DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 593, III, b, c e d, do Código de Processo Penal.<br>Na origem, objetiva a defesa o julgamento por novo Júri, sustentando, essencialmente, que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos e alegando nulidades processuais por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.299/2.302).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não teria sido exposta a fundamentação necessária, o que esbarraria na Súmula 283 do STF, bem como porque a análise do recurso especial exigiria a revisão das provas dos autos, esbarrando na Súmula 7 do STJ (fls. 2.218/2.220).<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais (fls. 2.259/2.261), não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente que o recurso especial preenche os requisitos necessários e que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendime nto adotado pelo Tribunal estaria equivocado.<br>O agravante limitou-se a reiterar alegações já apresentadas no recurso especial, invocando genericamente dispositivos constitucionais e legais, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar a inadequação dos óbices apontados na decisão agravada.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.