DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BETTANIN S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS BASE DE CÁLCULO LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INAPLICABILIDADE O LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS UMA VEZ ESTABELECIDO PELA LEI N 6950 DE 1981 PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO NÃO CONDICIONA A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE TEM POR OBJETO A FOLHA DE SALÁRIOS DO EMPREGADOR<br>A Bettanin Industrial S.A. interpôs embargos de declaração, buscando o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, como o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, e o art. 1.022 do CPC/2015. Contudo, a 2ª Turma do TRF4 não conheceu dos embargos, sob o fundamento de que a recorrente não apontou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a pleitear o prequestionamento, o que não é objetivo dos embargos de declaração. O relator destacou que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado (fls. 221-224).<br>Diante disso, a Bettanin Industrial S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, e negativa de vigência ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.<br>A recorrente sustentou que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais permanece vigente, uma vez que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e o art. 3º da Lei nº 7.787/89 trataram exclusivamente das contribuições previdenciárias, não revogando o referido dispositivo.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros (fls. 234-253).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>II - Da incidência da Súmula 83 do STJ<br>No ponto, em relação à apontada violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e ao art. 3º da Lei nº 7.787/89, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 198-200):<br> ..  A impetrante alega que ainda está vigente o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, in verbis:<br>(..)<br>Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.<br>Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (negritou-se)<br>Ocorre que o limite previsto no citado parágrafo único era simples extensão do limite aplicável à contribuição patronal à Previdência Social desde a Lei nº 3.807, de 1960 (LOPS), mediante seu artigo 69, III, com a redação da Lei nº 5.890, de 1973, ou seja, a contribuição das empresas à Previdência Social estava limitada à soma dos salários-de-contribuição dos segurados a seu serviço e o salário-de-contribuição, por seu turno, teve limite (teto) variável ao longo dos anos (5 SM, 20 SM, valor fixo etc.).<br>Contudo, tais limites - ou seja, o limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf. Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal.<br>De mais a mais, seria despropositado entender que, revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) permanecesse vigente. É sabido que, inclusive no âmbito jurídico, o acessório segue a sorte do principal.<br>Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus.<br>Como relatado, a recorrente defende que a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, permanece em vigor e não foi revogada.<br>Para sustentar a sobrevivência do limite máximo da base de cálculo em relação às contribuições em comento, alega (i) que o art. 3º do Decreto-lei 2.318/1986 não revogou o caput do art. 4º da Lei 6.950/1981, mas apenas excluiu o limite para a contribuição previdenciária patronal; e (ii) que as contribuições a terceiros não se sujeitam aos mesmos critérios das contribuições previdenciárias, pois são tributos de natureza distinta, art. 3º do Decreto-lei 2.318/1986 trata exclusivamente do cálculo da contribuição da empresa "para a previdência social".<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça, no âmbito do Tema 1.079/STJ, submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".<br>No julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1.898.532 /CE e REsp 1.905.870/PR), realizado em 13/03/2024, a Primeira Seção desta Corte, ao enfrentar a questão, decidiu que " o s arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC". Eis a ementa do citado precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.<br>III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.<br>IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do DecretoLei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.<br>V - Recurso especial das contribuintes desprovido.<br>(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Dessa forma, em sentido oposto ao alegado pela recorrente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao eliminar de forma expressa o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 para a base de cálculo da contribuição previdenciária, fez cair, por consequência, a norma do parágrafo único do mesmo dispositivo, que estendia esse limite às demais contribuições destinadas a terceiros.<br>Nessa perspectiva, conforme decidido pela instância de origem, o teto de vinte salários mínimos também não incide na definição da base de cálculo das demais contribuições destinadas a terceiros, ainda que não foram expressamente contempladas pelas teses do Tema 1.079 do STJ.<br>Assim sendo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento contemporâneo desta Corte Superior, justificando a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA