DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBEN EZEQUIEL RODRIGUES ACUNA contra decisão de fls. 130/135, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de re curso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que não ficou demonstrada flagrante ilegalidade a ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>Quanto à prisão pre ventiva, concluiu-se pela existência de fundamentação idônea para a sua decretação, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, "pelo fato de que "o paciente teria sido um dos responsáveis por arremessar objetos em funcionários e populares, atear fogo em veículos, subtrair pertences do quiosque e ameaçar a integridade física de todos com ferros, pedaços de madeira, pedras e garrafas" (fl. 24), bem como de que o paciente possui anotações criminais em seu país de origem por lesões graves e furto, o que demonstra uma personalidade voltada ao crime" (fl. 132).<br>Outrossim, consignou-se a insuficiência de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, no caso concreto.<br>No presente recurso, a defesa alega que outros réus, em idêntica situação, tiveram suas prisões preventivas revogadas e reitera a ausência de elementos concretos que justifiquem a sua manutenção.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>Ciência do Ministério Público Federal (fl. 148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo regimental está prejudicado.<br>Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0000240-44-2024-8.19.0001 evidencia a superveniência de sentença condenatória em 21/7/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo.<br>Precedentes.<br>2. É consabido que os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ressalte-se que, inclusive, a defesa já se insurgiu contra os novos fundamentos da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória perante o Tribunal de origem nos autos do HC n. 2087183-38.2024.8.26.0000, tendo a ordem sido denegada. Referido mandamus foi objeto do RHC n. 198.617/SP, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao reclamo por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.188/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA