DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. V. VIGNOTO E CIA. LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com julgamento de recurso repetitivo do STJ (REsp 1.599.511/SP, Tema 939), com aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto à comissão de corretagem; por não ter havido o prequestionamento da tese referente ao termo inicial dos juros de mora, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 356 do STF; e por estar prejudicada a análise da alínea c diante dos óbices sumulares.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 382.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de restituição de quantias pagas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 313-314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS. 1. É devida a restituição do valor das parcelas pagas quando há rescisão do contrato de compra e venda pelo comprador, com retenção, de acordo com as peculiaridades do caso, de 10% a 25% da quantia paga. Súmula 543/STJ. A retenção de 10% mostra-se suficiente a recompor a vendedora pelos custos do empreendimento. 2. Abusividade da cláusula prevista no distrato formalizado previamente entre as partes, que acabou por determinar a retenção em favor da vendedora o percentual de 63% do valor total já pago pela compradora, uma vez que claramente excessiva; fato que, por si só, afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois ilegítima a quitação dada no distrato. 3. É incabível a fixação de taxa de ocupação quando se trata de terreno vazio, sem edificações, uma vez que não houve a efetiva fruição do bem. 4. Descabida a retenção de comissão de corretagem, a uma porque o pagamento não foi comprovado e, a duas porque não redigida de forma destacada no contrato, em inobservância à tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP. Abusividade configurada. 4. Tendo em vista que a retenção total determinada foi de 10%, resta afastado o pedido de retenção de 2% prevista no contrato, sob pena de se configurar indevido bis in idem . 5. Sentença mantida em todos os tópicos acima, ainda que por outros fundamentos. 6. Honorários sucumbenciais arbitrados na sentença apelada que merecem modificação somente no tocante à base de cálculo, uma vez que o percentual estipulado deve recair não sobre o valor atualizado da causa, mas sim sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 7. Diante da sucumbência mínima da apelada, incabível a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença; e, outrossim, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela apelada, deixa-se de majorar os honorários nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 927, III, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese firmada no Tema 1.002 do STJ, fixando indevidamente os juros de mora desde a citação em hipóteses de resolução por iniciativa do comprador em compromissos de compra e venda anteriores à Lei n. 13.786/2018.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é descabida a retenção de comissão de corretagem e ao fixar juros de mora desde a citação, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.599.511/SP (Tema n. 938) e no REsp n. 1.740.911/DF (Tema n. 1.002).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido para se incluir a retenção da comissão de corretagem nos moldes do Tema n. 938, bem como para se fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, segundo o Tema n. 1.002.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 354.<br>É o relatório. Decido.<br>Em primeiro lugar, registre-se que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial.<br>Quanto ao primeiro, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o caso amolda-se ao Tema n. 939.<br>Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Quanto ao segundo, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem entendeu que o recurso teria óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>De qualquer modo, o recurso especial não prospera.<br>Trata-se, na origem, de ação de restituição de quantias pagas em que a parte autora pleiteou a devolução das parcelas pagas com retenção em patamar não abusivo e o afastamento de taxa de ocupação de terreno vazio e de comissão de corretagem não destacada.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato; determinar a devolução dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixar retenção de 10% sobre o total pago; e afastar a taxa de corretagem e arras, fixando honorários sucumbenciais.<br>A Corte estadual manteve a sentença em todos os pontos de mérito, por outros fundamentos. Reformou-a parcialmente apenas para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, sem majoração recursal, em razão da ausência de contrarrazões.<br>I -Art. 927, III, do CPC<br>Alega a agravante que o acórdão recorrido deixou de aplicar o Tema n. 1.002 do STJ, que fixa como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado em compromissos de compra e venda anteriores à Lei n. 13.786/2018.<br>O acórdão manteve a sentença, que determinara a devolução dos valores pagos "acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação", confirmando, portanto, a incidência dos juros a partir da citação e preservando integralmente esse ponto de mérito da decisão de primeiro grau.<br>Nesse sentido, observa-se que acórdão recorrido não tratou da questão relacionada ao termo inicial do juros após o trânsito em julgado, ausente, portanto, o prequestionamento, de modo que incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e dec idido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA