DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por DETRAN/MA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 117):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN/BA MAS ARRECADADA PELO DETRAN/MA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA REALIZADA À AUTORA POR INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO ANTES DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA PELA DEMANDANTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Insurge-se o DETRAN/MA contra a sentença que o condenou a reembolsar o valor pelo órgão arrecado e relativo a pagamento de autuação promovida pelo DETRAN/BA, em razão de infração de trânsito cometida por terceiro em período anterior à aquisição da motocicleta pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Alega o DETRAN/MA: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) inexistência do dever de indenizar os danos morais aduzidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A despeito de alegar o DETRAN/MA sua ilegitimidade para responder, vejo que o Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, a situação descrita nos autos, nos §§ 1º e 2º do artigo 260.<br>4. Uma vez que o DETRAN/MA promoveu a cobrança do valor objeto do Auto de Infração, em boleto por si gerado, deve ser responsável por seu ressarcimento, eis que indevido o pagamento de multa gerada em período anterior à aquisição da motocicleta pela autora.<br>5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a partir das condições objetivas dos autos, de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor, devendo atender à dupla finalidade da indenização, quais sejam, compensar adequadamente a vítima e, em contrapartida, punir o infrator.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: É parte legítima para responder pelos danos provocados por cobrança indevida de multa o órgão estadual de trânsito que efetivamente arrecada o valor da cobrança, ainda que a autuação tenha se dado por departamento de trânsito de outro estado da federação, segundo a autorização do artigo 260, §§1º e 2º do CTN.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 164/182).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 22, 260, §§ 1º e 2º, e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, ao sustentar que o acórdão recorrido desconsiderou a delimitação de competências administrativas entre os órgãos de trânsito estaduais, uma vez que a autuação e arrecadação da multa ocorreram no âmbito do DETRAN/BA, sendo este o ente responsável pela infração e pela eventual restituição de valores. Afirma que o DETRAN/MA apenas emitiu o boleto de cobrança, sem qualquer intervenção no ato sancionatório, o que configuraria usurpação de competência administrativa alheia. Para tanto, argumenta que "a atuação do DETRAN/MA restringe-se à sua própria jurisdição territorial. Não há, em qualquer dispositivo legal, previsão que autorize ou imponha ao órgão estadual a responsabilização por infrações lavradas por outro ente federativo, como ocorreu no presente caso, em que a autuação foi realizada pelo DETRAN/BA." (fl. 198).<br>II - art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao alegar que a decisão ignorou a necessidade de demonstração clara e direta do nexo causal entre o suposto erro administrativo e o dano moral alegado pela parte recorrida. Aduz que não há qualquer conduta atribuível ao DETRAN/MA que configure ato ilícito, omissão ou falha no dever de serviço público, uma vez que a multa foi lavrada por outro ente federado. Acrescenta que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no referido dispositivo constitucional, exige a comprovação de ato, dano e nexo causal, o que não teria sido demonstrado nos autos.<br>III - art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumentar que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é desproporcional e não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a condenação da Administração Pública não tem caráter punitivo e deve ser arbitrada com equidade, considerando o impacto coletivo decorrente da utilização de recursos públicos.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 207/214.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido dispositivo legal.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.<br>4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Sobre a alega ofensa aos arts. 22, 260, §§ 1º e 2º, e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal de origem ratificou a legitimidade passiva do recorrente mediante a seguinte fundamentação (fls. 121/123):<br>"Conforme faz prova a íntegra da Autuação acostada nos IDs 34117976 / 34117977, a infração foi cometida em município do Estado da Bahia, tendo o DETRAN/BA promovido o Auto de Infração nº P000839974.<br>Ocorre que, como bem comprova o documento de ID 34117960 (boleto da multa), consta como Cedente o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, fazendo expressa referência à Infração RENAIF Auto P000839974. A despeito de alegar o DETRAN/MA sua ilegitimidade para responder, vejo que o Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, a situação descrita nos autos (..).<br> .. <br>Quanto ao ponto, não há como me afastar das conclusões a que chegou o julgador singular que transcrevo a seguir:  ..  Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, sendo o requerido, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, responsável pela arrecadação e recebimento da multa é parte legítima, para suportar o pedido de restituição e demais pedidos fundamentados no ato ilícito. Analisando os autos, verifica-se que a causa consiste em um pedido de indenização por danos materiais e morais devido à cobrança de multa de trânsito supostamente indevida, imposta pelo Detran/MA, relacionada a uma infração cometida no Estado da Bahia, antes do emplacamento da motocicleta da autora.<br> .. <br>Portanto, uma vez que o DETRAN/MA promoveu a cobrança do valor autuado, em boleto por si gerado, deve ser responsável por seu ressarcimento, eis que indevido o pagamento de multa gerada em período anterior à aquisição da motocicleta pela autora."<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, constata-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA foi responsável apenas pela arrecadação da multa, sem qualquer intervenção no ato sancionatório, uma vez que a autuação ocorreu na esfera da competência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.<br>Desse modo, o acórdão impugnado está desalinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas" (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União".<br>3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.<br>3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.<br>4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.<br>(REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>Prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre no tocante à apontada ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, diante da ilegitimidade passiva do DETRAN/MA.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA para suportar o pedido de restituição e demais requerimentos formulados na exordial. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 82), porém com base no valor atualizado da causa (fl. 15), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte recorrida na instância originária (fl. 38).<br>Publique-se.<br>EMENTA