DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JESSICA LESLYE FERREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1014055-77.2018.8.26.0625 (fls. 5.981/6.125).<br>O acórdão recorrido, da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve a condenação da agravante pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71 do CP, fixando as penas em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.088 dias-multa.<br>No recurso especial (fls. 6.276/6.299), a agravante alegou, em síntese:<br>a) nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena, com violação dos arts. 59, 33, § 2º, b, e 387, § 2º, do Código Penal e Código de Processo Penal;<br>b) erro na fixação da pena-base, que teria sido majorada indevidamente acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; e<br>c) regime prisional inadequado, pleiteando a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e bons antecedentes da agravante.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 6.270/6.272), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 6.276/6.299).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 6.348/6.353).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende a recorrente a anulação do acórdão sob o argumento de que haveria falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Contudo, a análise da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para a dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelos julgadores, especialmente no que se refere às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme se extrai dos fundamentos expendidos nas fls. 5.981/6.125.<br>A agravante sustenta que a pena-base foi fixada erroneamente acima do mínimo legal, pleiteando sua redução e a consequente alteração do regime de cumprimento para semiaberto.<br>Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, procedeu ao detalhado exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando a natureza e gravidade do delito de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias específicas da conduta da agravante na organização criminosa, a q uantidade e diversidade de drogas movimentadas pela associação, bem como o papel desempenhado pela recorrente nas atividades ilícitas.<br>A fixação da pena-base em 4 anos de reclusão e do regime inicial fechado decorreu da valoração concreta dessas circunstâncias, conforme fundamentação constante do acórdão.<br>A reversão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, especialmente quanto à análise das provas que embasaram as conclusões sobre a participação da agravante na organização criminosa e as circunstâncias específicas de sua conduta.<br>Tal revolvimento é inviabilizado pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Embora a defesa invoque a Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base), verifica-se que o Tribunal de origem não utilizou inquéritos ou ações penais em curso como fundamento exclusivo para a majoração da pena-base.<br>A valoração decorreu da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, considerando as circunstâncias concretas da participação da agravante na organização criminosa, conforme demonstrado nos autos.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.