatórios de Fiscalização) e 04/04/2012 (Relatório Técnico) (4058104.15322246, p. 6). O apelante teve oportunidade para apresentar defesa em 20/8/2012, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 32.649/2014-2, no qual restou citado em 10/3/2015 e, no mesmo ano, condenado ao pagamento da multa (Acórdão nº. 5076/2015-TCU-2ª C). O apelante pretende atribuir a tais apurações os efeitos de um simples procedimento fiscalizatório, chegando a compará-las a um inquérito policial, que não teria o condão de impedir o fluxo do prazo prescricional. Fundamenta tal alegação na previsão constitucional de que o TCU seria o órgão com competência para exercer a função punitiva ou de imputação de débito. Sem embargo, o Poder Executivo também tem o poder-dever de fiscalizar e punir os seus agentes e pessoas físicas e jurídicas que recebem verbas públicas. A ação dos órgãos internos de controle está longe de ser um simples inquérito preliminar para a ação punitiva do TCU, tanto é que a Administração pode aplicar as penalidades previstas em lei, como o são as sanções estabelecidas nas leis Lei nº 8.666/93 e 8.112/90. A leitura do acórdão do TCU revela que, na realidade, o convênio teve vigência até 2004 e desde o ano de 2006, a Administração Pública vinha investigando as graves irregularidades na conduta do responsável, investigação essa que se deu na denominada Fase Interna de Apuração do Fato, que tramitou de 2006 até o ano de 2012, quando foi encaminhada ao TCU, que instaurou a TCE, citou e julgou o caso no prazo de 3 (três) anos. Com suspensão decorrente da instauração do procedimento administrativo de apuração, e a interrupção causada pela conclusão desse procedimento, deu-se a interrupção do prazo prescricional, que se reiniciou em 2012. No sentido do não reconhecimento da fluência do prazo prescricional na fase interna de apuração da irregularidade administrativa submetida ao julgamento do TCU. .. Sendo concluída a fase interna supramencionada, a tomada de contas foi remetida para o Tribunal de Contas da União para, em sua fase externa, processar e julgar os agentes responsáveis, nos termos dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.443/92. No Tribunal de Constas da União foi aberto um processo de Tomada de Contas Especial para julgamento dos responsáveis dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição durante a sua tramitação regular. Por fim, no que concerne à fundamentação do acórdão do TCU, entendo que as razões da apelação não são suficientes para demonstrar que tal decisão tenha incorrido em violação ao devido processo legal. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo identificado graves irregularidades na execução do convênio, imputando ao responsável multa de valor razoável, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>(fls. 629-632).<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração, concluiu que:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE LEGAL OBSERVADO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCO RODRIGUES TORRES ante o acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação que interpusera contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos quais impugnou a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante ao pagamento de multa no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - multa esta que é o objeto da execução ora embargada -, além de restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinados à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha, no município de Independência/CE, à época em que era prefeito municipal. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração " contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. " 3. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos marcos temporais utilizados para se afastar a prescrição. Em síntese, assevera que "cabe ao TRF 5 indicar a data na qual foi efetiva e formalmente instaurada a tomada de contas especial pelo DNOCS, com a devida autuação. Ou seja, deve o Tribunal indicar se a fase interna abrange o período anterior à efetiva instauração da tomada de contas especial pelo controle interno (no caso, o DNOCS), o que se chama fase administrativa, ou se a fase interna tem início apenas com a instauração da tomada de contas especial pelo DNOCS, excluindo a fase administrativa. Enfim, deve o TRF indicar qual a abrangência do conceito de fase interna." Defende, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre suas alegações de que o acórdão condenatório do TCU seria genérico quanto aos critérios utilizados para a fixação da multa. 4. O acórdão registrou que o convênio para o repasse das verbas teve vigência entre 10/1/2002 e 31/8/2004, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra, para a apresentação da prestação de contas. Consignou-se que, como bem fora fixado na sentença, houve apurações realizadas pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional em 08/08/2006, 23/11/2007, 22/10/2010 (Relatórios de Fiscalização) e 04/04/2012 (Relatório Técnico) (4058104.15322246, p. 6). O apelante teve oportunidade para apresentar defesa em 20/8/2012, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 32.649/2014-2, no qual restou citado em 10/3/2015 e, no mesmo ano, condenado ao pagamento da multa (Acórdão nº. 5076/2015-TCU-2ª C). Entendeu-se que o art. 2º da mesma Lei fixa que tal prazo prescricional é interrompido "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" que, no caso, foi estabelecido como sendo o início das apurações ocorrido em 8/8/2006, data do primeiro relatório de fiscalização. 5. Quando da realização das apurações preliminares pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional, ainda não houvera sido instaurada a TCE nº 10/2012/DNOCS. O Tribunal considerou fase interna os procedimentos de apuração da irregularidade que antecederam a instauração da Tomada de Contas pelo TCU. Concorde-se ou não com a tese, não há omissão a ser suprida. 6. O acórdão foi expresso ao fixar que, no que concerne à fundamentação do acórdão do TCU, as razões da apelação não são suficientes para demonstrar que tal decisão tenha incorrido em violação ao devido processo legal. O acórdão do TCU encontra-se devidamente fundamentado, tendo identificado graves irregularidades na execução do convênio, imputando ao responsável multa de valor razoável, diante da gravidade dos fatos apurados. 7. O embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (fls. 693-694).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual aplica-se o prazo prescricional de 5 (anos), com suas causas interruptivas.<br>III - O Recorrente alega que ao não considerar a data de citação válida no âmbito do TCU, como sendo causa interruptiva da prescrição, o r. Acórdão recorrido violou o art. 202, inciso I, do Código Civil. Todavia, a data de citação válida foi considerada como sendo causa interruptiva da prescrição pelo Tribunal de origem IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.608/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O comando normativo do dispositivo indicado como violado resta inapto de sustentar a tese apresentada no recurso especial, de modo que inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Não tendo sido fixados honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, inviável a majoração em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.657.511/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TCU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o argumento da prescrição consignando que, "entre a ocorrência dos fatos (nos anos de 2000 a 2002) e o início da sua apuração, não decorreram cinco anos, uma vez que, já em 2003, as irregularidades passaram a ser investigadas através de sindicância, no âmbito do próprio Hospital Cristo Redentor (Portaria nº 600/2003), a partir de determinação exarada pelo TCU, em 06/08/2003 (Processo TC 011.692/2002-0)" e que, "ainda que instaurada a Tomada de Contas Especial apenas em 22/09/2008, verifica-se que foi ela resultado de averiguações anteriores, inclusive determinadas pelo próprio TCU". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 743.221/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA