DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO BORTOLI e por CATICILENE MACEDO BOTELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 394.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 304-305):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÀO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. I. DO DEVER DE INDENIZAR. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA, NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, CARACTERIZA ATO ILÍC ITO QUE JUSTIFICA PEDIDO DE PERDAS E DANOS. NO CASO, VERIFICADO O ATRASO QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO À VENDA, POR CULPA UNICAMENTE DA CONSTRUTORA RÉ, MOSTRA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. II. NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O PREJUÍZO DO COMPRADOR É PRESUMIDO. CONSISTENTE NA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, A ENSEJAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR MÊS DE ATRASO, CALCULADA COM BASE NO ALUGUEL (EM VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO LOCATIVO DE UNIDADE), SOMENTE SERIA HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO DO QUE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES SE EVIDENCIADA A SUA INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE EQUIDADE, O QUE, NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. III. O DANO MORAL INDENIZÁVEL PRESSUPÕE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PRETENSO PREJUDICADO. NO CASO, O DANO MORAL RESTOU COMPROVADO, UMA VEZ QUE O CASO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E O ATRASO É CONSIDERÁVEL E INJUSTIFICADO ( ATRASO SUPERIOR A 2 ANOS). IV. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO REVELA-SE INSUFICIENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO, ALÉM DE NÃO SE COADUNAR COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. V. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 332-333):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA, NA DECISÃO JUDICIAL, DE PELO MENOS UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. NO CASO, O EMBARGANTE ESTÁ SE INSURGINDO CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CIVEL, SUSCITANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E SOBRE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. III. AS QUESTÕES IMPUGNADAS, CONTUDO, FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, INEXISTINDO POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTER ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. IV. DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, pois, em caso de atraso na entrega do imóvel, será devida ao adquirente indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente, o que não foi observado no caso;<br>b) 47 e 51, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a cláusula contratual que estipula multa inferior ao valor do locativo é abusiva e deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, sendo nula por restringir direitos inerentes à natureza do contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que, "havendo previsão contratual de indenização por mês de atraso, calculada com base no aluguel (em valor correspondente a 50% do locativo de unidade), somente seria hipótese de modificação do que estabelecido entre as partes se evidenciada a sua insuficiência ou ausência de equidade" e ao manter a cláusula penal inferior ao locativo, divergiu do entendimento firmado no Tema n. 970 do STJ, bem como no acórdão do TJRJ na Apelação n. 0021086-42.2016.8.19.0202.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene a recorrida ao pagamento de indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelos autores por mês de atraso, corrigida, ou, sucessivamente, de indenização correspondente ao valor integral do aluguel do imóvel por mês de atraso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 368.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização de 1% sobre o valor pago atualizado, por mês de atraso na entrega do imóvel, ou, sucessivamente, do valor de mercado do aluguel da unidade, além de danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada ao pagamento de 50% do valor do aluguel mensal com base no mercado imobiliário entre 3/2017 e 6/2019 e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, fixando honorários de 10% sobre a condenação e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 em favor do patrono da ré.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo-a quanto aos locativos, fixados em 50% do aluguel mensal, e majorando os danos morais para R$ 7.000,00 para cada autor, com redimensionamento dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.<br>I -Art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964<br>Defendem os agravantes que, em caso de atraso na entrega do imóvel, será devida ao adquirente indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso, corrigido monetariamente, o que não foi observado no caso.<br>O acórdão recorrido registrou que os autores pleitearam a aplicação do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 para fixar a indenização por atraso na entrega do imóvel em 1% do valor pago por mês, readequando-se a verba indenizatória pela mora para "alugueres em quantia equivalentes a 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, até a data da efetiva entrega".<br>Ao julgar os embargos de declaração, em que se alegou omissão quanto à aplicabilidade desse dispositivo legal, o Tribunal concluiu inexistir vício, pois a matéria já fora examinada e fundamentada no acórdão, desacolhendo os embargos.<br>Para ultrapassar a decisão do Tribunal de origem, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de matéria fático-probatória para verificar o quantum da verba indenizatória, o que tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>II - Arts. 47 e 51, § 1º, I e II, do CDC<br>Alegam os agravantes que a cláusula contratual que estipula multa inferior ao valor do locativo é abusiva e deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, sendo nula por restringir direitos inerentes à natureza do contrato.<br>O acórdão recorrido ressaltou a necessidade de equilíbrio nas relações de consumo e, ao tratar do tema da cláusula penal e da indenização pela mora, transcreveu o art. 51, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para afirmar a nulidade de cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor e a preservação do contrato com integração equitativa.<br>Com base nessa diretriz, registrou a readequação da verba indenizatória pela mora, com o pagamento de alugueres em quantia equivalente a 1% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, até a efetiva entrega.<br>Nos embargos de declaração, os autores apontaram omissão quanto à aplicabilidade conjunta dos arts. 47 e 51, § 1º, I e II, do CDC, com o objetivo de afirmar o parâmetro de 1% ao mês.<br>O colegiado, entretanto, concluiu pela inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, assentando que a matéria já havia sido examinada e fundamentada no acórdão. Assim, rejeitou os embargos de declaração.<br>Revisitar a decisão do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.<br>3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela parte agravante.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V;<br>1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.788.005/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA