DECISÃO<br>Trata-se  de recurso em  habeas  corpus interposto em  benefício  de  DARLAN JUNIOR COLOMBO PEREIRA,  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas  Corpus  Criminal  n.  5045661-33.2025.8.21.7000.<br>Extra i-se  dos  autos  que o recorrente teve a sua prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico, em 26/9/2024, quer perduraria até os dias atu ais.<br>A  defesa  impetrou  habeas  corpus  perante  o  Tribunal  de  origem,  que  denegou  a  ordem  nos  termos  do  acórdão  que  restou  assim  ementado  (fl.  151):<br>"HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE CHAVE FALSA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FRAUDE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.<br>Na espécie, devidamente fundamentada decisão que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, bem como a que as manteve, não se verificando ilegalidade nas condições fixadas. Ademais, não há constrangimento ilegal pelo prazo alongado para encerramento da instrução processual, pois já foi o paciente beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aguardando a sua conclusão em liberdade, nem as condições impostas, em especial, o monitoramento eletrônico, constituem constrangimento ilegal, tendo em vista que se encontram justificadas pelos indícios da ocorrência de crimes graves e da autoria do paciente, cuja presença já foi reconhecida no julgamento do habeas corpus nº 52503613920238217000, por esta 7ª Câmara Criminal, que, na ocasião, manteve a prisão preventiva então vigente. Dessa forma, inexistente constrangimento ilegal.<br>ORDEM DENEGADA".<br>Nas  razões  recursais,  a  defesa  alega haver excesso de prazo no monitoramento eletrônico e, por conseguinte, na formação da culpa.<br>Requer a revogação do monitoramento eletrônico.<br>O  Ministério  Públi co  Federal  -  MPF  manifestou-se  pelo desprovimento do recurso  (fls.  184/190).<br>As informações foram prestadas às fls. 198/305 e 306/310.<br>Novo parecer do MPF opinando pela prejudicialidade do recurso (fl. 315).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus está prejudicado.<br>As informações prestadas à fl. 308 noticiam a superveniência de decisão que revogou o monitoramento eletrônico em 5/6/2025, ocasionando a perda do objeto da impetração.<br>No aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA