DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. PRAZO MÁXIMO. RN Nº 52/2003 DA ANS.<br>1. A sentença declarou a nulidade dos atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos procedimentos que determinaram a instauração, pela segunda vez, do regime especial de direção fiscal em face da operadora de plano de saúde.<br>2. Da leitura leitura da RN Nº 52/2003, em que se fundamenta a sentença, é possível extrair a conclusão de que, de fato, o 2o regime de direção fiscal instituído ocorreu em descompasso com a resolução normativa, na medida em que ultrapassado o limite máximo de 365 dias.<br>(fl. 2.725).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 76 e 77 da Lei 11.101/05, ao art. 42 do CPC/15 e aos arts. 24-A e 26 da Lei 9.656/98, sustentando a incompetência funcional do juízo processante para decretar a nulidade do procedimento e que a indisponibilidade de bens dos administradores de operadoras de planos de saúde é medida acautelatória prevista em lei, destinada a resguardar o interesse público e evitar a dilapidação do patrimônio, sendo legítima a sua aplicação no caso concreto.<br>Defende que:<br>O acórdão decretou a nulidade do procedimento instaurado pela segunda vez pela ANS por excesso de prazo. No entanto, a sentença e o acórdão são nulos de pleno direito. Isso porque o feito foi ajuizado em 2017 e a decretação da falência do Centro Médico São Leopoldo Ltda., nos autos do processo nº 013649- 27.2015.8.21.0008, se deu em 20/11/2015, por decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas - RS, encerrando a liquidação extrajudicial, esgotando-se a competência da Agência Reguladora. O presente feito foi ajuizado em 28/09/2017 por administradora de operadora de plano do saúde do Centro Clínico São Leopoldo, requerendo a liberação dos bens tornados indisponíveis ope legis por força da determinação do artigo 24-Ada Lei e arrecadados pelo juízo de falência em 2015 quando decretada a falência de modo que todo o processo padece de nulidade absoluta diante do disposto nos artigos 42, 76 (juízo universal da falência) e 77 da Lei 11.101/2005 - Lei de Falências.<br>(fl. 2.773).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.816-2.821).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação de nulidade de atos administrativos que determinaram a instauração de um segundo regime especial de direção fiscal em operadora de plano de saúde, bem como a condenação da ANS ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Tribunal manteve a sentença primeva que declarou a nulidade dos atos administrativos e condenou a ANS ao pagamento por danos morais, concluindo que o segundo regime de direção fiscal foi instaurado em descompasso com a Resolução Normativa 52/03 da ANS, que estabelece o prazo máximo de 365 dias para regimes especiais de direção fiscal.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>A sentença declarou a nulidade dos atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos procedimentos que determinaram a instauração, pela segunda vez, do regime especial de direção fiscal em face da operadora de plano de saúde. A autora se insurge quanto à aplicação do regime regime excepcional de administração, imposto novamente pela ANS, tendo em vista que o 1o regime de direção fiscal ocorreu entre 27/12/2008 a 11/12/2009 (365 dias), ao passo que o 2o regime de direção fiscal se iniciou em 27.01.2010. O Juízo a quo referiu que não havia autorização para instauração de um segundo regime de direção fiscal à época dos fatos, nos moldes da RN Nº 52/2003 da ANS  ..  Concluiu o julgador singular que o 2o regime de direção fiscal instituído violou a resolução normativa que lhe dava supedâneo, o que afastaria a incidência do art. 24-A da Lei 9656/98  ..  a leitura leitura da RN Nº 52/2003, em que se fundamenta a sentença, é possível extrair a conclusão de que, de fato, o 2o regime de direção fiscal instituído ocorreu em descompasso com a resolução normativa, na medida em que ultrapassado o limite máximo de 365 dias, considerando que o primeiro regime ocorreu entre 27/12/2008 a 11/12/2009, ao passo que o 2o regime de direção fiscal se iniciou em 27/01/2010, pouco mais de um mês após o término do primeiro regime. Quanto ao pedido subsidiário, o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir dos bens cuja indisponibilidade foi decretada é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.<br>(fls. 2.711-2.712).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. 2. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". 3. É de se consignar, ainda, que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.<br>(fl. 2.744).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15.<br>No mérito, quanto a alegação de incompetência do juízo, a jurisprudência desta Corte entende que "a decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Com relação à análise da alegada afronta aos arts. 76 e 77 da Lei 11.101/05, sob o fundamento que estabelecem a competência do juízo universal da falência para decidir sobre bens arrecadados, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido não abordou a aplicação dos arts. 76 e 77 da Lei 11.101/05, limitando-se a discutir a nulidade dos atos administrativos da ANS com base na RN 52/2003. Logo, não há correlação direta entre a alegação do recurso especial e o acórdão recorrido, pois o tribunal de origem não analisou explicitamente a aplicação dos arts. 76 e 77 da Lei 11.101/05.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, o segundo regime de direção fiscal foi instaurado em descompasso com a RN 52/2003, tornando inválida a indisponibilidade de bens<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Com efeito, a Corte de origem, no julgamento da apelação, considerou inválida a indisponibilidade de bens em razão da nulidade do segundo regime de direção fiscal, instaurado em desconformidade com a RN 52/2003.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA