DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. NORMA EMANADA NO ÂMBITO DE AGÊNCIA REGULADORA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.<br>I. A Resolução Normativa 1/2015 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) estabeleceu limites objetivos à autorização de fretamento de embarcação estrangeira. Tais limitações encontram amparo mediato na Constituição Federal e imediato na legislação de regência, se harmonizando com o escopo de assegurar especial proteção aos armadores nacionais.<br>II. A análise conjunta dos dispositivos legais e normativos aplicáveis na espécie permite concluir, sem dificuldade, que a impugnada Norma da ANTAQ não padece de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.<br>III. É a própria lei que estabelece a disciplina básica do setor de transporte aquaviário, cabendo à ANTAQ a competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores.<br>IV. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) - já suficientemente dotado de mecanismos destinados à repressão ao abuso do poder econômico - se orienta por diversos postulados, entre os quais estão igualmente dispostos os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, bens jurídicos dos quais a coletividade é titular, nos termos do caput do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.529/2011.<br>V. Sem embargo, a própria Constituição Federal ressalva a possibilidade de submeter o livre exercício de qualquer atividade econômica à autorização de órgãos públicos "nos casos previstos em lei" (parágrafo único do art. 170).<br>VI. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(fl. 967).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 1.029-1.040).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV e V e 1.022, II, do CPC/15, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09, ao art. 27, XXIV, da Lei 10.233/01, sustentando que a Resolução Normativa 01/15 extrapola os limites do poder regulatório da autarquia, causa impactos anticoncorrenciais.<br>Assevera, ainda, que:<br>a) Violação ao art. 489, §1º, incisos I, III, IV e V do CPC e art. 1.022, inciso II, do CPC, em virtude de (a. i) omissão quanto à análise dos notórios impactos anticoncorrenciais da resolução exarada pela ANTAQ, corroborada por um sem número de documentos técnicos, elaborados por autoridades públicas; (a. ii) omissão quanto aos manifestos vícios de iniciativa da resolução, demonstrada pelos indícios de cooptação de servidores da ANTAQ; e (a. iii) omissão quanto ao fato novo colacionado aos autos: a nota técnica do CADE e o acórdão proferido pelo TCU em julgamento acerca da referida resolução normativa; b) Violação ao art. 27, XXIV, da Lei nº 10.233/2001: incompetência da ANTAQ para criar prescrições restritivas, tal como fez na hipótese, uma vez que cabe à agência, única e exclusivamente, a concessão de autorização para o afretamento de embarcações estrangeiras; c) Violação ao art. 9º, da Lei nº 9.432/97: previsão legal de que empresa brasileira de navegação (EBN) pode afretar embarcações estrangeiras ante determinadas hipóteses autorizativas, previstas em seus incisos; e d) Violação ao art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009: impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo, salvo em situações excepcionalíssimas, a recurso de apelação interposto contra sentença que concede a segurança em MS.<br>(fl. 1.074).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.112-1.119)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido tratou da controvérsia envolvendo a Resolução Normativa 01/15 da ANTAQ, que estabelece limites para o afretamento de embarcações estrangeiras na navegação de cabotagem. A questão central reside na legalidade e legitimidade do exercício do poder regulamentar pela ANTAQ, especialmente no que tange à limitação de tonelagem imposta pela resolução normativa.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV e V e 1.022, II, do CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>A decisão agravada deve ser integralmente mantida. Isso porque a mim não me pareceu demonstrada, nem de longe, qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no impugnado exercício do poder regulamentar manifestado com a edição da Resolução Normativa 1/2015 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), a qual encontra amparo mediato na Constituição Federal e imediato na legislação de regência  ..  Por sua vez, Lei 9.432/97 - ao dispor sobre a ordenação do transporte aquaviário - condicionou o afretamento de embarcação estrangeira em casos tais ao atendimento de duas condições cumulativas (grifei a exata hipótese pertinente a esses autos):. à autorização do órgão competente (caput do art. 9º); e/ou. "à inexistência ou à indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou o apoio pretendido" (inciso I do art. 9º); e/ou. "quando verificado interesse público, devidamente justificado" (inciso II do art. 9º); e/ou. "quando em substituição a embarcações em construção no Brasil, em estaleiro brasileiro (..)". Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos é possível se perceber a ostensiva preocupação do legislador em preservar o mercado nacional. Dentro desse escopo adveio a impugnada Resolução Normativa 1/2015 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Ao aprovar a norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, aquela Resolução estabeleceu dois limites objetivos à autorização de fretamento de embarcação estrangeira:. que a empresa afretadora fosse proprietária de ao menos uma embarcação de tipo semelhante à pretendida; e. que a respectiva autorização de afretamento se destinasse a uma embarcação não superior ao quádruplo da tonelagem de porte bruto das embarcações de registro brasileiro em operação comercial pela empresa afretadora.  ..  a análise conjunta dos dispositivos legais e normativos acima aludidos nos permite concluir, sem dificuldade, que a impugnada Resolução da ANTAQ se mostra razoável e harmônica com o propósito constitucional e infraconstitucional de assegurar especial proteção aos armadores nacionais. Tanto assim que a mesma Resolução Normativa dispensou de autorização o afretamento de embarcação estrangeira que possua até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, numa clara demonstração de que não se pretende obstaculizar as atividades de afretamento de forma indiscriminada, mas apenas mantê-la devidamente regulada. Como eu bem disse na decisão monocrática de fls. 490/498, o afretamento de embarcação estrangeira consiste em exceção, ao passo em que a regra reside no afretamento de embarcações nacionais. Por isso tudo, a decisão recorrida deve prevalecer. É a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte aquaviário, cabendo à ANTAQ a competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores. Evidentemente, a Regulação é dotada de um "plus" com o qual não é contemplada a Regulamentação. As agências reguladoras, seja porque a lei lhe confere este poder, seja à luz da Teoria dos Poderes Implícitos, estão legitimadas a fazer uso do binômio prescrição-sanção.<br>(fls. 964-965).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2. Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração não providos.<br>(fl. 1.032).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Quanto à análise do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No tocante a alegação de afronta ao art. 27, XXIV, da Lei 10.233/01 e ao o art. 9º, da Lei nº 9.432/97, a tese do recorrente demanda a análise de ato normativo infralegal, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso especial, consoante entendimento deste Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 283/STF.<br>1. O apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>2. O Tribunal a quo reconheceu ser legítima a parte autora para responder pelo auto de infração, pois se qualifica como agente marítimo, sendo que a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação sumular 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.262/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO NORMATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANTAQ. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>3. É indissociável o exame das teses sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução da ANTAQ utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. Na hipótese, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais se observou de maneira reflexa, e não direta, vez que, para o deslinde da controvérsia e modificação do entendimento do Tribunal de origem, imprescindível a interpretação do referido ato normativo.<br>4. "É pacífico no STJ que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ". (REsp 1802785/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019) 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.441.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA