DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., Luis Alves da Silva e Anderson Matias da Silva.<br>Sustentou, em síntese, que o réu, Augusto César Aguiar Dinízio, enquanto prefeito do município de Malhada dos Bois/SE, em conluio com os demais réus, praticaram diversas irregularidades na execução do Convênio nº 00293/2010 (SIAFI nº 733224), firmado entre o ente municipal e o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização da "Micalhada 2010", entre os dias 8 e 9 de maio de 2010, causando, com isso, danos ao erário.<br>Afirmou que o réu, Augusto César Aguiar Dinízio, então prefeito, conjuntamente com os réus, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, que, além de seu irmão, era à época dos fatos, secretário de finanças do município, Josiel Lima dos Santos, então presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) de Malhada dos Bois/SE, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza, ambos membros da Comissão Permanente de Licitação, Júlio César do Nascimento Rabelo, assessor jurídico da municipalidade, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., empresa beneficiada, representada pelo sócio-administrador, Luis Alves da Silva e seu procurador, Anderson Matias da Silva, "frustraram, mediante a violação literal à Lei 8.666/1993 e a produção de documentos públicos ideologicamente falsos, a ocorrência de processo licitatório e procederam à inexigência fraudulenta de licitação fora das hipóteses previstas em lei, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública".<br>Esclareceu que o então prefeito municipal, Augusto César Aguiar Dinízio, mediante indevida inexigibilidade de processo licitatório - Inexigibilidade 09/2010 - deflagrada pela CPL, composta por Josiel Lima dos Santos, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza, atendendo à requisição do secretário de finanças, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, na "Justificativa nº 10/2010", promoveu à contratação (Contrato nº 37/2010) de bandas musicais para apresentações artísticas na "Micalhada 2010", nos dias 08 e 09 de maio/2010, por intermédio da empresa Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., representada no ato pelo também réu, Anderson Matias da Silva, a qual apresentou "Cartas de Exclusividade Artística" somente para as datas das atrações, em descompasso com as diretrizes da Lei nº 8.666/93, cuja expressa regularidade da mencionada inexigibilidade e contratação direta da empresa foi atestada pelo réu Julio César do Nascimento Rabelo, assessor jurídico municipal.<br>Informou que a contratação direta da empresa Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda. custou aos cofres públicos a importância total de R$ 104.500,00, sendo R$ 100.000,00 repassados pelo Ministério do Turismo e R$ 4.500,00 oriundos da contrapartida do município.<br>Dessa forma, considerando que, em assim agindo, os réus praticaram atos de improbidade administrativa, pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de condená-los, incursos no art. 10, VIII da LIA, em sua redação original, às penalidades previstas no art. 12, II ou, subsidiariamente, no inciso III do mesmo art. 12, da lei de regência, bem como ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário (e-STJ fls. 02-28).<br>Proferida sentença (fls. 1296-1306), integralizada pela decisão aclaratória de fls. 1389-1393, o pedido inaugural foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os réus, incursos nos arts. 10, VIII da LIA, em sua redação original, às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, que "deverá ser apreciado em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado do provimento condenatório, com a demonstração dos danos materiais suportados pelo Erário, decorrentes da inexigibilidade irregular, no bojo do Convênio 00293/2010 (SIAFI 733224)"; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos e, d) pagamento de multa civil, assim individualizada: R$ 10.000,00 para cada um dos réus, Augusto César Aguiar Dinízio, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda. e Anderson Matias da Silva; R$ 5.000,00 para o réu Domingos Sávio Aguiar Dinízio; R$ 2.000,00 para cada um dos réus, Josiel Lima dos Santos, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza. Por fim, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Luis Alves da Silva.<br>Desafiada por recursos de apelação, a sentença foi integralmente mantida (fls. 2146-2163 e 2250-2254). Contudo, opostos embargos declaratórios (fls. 2283-2286), estes foram parcialmente providos para reconhecer erro procedimental, a afetar a discussão do órgão colegiado, impondo-se o reconhecimento de nulidade do julgamento ampliado (fls. 2371-2378), o que ensejou a realização de nova Sessão Ampliada, na qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, proveu os apelos dos réus e julgou prejudicado o recurso do MPF, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 2513-2549):<br>EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE GRUPOS MUSICAIS. CARTA DE EXCLUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE AFASTADO.<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, ajuizada para apuração de possíveis irregularidades cometidas na execução do Convênio 293/2010 (SIAFI 733224), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Malhada dos Bois-SE, no período de 2009/2012, para contratação de grupos musicais para atuação em festejos no referido Município.<br>2. O art. 25 da Lei nº 8.666/93 permite a inexigibilidade de licitação para contratação de artista "consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública", de duas formas: a) através de contratação direta com o profissional; b) através de empresário exclusivo. A distinção entre a carta de exclusividade do artista e o contrato de representação referente à específica data de evento/apresentação, fora realizada pela primeira vez por meio do Acórdão TCU n.º 96/2008-Plenário, com a previsão de que o Ministério do Turismo alterasse as suas exigências na prestação de contas.<br>3. Não há como afirmar que, no momento de celebração do contrato em análise, já havia um conhecimento de forma difundida de que a carta de exclusividade para a data do evento violaria o bem jurídico, pois o Acórdão TCU n.º 96/2008, que vedou tal prática, fora proferido pouco tempo antes das contratações em questão.<br>4. Até a data em que o ato foi formalizado pelo gestor público, não havia a Administração se manifestado sobre a caracterização da figura do "empresário exclusivo", tendo acolhido as "Cartas de Exclusividade" apresentadas pelos gestores em idêntica situação. Assim, merecem destaque no caso em exame a ausência de comprovação do dolo/culpa dos agentes, bem como a ausência de configuração de dano ao erário.<br>5. Conclui-se pela ausência de responsabilidade dos demandados, eis que constam dos autos evidências suficientes acerca da execução física do objeto do convênio e de seu liame com a execução financeira dos recursos repassados à municipalidade pelo Ministério do Turismo, bem como restou afastada a ocorrência de dano ao patrimônio público, em face do que, deve ser afastada a hipótese de que a inexigibilidade do procedimento licitatório acarretou prejuízo presumido.<br>6. Apelações dos demandados providas. Apelação do MPF prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 2568-2587 tiveram o pedido de desistência (fl. 2642) homologado às fls. 2662-2663.<br>Irresignado, o MPF interpôs recurso especial (fls. 2646-2658), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, arguindo, em síntese, a existência de violação ao disposto nos arts. 10, VIII, e 12, III, ambos da Lei nº 8.429/1992 e artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações, tendo em vista que a apresentação de "cartas de representação" conferindo exclusividade apenas em relação ao evento em questão, constitui representação para fato isolado, deixando de cumprir requisito para adoção da inexigibilidade de licitação, fato este que, de acordo com o recorrente, é suficiente para a demonstração do dolo. Ao final, pela reforma do aresto impugnado a fim de restabelecer as condenações dos recorridos.<br>Contrarrazões recursais apresentadas somente pelos recorridos, Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio e Augusto Aguiar Moura (fls. 2707-2722).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, forte na Súmula 7/STJ (fls. 2745-2746).<br>Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial (fls. 2804-2809), a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial, cujas contrarrazões recursais foram juntadas às fls. 2821-2840 apenas pelos agravados Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio e Augusto Aguiar Moura.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Eduardo Kurtz Lorenzoni, pelo "desprovimento do agravo em recurso especial", nos termos do parecer assim ementado (fls. 2877-2885):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DO DOLO DOS AGENTES. DANO AO ERÁRIO. MATÉRIAS QUE IMPLICAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2887).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual, antecipo desde já, merece provimento.<br>Diversamente do entendimento esposado pelo Tribunal a quo quando da prolação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2745-2746), ao caso em tela não incide o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 e AgInt no REsp n. 1.528.200/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 16/9/2024.<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas atribuídas aos recorridos estão satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, se os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, nada obsta a revaloração jurídica por esta Corte.<br>Compulsando os autos, depreende-se que os réus, aqui recorridos, Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., e Anderson Matias da Silva., foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII da LIA, em sua redação original, consoante sentença proferida pelo juízo singular às fls. 1296-1306, a qual assim os sancionou, nos termos do art. 12, II, do mesmo diploma legal: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, que "deverá ser apreciado em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado do provimento condenatório, com a demonstração dos danos materiais suportados pelo Erário, decorrentes da inexigibilidade irregular, no bojo do Convênio 00293/2010 (SIAFI 733224)"; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos e, d) pagamento de multa civil, individualizada, nos seguintes valores: R$ 10.000,00 para cada um dos réus, Augusto César Aguiar Dinízio, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda. e Anderson Matias da Silva; R$ 5.000,00 para o réu Domingos Sávio Aguiar Dinízio; R$ 2.000,00 para cada um dos réus, Josiel Lima dos Santos, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza. E, no que tange aos pedidos formulados em face do réu Luis Alves da Silva, julgou-os improcedentes.<br>Contudo, em julgamento dos recursos de apelação interpostos tanto pelos particulares quanto pelo MPF, o Tribunal local proveu os apelos dos demandados, por entender ausentes a comprovação do dolo e dano ao erário, e, lado outro, julgou prejudicada a apelação do MPF (fls. 2513-2549).<br>Inconformado, o MPF, ora recorrente, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 10, VIII, e 12, III, ambos da LIA e art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, visto que as "cartas de representação" conferindo exclusividade apenas para as datas das apresentações artísticas não obedecem aos requisitos legais para adoção da inexigibilidade de licitação, pelo que, por isso, entende caracterizados o dolo e o dano ao erário, sendo necessário o restabelecimento da condenação havida, tal como sentenciado pelo magistrado de primeiro grau (fls. 2646-2658).<br>Então, é neste contexto, que o presente recurso aportou nesta Corte Superior.<br>Como já adiantado linhas acima, com razão o recorrente.<br>Calha esclarecer, antes de mais nada, que no decorrer do trâmite processual, a legislação de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e, é nesta perspectiva, que se será analisado o presente recurso especial, aplicando-se naquilo em que couber tanto a novel legislação quanto o definido pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.199.<br>Dito isto, em um primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n.º 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. No entanto, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n.º 1.999, de que foi o relator, afirmou:<br>No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.<br>Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos".<br>Tem-se, assim, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em tela, sustenta-se que durante a execução de convênio, os réus/recorridos declaram a inexigibilidade da licitação para contratar bandas através da pessoa jurídica Ellu"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda. sem sequer efetuar a pesquisa de preços e em desacordo com decisão proferida pelo Tribunal de Contas anteriormente.<br>O MM. Juiz de Direito condenou os réus, com exceção do corréu Luis Alves da Silva, pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame, visando contratar bandas musicais, por intermédio de interposta pessoa (Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda.), sem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/1993, acarretando, com isso, perda patrimonial, nos termos do art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.<br>Ocorre que p or ocasião do julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes, o Tribunal a quo entendeu, majoritariamente, de modo diverso.<br>O voto condutor do acórdão recorrido, embora reconheça que nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, a inexigibilidade de licitação para contratação de artista "consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública" somente é possível por meio da contratação direta com o próprio profissional ou por meio de empresário exclusivo, utilizou-se de fundamento frágil para sustentar a escusa absolutória dada às condutas dos recorridos.<br>Com a devida vênia, não é possível sustentar a ausência de dolo simplesmente porque "não há como afirmar que, no momento de celebração do contrato em análise, já havia um conhecimento de forma difundida de que a carta de exclusividade para a data do evento violaria o bem jurídico, pois o Acórdão TCU n.º 96/2008, que vedou tal prática, fora proferido pouco tempo antes das contratações em questão" (fl. 2517).