DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO AGENTE QUE PROCEDEU AO FINANCIAMENTO. IMPROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (acórdão do TCU), indeferiu o pedido da União para alienação, em hasta pública, dos direitos sobre os bens penhorados, considerando que o veículo automotor encontra-se em procedimento de retomada pela respectiva instituição financeira, credora fiduciária, em razão do atraso no pagamento pelo executado, devedor fiduciante, ao passo que o imóvel penhorado também se encontra alienado fiduciariamente, com o pagamento de menos de 25% (vinte e cinco por cento) das prestações contratadas. Indeferiu ainda o pedido da União para que esse juízo proceda à inclusão do nome do executado no SPC/SERASA, devendo tal procedimento ser realizado diretamente pela própria exequente. Em suas razões recursais, a União alega que o indeferimento do pedido de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) afronta os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, encartados nos artigos 4ª, 6º e 8º do CPC/2015. Aduz, ainda, que não poderia o Juiz "a quo" ter indeferido a alienação em hasta pública do imóvel garantidor do contrato de alienação fiduciária em garantia de onde se originou o direito creditório penhorado nos autos (Contrato 8.4444.0144969-7), sob o pretexto de que o executado teria realizado "o pagamento de menos de 25% (vinte e cinco por cento) das prestações contratadas", pois o que importa para a determinação da alienação judicial da garantia é saber se o produto da venda será suficiente para liquidar o crédito fiduciário e ao mesmo tempo, total ou parcialmente, a dívida em execução. Bem como se o credor fiduciário teve ciência prévia da alienação, nos termos do artigo 804, § 3º c/c artigo 857, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. A execução é de título extrajudicial, a título de reposição ao erário, consistente em acórdão que condenou a parte agravada ao pagamento de multa no valor de R$ 52.770,00 em razão em decorrência de irregularidades reconhecidas na aplicação de recursos públicos federais. Não é possível a penhora sobre bens alienados por meio de alienação fiduciária, porquanto não pertencem ao devedor, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. (AC 08000590420154058002, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julg.: 30/07/2019). A Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico de crédito, autoriza aos gestores públicos, bem como às instituições financeiras, de registrar inadimplências, não se mostrando necessária decisão judicial para tanto. Improvimento do agravo de instrumento.<br>(fl. 248).<br>Posteriormente, houve retorno da lide à Turma Julgadora para o exercício do juízo de retratação quanto ao Tema 1.026/STJ, sendo proferida a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência para a realização, se assim entender, de Juízo de Retratação do julgado em face de divergência do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.812.440-SC, julgado recentemente sob a forma de Recurso Repetitivo, com a seguinte Tese Jurídica: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2. O agravo continha duas pretensões, uma de autorizar a alienação em hasta pública do bem dado em garantia fiduciária, outra no sentido de inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, especificamente no SPC e SERASA. 3. No que toca à alienação, esta Turma negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira não poderia ser leiloado em hasta pública em razão de fazer parte do patrimônio desta e não do executado. 4. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplência, o acórdão recorrido consignou que a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico de crédito, autoriza aos gestores públicos, bem como às instituições financeiras, de registrar inadimplências, não se mostrando necessária decisão judicial para tanto. 5. Ressalte-se que tal tese jurídica - Tema 1026 - foi objeto de pronunciamento tão somente na data de seu julgamento, isto em 11/03/2021, havendo sido julgado o presente feito em 05/11/2019. A tese aqui perfilhada foi no sentido de ser inútil esta providência em face de a Administração Pública ter a faculdade de proceder a inscrição em cadastros de inadimplência, razão pela qual não se justifica a modificação do entendimento para a adequação do posicionamento firmado no STJ, que apreciou a desnecessidade de esgotamento prévio de medidas. (PROCESSO: 08009653620184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021). 6. Juízo de retratação não exercido, para manter o improvimento da apelação.<br>(fl. 296).<br>O recorrente (fls. 309-910) pugnou pelo prosseguimento quanto à admissibilidade do recurso especial interposto nos autos às fls. 262-269.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 313).<br>A União Federal, sustenta, em síntese: i) a violação ao art. 782, § 3º, do CPC/2015, ao não promover a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, argumentando que o dispositivo não exige demonstração de utilidade ou necessidade da medida; e ii) a violação aos arts. 804, § 3º, 831, 836 e 857, § 1º, do CPC/2015, ao indeferir a alienação em hasta pública do bem dado em garantia fiduciária, mesmo havendo saldo positivo suficiente para quitar parte da dívida com a União.<br>Defende que: "É pertinente o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da CF, pela ofensa ao artigo 782, § 3º do CPC/2015, na medida em que deixou de inscrever o nome do devedor(a) no cadastro de inadimplentes, assim como aos artigos 804, 831, 836 do CPC/2015 ao indeferir a alienação em hasta pública do bem dado em garantia fiduciária." (fl. 264).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão (fl. 273).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes e a alienação em hasta pública de bem dado em garantia fiduciária. O Tribunal negou provimento ao agravo, sob os fundamentos de que a inscrição em cadastros de inadimplentes seria inútil e que a alienação de bens alienados fiduciariamente seria ineficaz em relação ao credor fiduciário.<br>Em sede de recurso especial, o recorrente alega que o art. 782, § 3º do CPC não exige demonstração de utilidade ou necessidade da medida para fins executivos, resultando em violação aos princípios da eficiência e economicidade, assim como que o saldo devedor do contrato fiduciário é inferior ao valor de avaliação do imóvel, sendo possível a alienação para quitar parte da dívida com a União.<br>O Tribunal de origem, notadamente após o retorno dos autos para o juízo de retratação, relativamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.026 deste STJ, consignou que:<br>O agravo continha duas pretensões, uma de autorizar a alienação em hasta pública do bem dado em garantia fiduciária, outra no sentido de inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, especificamente no SPC e SERASA. No que toca à alienação, esta Turma negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira não poderia ser leiloado em hasta pública em razão de fazer parte do patrimônio desta e não do executado. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplência, o acórdão recorrido consignou que a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico de crédito, autoriza aos gestores públicos, bem como às instituições financeiras, de registrar inadimplências, não se mostrando necessária decisão judicial para tanto. Ressalte-se que tal tese jurídica - Tema 1026 - foi objeto de pronunciamento tão somente na data de seu julgamento, isto em 11/03/2021, havendo sido julgado o presente feito em 05/11/2019. A tese aqui perfilhada foi no sentido de ser inútil esta providência em face de a Administração Pública ter a faculdade de proceder a inscrição em cadastros de inadimplência, razão pela qual não se justifica a modificação do entendimento para a adequação do posicionamento firmado no STJ, que apreciou a desnecessidade de esgotamento prévio de medidas.<br>(fl. 302).<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Com efeito, os fundamentos do acórdão de inutilidade da inscrição em cadastros de inadimplentes, à luz da Lei 12.414/11, assim de ineficácia da alienação do bem em hasta pública, pois o bem pertence à instituição financeira e não ao devedor, não foram impugnadas devidamente no recurso, o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Com relação a negativa de venda em hasta pública do bem alienado fiduciariamente, o recorrente defende a da venda a possibilidade com base nas informações prestados pelo credor fiduciário atestando que o saldo da dívida fiduciária é inferior ao preço de avaliação do bem dado em garantia, aduzindo que:<br>Por conseguinte, não poderia o Relator não ter dado provimento ao Agravo de Instrumento alegando não ser possível a penhora sobre bens alienados por meio de alienação fiduciária, porquanto não pertencerem ao devedor, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento , posto ser muito provável, como dito acima, que o preço a ser obtido com a alienação do imóvel garantia seja suficiente para liquidar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ainda restará um saldo positivo capaz de a quitar parte da dívida do executado com a União.<br>(fl. 268).<br>Além de claramente não ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e da deficiência das razões para infirmar o acórdão recorrido, as razões recursais também estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal c ompreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA