DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Lemos Vasconcelos contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 132):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DE LEMOS VASCONCELOS contra decisão colegiada proferida por esta e. Primeira Turma da Corte, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, nos autos n. 0051612-35.2016.4.01.3400.<br>2. O recurso de agravo de instrumento tem previsão expressa no art. 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses elencadas nos incisos I a XIII do referido artigo.<br>3. O e. STJ, ao analisar a questão relativa à natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre hipóteses não contempladas expressamente no diploma instrumental, firmou a seguinte tese em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>4. O agravo de instrumento somente é cabível contra decisão interlocutória, assim definida, conforme § 2º do artigo 203 do CPC, como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença. O acórdão proferido por esta Primeira Turma no julgamento da Apelação Cível n. 0051612-35.2016.4.01.3400 não possui a natureza de decisão interlocutória, uma vez que pôs fim à fase cognitiva com a apreciação do mérito da lide e, de consequência, ostenta a natureza jurídica de sentença.<br>5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada (sentença) configura erro grosseiro e inescusável, a impedir a aceitação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em casos tais. Precedente: AG 1002173-82.2018.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, P Je 14/09/2022 PAG.<br>6. Agravo de instrumento não conhecido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 203, § 2º, 486, 489, § 1º, III, IV, V, 927, III, e 932, V, b, 1.015, I e II, 1.022, I e II, todos do CPC/2015, ao argumento de que, em virtude de mitigação das hipóteses legais autorizadoras do manejo de agravo de instrumento, seria possível vislumbrar a existência de decisão interlocutória no âmbito do julgamento colegiado da apelação e dos embargos de declaração.<br>Acrescentou, ainda, que a urgência justificaria o uso do agravo de instrumento, especialmente porque o recurso de apelação seria ineficaz para reparar o prejuízo sofrido.<br>Alegou, ademais, que o TRF da 1ª Região não teria se manifestado sobre a aplicação da tese vertida no Tema 22/STF ao caso concreto, que trata da inconstitucionalidade de cláusulas editalícias que excluem candidatos sub judice, entendimento vinculante que não teria sido respeitado na espécie; bem como que a decisão do Tribunal de origem distorceu o mérito do caso concreto, tratando de questões alheias ao objeto da lide, como a avaliação de fichas militares, em vez de analisar a inconstitucionalidade da cláusula editalícia que excluiu o recorrente do certame.<br>Contrarrazões às fls. 191-192 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, a parte sustentou a existência de violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, adotando a seguinte argumentação (e-STJ, fl. 149):<br>" ..  leiamos a compreensão da jurisprudência do STJ sobre violações aos arts. 489 c/c 1.022 do CPC, onde se ratifica a configuração da violação aos referidos artigos, pela Corte de Origem ter deixado de se manifestar sobre questão relevante apontada antes da decisão da apelação e, também, nos embargos de declaração e no agravo de instrumento, sobre a decisão meritória distorcida que omitiu completamente o acolhimento do Tema 22 do STF, precedente paradigma de repercussão geral vinculante ao processo de referência, decido por fórum da maioria no RE 560.900 DF".<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois não houve a oposição do recurso de embargos de declaração na origem, o que torna preclusa a negativa de prestação jurisdicional suscitada.<br>Dessa forma, percebe-se que o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO PRECLUSA. SERVIDÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Recorrente aponta a carência de fundamentação do acórdão recorrido, quanto à omissão no laudo pericial, mas, não opôs, perante o Tribunal de origem, embargos de declaração, bem como, não sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional..<br>II - A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da metodologia utilizada pelo perito para o arbitramento do quantum indenizatório.<br>IV - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.150/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - o manejo de agravo de instrumento contra acórdão que rejeita os embargos de declaração opostos em face de aresto que nega provimento a apelação.<br>Consoante anotou a Corte Regional, "o acórdão proferido por esta Primeira Turma no julgamento da Apelação Cível n. 0051612- 35.2016.4.01.3400 não possui a natureza de decisão interlocutória, uma vez que pôs fim à fase cognitiva com a apreciação do mérito da lide e, de consequência, ostenta a natureza jurídica de sentença. É de se destacar que a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e inescusável, a impedir a aceitação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em casos tais" (e-STJ, fl. 126).<br>O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que há erro grosseiro na hipótese de interposição de recursos como o agravo interno, o agravo regimental e o agravo de instrumento contra acórdão de órgão colegiado de tribunal. Confiram-se (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembarga dor Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. O agravante manejou agravo de instrumento contra acórdão da Terceira Turma do STJ que considerou intempestivo o recurso especial da parte.<br>2. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>Agravo não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte.<br>2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018).<br>4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.<br>(ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Muito embora haja certa mitigação para o manejo do agravo de instrumento em situações nas quais é verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi , Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018, Tema 988/STJ), não há previsão legal de interposição do recurso em referência para julgamentos colegiados de Tribunal, consoante os citados julgados desta Corte Superior.<br>Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.