<br>Ora, o Contrato nº 37/2010, firmado entre o município de Malhada dos Bois/SE, por meio do então prefeito Augusto César Aguiar Dinízio, foi pactuado no ano de 2010, ou seja, muito tempo depois do referido acórdão nº 96/2008, proferido pelo TCU em 2008, ou seja, ao proceder daquela forma não existia dúvida acerca do resultado ilícito perseguido pelos agentes.<br>Ademais, observa-se do voto vencido do eminente Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira (fls. 2520-2529), em transcrição de excertos da sentença apelada, que "o Convênio 00293/2010 (SIAFI 733224), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Malhada dos Bois - SE consignou, de forma expressa, a diferença entre contrato de exclusividade e autorização que confere exclusividade apenas para os dias do evento, vedando esta última. Houve, inclusive, citação do Acórdão nº 96/2008 do TCU (item 9.5.1.1)".<br>Para além disso, somando-se ao fato dos réus terem sido cientificados, desde a concretização do Convênio nº 00293/2010 (SIAFI 733224), acerca da diferença existente entre contrato de exclusividade e autorização conferida exclusivamente para os dias do evento, com vedação deste, extrai-se, ainda, do referido voto vencido que, em depoimento prestado pelos membros da CPL, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silvia de Souza, ficou evidenciado que não houve efetiva procura por outras empresas eventualmente interessadas em promover o trabalho de intermediação com as bandas e realização da logística do evento, nem tampouco houve pesquisa prévia de preços ou qualquer outra providência prévia para a escolha da empresa ré, in verbis (fl. 2524):<br>"(..) Do depoimento dos réus integrantes da CPL do Município de Malhada dos Bois, Josiel, Augusto Moura e Mirian, restou evidenciado que não se procurou, efetivamente, a existência de outras empresas passíveis de contratação, que também faziam o trabalho de intermediação com as bandas e a realização da logística da festa.<br>Nesse ponto, nota-se que sequer houve pesquisa prévia de preços, mesmo que em outro certame licitatório, ou de qualquer providência prévia para a escolha da empresa Exclusiva, restando claramente caracterizado o dolo na frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. (..)<br>A ausência de pesquisa prévia de preço também indica o dolo específico dos agentes que efetuaram a contratação por inexigibilidade de licitação. Essa circunstância do evento permite extrair o elemento subjetivo.<br>Portanto, é clarividente que as balizas adotadas pelo Tribunal local para afastar o dolo das condutas dos agentes não se sustentam, já que comprovada a plena ciência dos recorridos, desde o início da celebração do Convênio com o Ministério do Turismo, no ano de 2010, de que não poderiam aceitar mera "carta de exclusividade" restrita às datas do evento e apresentadas por empresa intermediadora, sob pena de violar à Lei de Licitações, de modo que a conduta adotada implicou em favorecimento indevido direto da empresa contratada.<br>Ainda acerca do dolo, o mencionado voto vencido especificou a participação de cada um dos imputados (fl. 2527):<br>"(..)<br>Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico é reconhecido no conluio engendrado, nas condutas imputadas, de que resultou no inaceitável direcionamento da contratação da empresa Ellu"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda.<br>O acervo probatório demonstra que os demandados sabiam que realizavam uma contratação por inexigibilidade, sem competição, à margem da lei de licitação, não sendo crível a alegação de que apenas agiam conforme entendimento administrativo que vigora à época. Embora pudessem barrar o certame, eles agiram de forma consciente para concretizar o ato da indevida contratação, a afastar a hipótese de concorrência de outros empresários interessados em intermediar contratações de outras bandas e promover o evento festivo, o que implica reconhecer que atuavam conscientemente.<br>Para tanto, a fraude concretizada contou não apenas com a participação dos membros da comissão de licitação, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza, que confeccionaram os documentos que instruíram o procedimento irregular e tinham conhecimento do propósito do opinativo pela inexigibilidade da contratação em favor da empresa. Também, com a participação do secretário de finanças e do prefeito municipal, respectivamente, os demandados Domingos Sávio Aguiar Dionízio e Augusto César Aguiar Dionízio; eles conheciam o procedimento licitatório a ser seguido, participaram ativamente das decisões tomadas, acolheram o parecer jurídico, sem a devida observação do procedimento legal, do que resultou a ordem de liberação da verba para o contrato com a empresa Ellu"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda.<br>Nesse quadro, o elemento subjetivo estampa a conduta dos envolvidos, numa série de descasos dos administradores para com o bem público.<br>Dessa forma, considero que o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021 está devidamente demonstrado no caso vertente, porquanto, em verdade, amolda-se perfeitamente ao atual art. 1º, § 2º da Lei nº 8.429/1992. Demonstrou-se que o "conluio engendrado, nas condutas imputadas, de que resultou no inaceitável direcionamento da contratação da empresa Ellu"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda.", efetivamente alcançou o resultado ilícito tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.<br>Noutro vértice, no que tange ao efetivo prejuízo ao erário, o voto condutor do acórdão impugnado, afastou-o considerando que "constam dos autos evidências suficientes acerca da execução física do objeto do convênio e de seu liame com a execução financeira dos recursos repassados à municipalidade pelo Ministério do Turismo", de modo que "deve ser afastada a hipótese de que a inexigibilidade do procedimento licitatório "acarretou prejuízo presumido" (fls. 2518-2519).<br>Não se trata de prejuízo presumido, já que houve a indevida contratação da empresa Ellu"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda, o que por si só, permite extrair um prejuízo efetivo ao erário.<br>É incontroverso que a conduta dos recorridos frustrou o caráter competitivo da licitação mediante indevida dispensa para contratação direta e fraudulenta da empresa Ellu"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda, sem qualquer prévia pesquisa de preços, o que, efetivamente, causou dano ao erário, ainda que inicialmente não tenha sido quantificado.<br>Frise-se que a posterior prestação de serviço por parte da pessoa jurídica contratada não tem o condão de afastar a prática do ato de improbidade administrativa e tampouco os danos patrimoniais experimentados pelo poder público. Logo, a premissa de direito adotada pela Corte de origem não pode ser encampada.<br>Dessa forma, assenta-se que houve prejuízo concreto causado ao erário, a ser escorreitamente liquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada e incluída pela Lei 14.230/2021.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA. BIS IN IDEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>11. Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de fixação do valor (do dano) em sede de liquidação.<br>12. Mesmo que a parte autora tenha entendido não ser possível precisar, quando do ajuizamento da ação, a extensão do dano, não havia impedimento de que o órgão julgador, seguro da certeza do direito (an debeatur), concluísse de maneira diversa, postergando à liquidação a definição do montante devido (quantum debeatur).<br>(..)<br>18. Agravo interno parcialmente provido, apenas para que seja cassada a determinação de manutenção da medida assecuratória imposta à recorrente, desobrigando-a de manter a garantia do seguro judicial para reparação dos danos.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>(..)<br>XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.<br>XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.<br>(..)<br>XVI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 10/12/2024.)<br>Então, para a correta quantificação será necessária a apuração em liquidação, do valor cobrado pelas bandas contratadas, mediante análise dos preços médios praticados no mercado local à época dos fatos ou a estimativa desses preços, cuja diferença entre o referido valor e aquele pago pela administração pública consistirá no dano efetivo experimentado em razão da ilegal contratação mediante dispensa licitatória por intermédio da empresa ré. Além disso, deverá ser quantificado o valor dispendido com a contratação indevida da empresa intermediária.<br>Destarte, diante do exposto, observa-se que todos os elementos das condutas praticadas pelos recorridos, Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., e Anderson Matias da Silva, objetivo e subjetivo, estão presentes e comprovados à satisfação, pelo que se faz necessário o restabelecimento da sentença condenatória (fls. 1296-1306 e 1389-1393), devendo as instâncias ordinárias determinar o respectivo montante individual, em sede de cumprimento da sentença, a ser ressarcido por cada recorrido, à exceção de Luis Alves da Silva, para quem os pedidos formulados são improcedentes, nos termos da sentença.<br>Por fim, em razão das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, cabe uma pequena correção no que diz respeito ao valor da multa aplicada aos recorridos. A teor do contido no atual inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, a sanção de multa civil deve equivaler ao exato valor do dano, este a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença.<br>As demais sanções aplicadas permanecem hígidas, já que compreendidas dentro dos parâmetros legais vigentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim restabelecer a condenação dos recorridos, Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., e Anderson Matias da Silva, dada pela sentença de primeiro gr au, com readequação do valor da multa ora realizada, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA