DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEKTRO REDES S. A. à decisão em que foram apreciados os agravos instrumento interpostos por ambas as partes na origem (fl. 1.090/1.093).<br>O recurso está fundado na consideração, pelo órgão julgador, de premissa supostamente equivocada.<br>A parte embargante alega que, na origem, foram fixados honorários advocatícios em seu favor, de modo que seria indevida a atribuição de ônus sucumbencial nesta instância.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.095).<br>É o relatório.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Este Tribunal consagrou o entendimento de que, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial se estiverem presentes os seguintes requisitos simultaneamente:<br>(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e<br>(3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.<br>1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.<br>4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>No presente caso, não houve fixação, na origem, de honorários advocatícios a cargo da parte ora embargante, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos modificativos.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA