DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO BARROS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls. 2.021/2.022), com a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 2.089/2.110), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidades processuais por violação do art. 226 do CPP, quebra da cadeia de custódia e novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.221/2.223), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.230/2.235).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fls. 2.299/2.302):<br>EMENTA: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ANÁLISE QUE EXIGE A REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 284/STF E Nº 182/STJ. Parecer pelo não provimento do primeiro agravo e pelo não conhecimento do segundo agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidades processuais e novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a condenação foi manifestamente contrária às prov as dos autos e que houve quebra da cadeia de custódia.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, manteve a condenação após detida reanálise de todo o conteúdo probatório, afastando todas as nulidades alegadas e confirmando, com base nas provas, a condenação do agravante.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a um decreto condenatório, afastando as alegações de nulidade e considerando que a decisão do júri estava em consonância com o conjunto probatório. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PLEITO DE NULIDADES E NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.