DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação de violação do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil; na falta de prequestionamento; e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 3.504.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 3.202):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS DAS RÉS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO. NÃO (CONHECIMENTO. APELOS PRINCIPAIS. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORES COMPRADORES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VÍTIMAS DO VÍCIO DO PRODUTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO | AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DOS CONSUMIDORES PARA COBRAREM PELOS DANOS SOFRIDOS. PREFACIAIS SUPERADAS. MÉRITO DA DEMANDA. ATRASO NA ENTREGA DO CLUBE DO CONDOMÍNIO, BEM COMO AUSÊNCIA DE TERCEIRO ELEVADOR PROMETIDO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL E SEM ANUÊNCIA DO PROJETO PACTUADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR E DO PROVEITO DO BEM. CONDUTA ABUSIVA DAS RÉS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO TERCEIRO ELEVADOR QUE SE CONFIGURA COMO LESÃO PERENE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.313):<br>RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ART. 6º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271/2020. INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II - O Decreto Judiciário nº 271/2020 disciplinou o uso da videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando, especificadamente, no art. 6º a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral pelo advogado, mesmo se tratando de processo que já tenha sido adiado. III - No caso dos autos, verifica-se que o patrono da parte embargante solicitou pedido de oral no dia 22/10/2020 para a sessão de julgamento do dia 27/10/2020. Diante de tal pedido, a Secretaria de Câmara promoveu o adiamento do processo naquela sessão, sendo o feito incluído na pauta do dia 16/02/2021. Após a inclusão do feito nesta última pauta de julgamento, não houve formulação de novo pedido de sustentação oral pelo embargante, ao arrepio da norma deste Sodalício. IV - Vislumbra-se, portanto, a configuração do instituto da preclusão consumativa, diante da ausência de prévia renovação do pedido de sustentação oral pelo advogado da parte recorrente.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a sucumbência da recorrente teria sido mínima, pois apenas um dos seis pedidos foi acolhido, devendo os autores suportar integralmente despesas e honorários;<br>b) 29 da Lei n. 4.591/1964, porquanto a responsabilidade pela incorporação e entrega do empreendimento seria exclusiva da incorporadora, não se confundindo com a posição da construtora;<br>c) 618 do Código Civil, já que somente haveria responsabilidade da construtora em hipóteses de vício relacionado à segurança ou solidez da obra, o que não foi objeto dos pedidos dos autores;<br>d) 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a solidariedade não se aplica à construtora quando os fatos discutidos decorram exclusivamente da relação negocial do incorporador com os compradores;<br>e) 186 e 927 e 944 do Código Civil, pois o dano moral foi fixado por mero inadimplemento contratual e em patamar desarrazoado, devendo ser excluído ou reduzido.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da SERTENGE ENGENHARIA S.A. e se afaste a condenação por danos morais ou se reduza o respectivo valor, reconhecendo-se a sucumbência mínima da recorrente, com a redistribuição das custas e dos honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 3468.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, juros de mora de 1% e multa de 2% por atraso, lucros cessantes, indenização pela entrega da torre com um elevador a menos, indenização pelo atraso na entrega do clube, danos morais, custas e honorários, além da inversão do ônus da prova.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, afastou o atraso na entrega da unidade e os pedidos correlatos e acolheu os danos morais pela entrega da torre com um elevador a menos e pelo atraso na entrega do clube. Ainda fixou sucumbência recíproca, com custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação, rateados em 50% para cada parte.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, reconheceu a responsabilidade solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, confirmou a condenação por danos morais e fixou os honorários em 15% do valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>I - Art. 86, parágrafo único, do CPC<br>Alega a agravante que o Tribunal de origem desconsiderou que a recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, contrariando o critério objetivo estabelecido no dispositivo ao fixar os honorários advocatícios.<br>O acórdão recorrido afastou a tese de sucumbência mínima defendida pela SERTENGE ENGENHARIA S.A., ora agravante, mantendo a sucumbência recíproca ao fundamento de que, embora parte substancial dos pedidos dos autores tenha sido rejeitada, houve reconhecimento de ilicitude na conduta das rés e condenação a danos morais em valor significativo. Além disso, supriu omissão da sentença quanto ao percentual de honorários, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, com honorários recursais, observada a proporção estabelecida na sentença e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade.<br>Nesse sentido, a apreciação dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios, especialmente em casos de sucumbência recíproca, exige a análise fática para sopesar os trabalhos desenvolvidos por cada causídico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S. (AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>II - Art. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC<br>A agravante aduz que houve ofensa aos dispositivos acima, ante sua ilegitimidade, pois não possui responsabilidade contratual ou legal pelos pleitos da parte autora.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que as matérias suscitadas pela agravante não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, de modo que não podem ser analisadas no presente recurso, tendo em vista a ausência de prequestionamento, de modo que incidem na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>III - Arts. 186, 927 e 944 do CC<br>O agravante afirma que o dano moral foi fixado por mero inadimplemento contratual e em patamar desarrazoado, devendo ser excluído ou reduzido.<br>O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de danos morais pelo atraso na entrega do clube e pela retirada do terceiro elevador prometido, mantendo a condenação e reputando adequado o valor de R$ 25.000,00, com base na diminuição do valor e do proveito do bem, na ofensa à boa-fé e na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido, para verificar os motivos pelos quais foi fixada a indenização por danos morais, seria necessário ultrapassar a análise jurídica e revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, destaquei.)<br>IV - Art. 7º, parágrafo único, do CDC<br>Segundo a agravante, a solidariedade não se aplica à construtora quando os fatos discutidos decorrem exclusivamente da relação negocial do incorporador com os compradores.<br>O acórdão recorrido aplicou o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e afirmar a responsabilidade solidária das rés, consignando que, sendo inconteste que a PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações realizou o empreendimento e a SERTENGE S.A. executou a construção, ambas respondem solidariamente por eventual falha do serviço que tenha lesado o consumidor, podendo discutir entre si a responsabilidade, mas, perante o consumidor, respondem solidariamente.<br>Dessa forma, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema de responsabilidade solidária nas relações consumeristas, de modo que se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRU DÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC pode ser aplicada ao consórcio, ou se deve ser restrita às consorciadas quando previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas é afastada, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA