DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA. PROCESSO CIVIL. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE PROVAS E POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NÃO ANALISADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO- SUPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. 1. O julgamento do processo no estado em que se encontrava foi precipitado, sendo necessário devolver novamente o feito à origem para permitir conciliação e, se essa for realmente inviável, saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e análise dos requerimentos de prova, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, antes da prolação de nova sentença. 2. Apelação da parte ré provida para anular a sentença de mérito e determinar o prosseguimento.<br>(fl. 306).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento em aresto que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>(fl. 339).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/15, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) persistência das irregularidades constatadas em vistoria realizada pelo DNIT, conforme petição apresentada no evento 59 do processo originário; b) a necessidade de produção de provas, considerando que a nulidade processual só pode ser declarada mediante demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief; c) ausência de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos anexados aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia; d) legitimidade da decretação de revelia e a ausência de insurgência da parte ré no momento processual oportuno.<br>Afirma, ainda, que houve afronta aos arts. 282 e 370 do CPC, sustentando que a nulidade processual só pode ser declarada mediante demonstração de prejuízo, o que não teria ocorrido no caso concreto, destacando que os documentos apresentados nos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, tornando desnecessária a realização de prova pericial.<br>Defende que:<br>Considera o DNIT que compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade da produção da prova, bem como que, apenas se proclama a nulidade de um ato processual, quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. Considera o DNIT que o v. acórdão merece reforma porque a sentença proferida não configuraria cerceamento de defesa, porque seria desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos foram tidos pelo Juízo como suficientes para o deslinde da questão. Não há cerceamento de defesa se houve o indeferimento da produção de prova pericial pela sentença, e se o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção do Juízo. Salienta-se que foi oportunizada a apresentação de contestação, tendo sido adequadamente aplicada a pena de revelia. Foi decretada legitimamente a revelia do réu, e não houve insurgência da parte no momento processual oportuno. Sob este enfoque, aponta-se a violação ao disposto no art. 370 do CPC, segundo o qual, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso dos autos concluiu o julgador que o conjunto probatório que instruiu o feito seria suficiente para a formação da convicção. ponta-se também a violação ao art. 282 do CPC, que estabelece como requisito para a decretação da nulidade, a demonstração do prejuízo<br>(fls. 364-365).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE PROVAS E POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NÃO ANALISADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO-SUPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, incidindo, no caso, a Súmula 284 do STF. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>(fl. 395).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação demolitória ajuizada pelo DNIT visando à demolição de construções localizadas na faixa de domínio e área não edificável da BR-373.<br>A sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir do DNIT, foi anulada pelo TRF4, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.<br>Sobreveio nova sentença, reconhecendo a procedência do pleito autora e determinando a demolição das construções irregulares, que também veio a ser anulada pelo TRF4, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando no retorno dos autos à origem para saneamento e instrução probatória.<br>Deste último aresto, o DNIT interpôs o presente recurso especial com pretensão de afastar a nulidade por cerceamento de defesa reconhecida pelo Tribunal com o fundamento de que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da causa e de que inexiste prova do prejuízo apta a ensejar a declaração de nulidade.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente questões relevantes, como a suficiência dos documentos apresentados para o deslinde da controvérsia.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>É certo que houve revelia na espécie. Conforme assinalado na sentença, a parte ré foi citada pessoalmente e não contestou, o que é facilmente constatado pelo mandado juntado aos autos em 08/11/2013 (evento 11) e pela certidão que dá conta do decurso do prazo para resposta sem manifestação (evento 12). A petição a que a apelante se refere foi apresentada apenas em 22/01/2014 (evento 17), bem depois do prazo legal para contestar e, por conseguinte, não pode ser aceita como contestação. Consequentemente, houve revelia e, por isso, os fatos alegados pela parte autora se presumem verdadeiros. De qualquer modo, a parte ré/apelante constituiu advogado e se manifestou nos autos (eventos 17 e 25), pedindo a produção de provas para comprovar suas alegações. Assim, teria que ser analisado se, eventualmente, seria necessária e cabível dilação probatória para permitir que a parte provasse algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 350). Porém, isso não foi feito, limitando-se o juízo a indeferir as provas requeridas pelo autor e apenas na sentença. Assim, como o pedido da ré não chegou sequer a ser analisado, entendo que foram suprimidas, sem justificativa, etapas importantes do processo, como o saneamento e a instrução probatória, assim como a possibilidade de talvez recorrer. Desse modo, o julgamento do processo no estado em que se encontrava acarretou prejuízo ao direito de defesa. Por outro lado, desde sua primeira manifestação a parte autora propôs acordo (evento 17) e o DNIT se dispôs a conciliar, adotando inúmeras providências para tal administrativamente (eventos 23 e 31, anexo 2), tendo informado que "foi aprovado pela Diretoria colegiada (..) a realização de acordo nos autos do presente processo, sendo que o termo do acordo será formalizado em breve, junto ao Superintendente Regional" (evento 31, anexo 1). Portanto, parece que seria prematuro sentenciar o feito simplesmente porque o DNIT, unilateralmente, informou que a empresa se manteve inerte e, em função disso, pediu o prosseguimento do feito, com realização de perícia (eventos 41 e 59). Se foi noticiada a aprovação do acordo mas esse não chegou a ser formalizado, aparentemente não poderia ser imputado à ré o descumprimento do ajuste, sobretudo sem lhe oportunizar manifestação. Nesse contexto, parece que seria imprescindível ouvir a parte ré antes de presumir que não houve acordo e, se necessário, realizar audiência de conciliação para promover a solução amigável do conflito que, ao que tudo indica, era viável. Logo, também por essa razão entendo que o julgamento do mérito foi precipitado e que seria recomendável devolver novamente o processo à origem para permitir conciliação e, se essa for realmente inviável, saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e análise dos requerimentos de prova antes da prolação de nova sentença, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.<br>(fls. 316-317).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Afirma a parte embargante (evento 25) que há omissão no acórdão, porque (a) apesar de ter havido suspensão do processo para composição, não houve regularização, pela parte ré, do acesso irregular; (b) compete ao juízo a quo decidir acerca da necessidade de produção de provas para instrução do processo; (c) a declaração de nulidade do ato processual pressupõe demonstração de prejuízo à defesa; (d) a sentença proferida não implicou cerceamento de defesa, pois desnecessária a realização de prova pericial; (e) não houve cerceamento de defesa, pois oportunizou-se à parte ré a apresentação de contestação; (f) a revelia do réu foi legitimamente decretada. ..  Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia.  ..  Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto. Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.<br>(fls. 342-349).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No caso, a alteração da conclusão do Tribunal local, acerca de nulidade do por cerceamento de defesa, com violação aos arts. 282 e 370 do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>No mais, a produção de provas insere-se no livre convencimento do magistrado, que, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de sua realização, o que também se aplica quanto ao juízo discricionário do magistrado para averiguar o prejuízo para a declaração da nulidade, de forma a reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico.<br>4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.872/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.<br>3. No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.049/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA