DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 336/337):<br>Previdenciário e Processual Civil. Pedido de aposentadoria. Contribuinte individual. Lei 10.666/2003. Obrigação de efetuar os recolhimentos. Aproveitamento das contribuições respectivas. Benefício devido.<br>1. Busca-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 28 de fevereiro de 2019, sem incidência do fator previdenciário.<br>2.Colhe-se dos autos que a autarquia previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo referido, computou o total de vinte e oito anos e onze meses de tempo de contribuição, restando por indeferir o pedido (f. 37 do Id. 4058300.18784103). A autarquia ressaltou não ser devido o acolhimento das contribuições extemporâneas recolhidas como contribuinte individual.<br>3.A requerente, ora apelante, alega ser devido o cômputo dos recolhimentos relativos a agosto/2005, janeiro/2006, janeiro/2007 a janeiro/2009, março/2009 a maio/2009 e de novembro/2010, constantes no CNIS, recolhidos como contribuinte individual prestador de serviços às pessoas jurídicas Tecnolimp Produtos e Sistemas de Limpeza Ltda e a Indústrias Becker Ltda porque, consoante previsão do art. 4º, da Lei 10.666/2003, como a empresa contratante é a responsável por arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, os recolhimentos respectivos, ainda quando extemporâneos, devem ser computados.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes pois cabe à empresa efetuar os recolhimentos respectivos: REsp 1.801.178/PR, min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4 de junho de 2019.<br>5.Na hipótese em questão, a consulta ao Cnis demostra que a parte autora, nos períodos destacados, era contribuinte individual e prestava serviço à pessoa jurídica, devendo ser computados os períodos (f. 14 a 28 do Id. 4058300.18784103).<br>6.Somando-se os períodos de agosto/2005, janeiro/2006, janeiro/2007 a janeiro/2009, março/2009 a maio/2009 e de novembro/2010, ao tempo de serviço reconhecido pela autarquia, a requerente alcança trinta e um anos e cinco meses de tempo de contribuição.<br>7.A cópia da CNH da autora informa que nasceu em 22 de agosto de 1963, logo, quando apresentou o requerimento administrativo, contava com cinquenta e cinco anos, seis meses e seis dias. A soma do tempo de serviço com o tempo de contribuição é superior a oitenta e seis pontos, a aposentadoria deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.<br>8. Apelo provido para reconhecer devida a aposentadoria, desde o requerimento de 28 de fevereiro de 2019, sem incidência do fator previdenciário.<br>9.No tocante à atualização monetária, tem-se que deve incidir desde quando devida, pelo INPC, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ambas até 08 de dezembro de 2021, data de vigência da EC 113/21, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3 da referida emenda constitucional.<br>10.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência a serem suportado pela autarquia, invocando o § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, verifica-se que a lide trata de matéria de pouca complexidade, o andamento processual foi célebre e as diferenças reclamadas compreenderem prestações de benefício previdenciário devidos desde fevereiro de 2019, fixa-se no mínimo de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, idem, do Código de Processo Civil, observado o limite da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 368):<br>Processual Civil. Aclaratórios. Omissão. Improvimento.<br>1. Trata-se de aclaratórios opostos contra acórdão que acolheu o apelo e concedeu a aposentadoria à parte autora.<br>2.A embargante maneja aclaratórios a apontar omissão quanto à vigência do art. 4º, da Lei nº 10.666/2003, que prevê ficar a empresa obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-las, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%). Defende que essa redação do art. 4º apenas foi introduzida em 2009, em razão da Lei 11.933. Assim, os recolhimentos devidos antes da entrada em vigor da Lei 11933, devem ser cobrados do contribuinte individual, no caso em análise, as contribuições anteriores a outubro de 2008. Pede que a omissão seja suprida para fins de prequestionamento.<br>3.O decisório embargado destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes pois cabe à empresa efetuar os recolhimentos respectivos: REsp 1.801.178/PR, min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4 de junho de 2019.<br>4.Ressalte-se que a Lei 10.666 decorre da conversão da MP 83/2002, a qual previa que cabia à empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Ademais, desde a vigência da Lei 10.666, o art. 4º passou por outras alterações, sem alterar a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.<br>5.Não há omissão a ser suprida.<br>6.Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.<br>7.A pretensão do embargante é de rejulgamento da causa. A via dos embargos dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>8.Embargos de declaração improvidos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 30, II, da Lei 8.212/1991, aos arts. 35, 37 e 41-A da Lei 8.213/1991 e ao art. 174 do Decreto 3.048/1991, com estes argumentos:<br>(1) até outubro de 2008, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do próprio contribuinte individual, sendo imprescindível a comprovação do efetivo recolhimento para o reconhecimento do tempo de contribuição;<br>(2) a decisão do Tribunal de origem, ao admitir o cômputo de períodos sem a devida comprova ção, contrariou a legislação de regência, que exige prova documental do recolhimento das contribuições como condição indispensável para a averbação do tempo de serviço;<br>(3) a obrigação de recolhimento pela empresa tomadora de serviços, prevista no art. 4º da Lei 10.666/2003, somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, conforme o art. 11 da Lei 11.933/2009, não sendo aplicável aos períodos anteriores (fls. 382/388).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 394/406).<br>O recurso foi admitido (fl. 408).<br>É o relatório.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, os arts. 35, 37 e 41-A da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1991.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>No presente caso, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 334, sem grifos no original):<br>Busca-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 28 de fevereiro de 2019, sem incidência do fator previdenciário.<br>Colhe-se dos autos que a autarquia previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo referido, computou o total de 28 anos e 11 meses de tempo de contribuição, restando por indeferir o pedido (f. 37 do Id. 4058300.18784103). A autarquia ressaltou não ser devido o acolhimento das contribuições extemporâneas recolhidas como contribuinte individual.<br>A requerente, ora apelante, alega ser devido o cômputo dos recolhimentos relativos a agosto/2005, janeiro/2006, janeiro/2007 a janeiro/2009, março/2009 a maio/2009 e de novembro/2010, constantes no CNIS, recolhidos como contribuinte individual prestador de serviços às pessoas jurídicas Tecnolimp Produtos e Sistemas de Limpeza Ltda e a Indústrias Becker Ltda porque, consoante previsão do art. 4º, da Lei 10.666/2003, como a empresa contratante é a responsável por arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, os recolhimentos respectivos, ainda quando extemporâneos, devem ser computados.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes pois cabe à empresa efetuar os recolhimentos respectivos: REsp 1.801.178/PR, min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4 de junho de 2019.<br>Na hipótese em questão, a consulta ao CNIS demostra que a parte autora, nos períodos destacados, era contribuinte individual e prestava serviço à pessoa jurídica, devendo ser computados os períodos (f. 14 a 28 do Id. 4058300.18784103).<br>Somando-se os períodos de agosto/2005, janeiro/2006, janeiro/2007 a janeiro/2009, março/2009 a maio/2009 e de novembro/2010, ao tempo de serviço reconhecido pela autarquia, a requerente alcança 31 anos e 5 meses de tempo de contribuição.<br>A cópia da CNH da autora informa que nasceu em 22 de agosto de 1963, logo, quando apresentou o requerimento administrativo, contava com 55 anos, 6 meses e 6 dias. A soma do tempo de serviço com o tempo de contribuição é superior a 86 pontos, a aposentadoria deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.<br>Por este entender, dou provimento ao apelo para reconhecer devida a aposentadoria, desde o requerimento de 28 de fevereiro de 2019, sem incidência do fator previdenciário.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 367):<br>Trata-se de aclaratórios opostos contra acórdão que acolheu o apelo e concedeu a aposentadoria à parte autora.<br>A embargante maneja aclaratórios a apontar omissão quanto à vigência do art. 4º, da Lei nº 10.666/2003, que prevê ficar a empresa obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-las, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%). Defende que essa redação do art. 4º apenas foi introduzida em 2009, em razão da Lei 11.933. Assim, os recolhimentos devidos antes da entrada em vigor da Lei 11933, devem ser cobrados do contribuinte individual, no caso em análise, as contribuições anteriores a outubro de 2008. Pede que a omissão seja suprida para fins de prequestionamento.<br>O decisório embargado destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes pois cabe à empresa efetuar os recolhimentos respectivos: REsp 1.801.178/PR, min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4 de junho de 2019.<br>Ressalte-se que a Lei 10.666 decorre da conversão da MP 83/2002, a qual previa que cabia à empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Ademais, desde a vigência da Lei 10.666, o art. 4º passou por outras alterações, sem alterar a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.<br>Não há omissão a ser suprida.<br>Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.<br>A pretensão do embargante é de rejulgamento da causa. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Por este entender, nego provimento aos aclaratórios.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, registro que a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA