DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARTUR DE OLIVEIRA FONSECA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1014055-77.2018.8.26.0625 (fls. 5.981/6.125).<br>O acórdão recorrido, da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71 do CP, fixando as penas em 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.813 dias-multa.<br>No recurso especial (fls. 6.301/6.308), o agravante alegou, em síntese:<br>a) nulidade processual por abuso nas interceptações telefônicas, que teriam se perpetuado no tempo por vários meses sem fundamentação adequada;<br>b) cerceamento de defesa e outras matérias preliminares; e<br>c) redução da pena com alteração na dosimetria e modificação do regime de cumprimento para semiaberto, com fundamento nos arts. 33, § 2º, b, e 44, inciso I, do Código Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 6.275/6.278), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 6.301/6.308).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme parecer de fls. 6.348/6.353.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Quanto à alegação de abuso nas interceptações telefônicas, verifica-se que a matéria se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 625.263/PR (Tema n. 661 da repercussão geral), que fixou a seguinte tese:<br>São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.<br>O Tribunal de origem analisou a questão e concluiu pela licitude das interceptações realizadas, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso sobre a matéria.<br>Pretende o recorrente a redução da pena e alteração do regime de cumprimento, sustentando erro na dosimetria e na fixação do regime inicial.<br>Contudo, a análise dessas questões demanda necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório, especialmente no que se refere à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, à análise das causas de aumento e diminuição de pena aplicadas, bem como à verificação dos critérios utilizados para fixação do regime inicial de cumprimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, procedeu ao exame detalhado das circunstâncias do caso concreto para fixar a pena em 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e determinar o regime fechado, conforme fundamentação expendida no acórdão de fls. 5.981/6.125.<br>A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ABUSO. CONFORMIDADE COM TEMA N. 661 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 661 da repercussão geral, desde que verificados os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida com decisões devidamente motivadas.<br>2. A pretensão de redução da pena e alteração do regime de cumprimento demanda revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.